Possibilidade de execução provisória da pena e o voto do decano

13/07/2016 às 20:08

Resumo:


  • O ano de 2016 foi marcado por surpresas, incluindo a possibilidade de execução provisória da pena.

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu pela execução da pena após confirmação em segunda instância, gerando debates sobre princípios constitucionais.

  • O Ministro Celso de Mello concedeu liminar em habeas corpus suspendendo execução de mandado de prisão, alegando ofensa à presunção de inocência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nestas breves linhas, trataremos da recente decisão do STF que autorizou que penas confirmadas em segunda instância sejam executadas de logo, antes mesmo de serem confirmadas pelas cortes superiores.

O ano de 2016 tem sido um ano de surpresas: algumas boas, outras nem tanto. Este ano tem representado a quebra de paradigmas, inaugurando entendimentos até então rechaçados pelos tribunais, como a possibilidade de execução provisória da pena, colocando na berlinda princípios constitucionais, como o da presunção de inocência e o da segurança jurídica.

Tradicionalmente, a suprema corte brasileira entendia que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que seria possível dar início ao cumprimento da pena, de sorte que não se admitia a chamada execução provisória da pena, isto é, pendente de julgamento algum recurso, ainda que de natureza constitucional, não haveria que se falar em execução penal.

Ocorre que, em decisão histórica, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao denegar ordem de Habeas Corpus (126292), no dia 17/02/2016, com uma votação de 7×4, decidiu pela possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, por não ofender o princípio constitucional da presunção da inocência.

Segundo o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a inocência do réu deve ser presumida até o segundo grau, quando será confirmada. Segundo ele, após a segunda instância, o princípio da não culpabilidade é exaurido, até porque, a partir daí, os recursos cabíveis não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

Ora, não é necessário muito esforço argumentativo para se chegar à conclusão de que essa decisão do supremo vai de encontro ao estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, que, em seu artigo 5º, inciso LVII, estatui que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Não é demasiado registrar, também, que o cumprimento antecipado da pena ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, carro chefe dos direitos e garantias fundamentais, elevado a condição de princípio fundamental da República Federativa do Brasil.

Por essas e outras tantas razões, o Ministro Celso de Mello foi levado a conceder, no último dia 5 de julho, liminar em habeas corpus para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano. Para o decano, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao determinar o início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em julgado da condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.

Tal decisão traduz o espírito sereno e sóbrio do decano, que, aliás, foi um dos quatro ministros a votar contra a execução provisória da pena. A decisão reveste-se do espírito do constituinte de 1988, que erigiu à condição de direito fundamental a liberdade do cidadão, que só pode ser limitada por sentença penal transitada em julgado.

Vale salientar, também, a existência da prisão cautelar, instituto que permite ao magistrado restringir o direito de ir e vir do cidadão quando preenchidos determinados requisitos previstos em lei, razão pela qual não há justificativa plausível para se rasgar a constituição e permitir que uma decisão, ainda passível de reforma, seja imediatamente executada e o cidadão seja levado ao cárcere por conta de um juízo sumário de culpa.

Por fim, cumpre transcrever trecho do voto do Ministro Celso de Melo para justificar a não aplicação do entendimento adotado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele: “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral.”.

Em que pese ser única, acreditamos que essa decisão servirá de paradigma para que os demais juízes da corte se realinhem aos comandos da constituição federal, impedindo que direitos e garantias fundamentais sejam vilipendiados por decisões passíveis de mudança.

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Sobre o autor
Yago Silva

Advogado, formado pela Faculdade de Direito de Anápolis. Pós Graduado em direito e processo penal pela Universidade Cândido Mendes. Ex- estagiário do Ministério Público Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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