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Prova dos nove

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12/09/2004 às 00:00
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Muito tem se discutido e questionado sobre a existência da capitalização de juros compostos na Tabela Price. Existem Juristas e Peritos que defendem o contrário, onde teimam convictos que não existe anatocismo na Tabela Price, deixando que tal sistema dilacere economicamente a vida de cada mutuário ao tomar um empréstimo, seja ele de ordem pessoal ou para a aquisição da tão sonhada Casa Própria. Tal sistema aliado às altas taxas de juros (empréstimo pessoal) ou a formulas mirabolantes (Plano Equivalência Salarial) fazem com que o final do seu contrato (se tiver à felicidade de conseguir chegar) seja um terrível pesadelo, onde muitas vezes já houvera pagado mais do que o triplo do valor tomado, ou até pior, ao pagar sua ultima parcela, verifica que ainda tem um saldo devedor remanescente que seria suficiente para adquirir um outro imóvel.

A situação do mutuário poderia ser bem mais amena, se os seus contratos de empréstimos estivessem de acordo com a Legislação Brasileira, ou seja, os seus juros serem aplicados de forma linear (simples) e não compostos, capitalizados pela Tabela Price, como provaremos a seguir:

Dado como exemplo um empréstimo de R$ 10.000,00 ao prazo de 24 meses e uma taxa mensal de 5,00% aplicados pela Tabela Price, temos o seguinte quadro:

Nº DE PARCELA

PRESTAÇÃO

JUROS

AMORTIZAÇÃO

SALDO DEVEDOR

       

10.000,00

24

724,71

500,00

224,71

9.775,29

23

724,71

488,76

235,94

9.539,35

22

724,71

476,97

247,74

9.291,60

21

724,71

464,58

260,13

9.031,48

20

724,71

451,57

273,14

8.758,34

19

724,71

437,92

286,79

8.471,55

18

724,71

423,58

301,13

8.170,42

17

724,71

408,52

316,19

7.854,23

16

724,71

392,71

332,00

7.522,23

15

724,71

376,11

348,60

7.173,63

14

724,71

358,68

366,03

6.807,61

13

724,71

340,38

384,33

6.423,28

12

724,71

321,16

403,55

6.019,73

11

724,71

300,99

423,72

5.596,01

10

724,71

279,80

444,91

5.151,10

9

724,71

257,56

467,15

4.683,95

8

724,71

234,20

490,51

4.193,44

7

724,71

209,67

515,04

3.678,40

6

724,71

183,92

540,79

3.137,61

5

724,71

156,88

567,83

2.569,78

4

724,71

128,49

596,22

1.973,56

3

724,71

98,68

626,03

1.347,53

2

724,71

67,38

657,33

690,20

1

724,71

34,51

690,20

0,00

TOTAL

17.393,02

7.393,02

10.000,00

 

Em uma análise rápida, e totalmente errônea, geralmente o mutuário acredita estar pagando neste contrato apenas R$ 7.393,02 de juros ou um acréscimo de apenas 73,93% do valor inicial tomado, a um período de 24 meses. Aparentemente um bom negocio (???). Essa é a ilusão que a Tabela Price nos traz, que iremos agora desmascarar:


Prova nº 01

Demonstraremos qual foi o seu efetivo desembolso, ou seja, todos os valores das parcelas mensais atualizadas para a data final do contrato (valor futuro).

Nº DA PARCELA

VALOR ORIGINAL DA PRESTAÇÃO

FATOR DO PRAZO TRANSCORRIDO P/ FINAL CONTRATO

VALOR EFETIVO DA PRESTAÇÃO AO FINAL DO CONTRATO

24

724,71

3,0715

2.225,96

23

724,71

2,9253

2.119,96

22

724,71

2,7860

2.019,01

21

724,71

2,6533

1.922,87

20

724,71

2,5270

1.831,30

19

724,71

2,4066

1.744,10

18

724,71

2,2920

1.661,05

17

724,71

2,1829

1.581,95

16

724,71

2,0789

1.506,62

15

724,71

1,9799

1.434,87

14

724,71

1,8856

1.366,55

13

724,71

1,7959

1.301,47

12

724,71

1,7103

1.239,50

11

724,71

1,6289

1.180,47

10

724,71

1,5513

1.124,26

9

724,71

1,4775

1.070,73

8

724,71

1,4071

1.019,74

7

724,71

1,3401

971,18

6

724,71

1,2763

924,93

5

724,71

1,2155

880,89

4

724,71

1,1576

838,94

3

724,71

1,1025

798,99

2

724,71

1,0500

760,94

1

724,71

1,0000

724,71

TOTAL

17.393,02

 

32.251,00

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Verifica-se, portanto, neste caso, que o desembolso efetivo do contrato foi de R$ 32.251,00, ou o equivalente a 3,2251 vezes o valor inicial tomado, ou uma taxa efetiva de juros no contrato de 222,51%.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Vicente Pedroso. Prova dos nove. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5065. Acesso em: 26 abr. 2024.

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