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As restingas como áreas de preservação permanente (APP): aspectos técnicos e legais

Leia nesta página:

As restingas são um tipo de vegetação presente em ambientes costeiros, sendo uma vegetação típica do litoral brasileiro, que se insere na zona de transição entre a faixa de praia e a Mata Atlântica.

Introdução.

A restinga é um tipo de vegetação presente no litoral brasileiro, sendo uma faixa de vegetação situada na transição entre a faixa de praia e a mata atlântica, sendo esta última considerada como vegetação de porte maior, que se situa mais para o interior do continente.

A relevância ecológica da restinga é notada por ser exatamente uma área de transição entre o ecossistema presente na faixa de praia, que contém uma microfauna pronunciada e pouca ou nenhuma formação vegetal, e a vegetação florestal de grande porte denominada Mata Atlântica, a qual, nos termos do §4º do art. 225 da Constituição Federal de 1988, constitui patrimônio nacional.

A restinga ganhou mais notoriedade, em razão de seu enquadramento, no Novo Código Florestal, como Área de Preservação Permanente - APP e é sobre este tipo de formação florestal que iremos nos deter nas linhas que se seguem.


1. Restinga: compreensão técnica.

Como ensina Ferri (1980, p. 103), só plantas que tolerem um alto teor de sal podem viver nesta área de transição entre a faixa de praia e a vegetação de Mata Atlântica, desde que providas, simultaneamente, de adaptações que lhes permitam viver sobre areia movediça. Estolhos, de enorme cumprimento e tufos de caules, ambos formando, subterraneamente, uma trama de numerosas raízes são muito comuns. As plantas que mais toleram viver na areia e alta concentração de sais no solo são chamadas: psamófitas-halófitas. Entre elas podemos mencionar: Iresine portulacoides, Remirea maritima, Sporobolus virginicus, Panicum racemosum.

Este mesmo autor explica que, em lugares mais abrigados que as ante-dunas, vivem halófitas não psamófitas, que toleram um teor salino ainda maior no solo. Em geral, vivem em lagoas salgadas, por trás das dunas, em bacias que, uma vez preenchidas pela areia do mar, durante marés altas, persistem cheias quando a maré vaza, e consequentemente o mar se retrai. São exemplos desta categoria: Salicornia gaudichaudiana, Sesuvium portulacastrum, Statice brasiliense. Completamente fora do alcance do mar ficam as dunas interiores. A partir da zona de transição entre as ante-dunas e as dunas interiores, encontram-se plantas que não são mais halófitas, mas sim psamófitas. São espécies providas de longos estolhos que se fixam no terreno: Hydrocotyle umbellata, Ipomoea pescaprae, Canavalia obtusifolia, Acicarpha spathulata, e muitas outras espécies figuram entre as plantas destes ambientes. Nas dunas interiores a areia, com mobilidade muito diminuída, suporta uma vegetação xerofítica, com Sophora tomentosa, Diplothemium maritimum, Cereus peruvianus, e o nosso caju, Anacardium occidentale. Essas dunas interiores podem formar largas faixas cobertas com uma vegetação mista, o jundu ou nhundu, também conhecida como vegetação de restinga (FERRI, 1980, p. 103).


2. Restingas como APP

Em primeiro momento, convém trazer a compreensão que o Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, tem do que seria restinga. Neste sentido, convém destacarmos o artigo 3º, inciso XVI, desta lei:

Art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

(...)

XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

As restingas foram destacadas como Área de Preservação Permanente (APP), ao teor do artigo 4º, inciso VI abaixo transcrito:

Art. 4º.  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

E como Área de Preservação Permanente (APP), as restingas, em todo litoral brasileiro passaram a ser reguladas pelas disposições de restrições ao uso dispostas no Novo Código Florestal, sendo passível de supressão nos estritos casos (exceções) previstos neste diploma florestal.

Sobre essa possibilidade de supressão de Área de Preservação Permanente (APP), vejamos o teor do artigo 8º da referida Lei nº 12.651/2012:

Art. 8º.  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º.  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Há, ainda, a possibilidade de supressão de vegetação de restinga, mesmo sendo considerada APP, em caráter excepcional, quando sua função ecológica estiver comprometida e/ou quando necessário para a execução de obras habitacionais e de urbanização, nos termos do artigo 8º, §2º, abaixo transcrito:

§ 2º.  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

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Observação importante a se fazer é que, no antigo Código Florestal, Lei nº 4.771/1965, eram consideradas Áreas de Preservação Permanente as demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues [art. 2º, alínea f)]. Já o Novo Código Florestal mudou a redação do texto, de modo a apontar a própria restinga (e tão somente ela) como vegetação fixadora de dunas que mereceu a proteção a título de Área de Preservação Permanente (APP) e não qualquer tipo de vegetação que fosse fixadora de dunas, como poderia se compreender pelo teor da lei anterior.

A ideia que se passa, a teor da redação dada pelo antigo Código Florestal, é que a restinga era ali tida como domínio ecológico e não como tipo de vegetação. Nesta perspectiva de domínio ecológico, pode-se entender como restinga toda a faixa de vegetação que se relacionada, direta ou indiretamente, em termos ecossistêmicos com a vegetação específica de restinga, o que inclui inclusive a vegetação de maior porte adjacente às restingas, conhecida como Mata Atlântica.


3. Conclusões.

Ao final deste breve ensaio, percebe-se que a restinga passou a ser entendida, pelo teor do Novo Código Florestal, como um fragmento de vegetação específico a receber o status de Área de Preservação Permanente (APP). Neste sentido, não é qualquer tipo de vegetação fixadora de dunas que deve ser considerada APP, mas tão somente as restingas, quando tiverem esta função. Esta nova redação reduziu o espaço de abrangência das Áreas de Preservação Permanente nos ecossistemas dunares por meio da lei que tutela as formações florestais brasileiras.

Este esvaziamento não representa, no entanto, prejuízo insanável, uma vez que há outras hipóteses para enquadrar uma formação vegetal fixadora de dunas como APP, pelo grau dos aclives/declives das encostas, pela proximidade de cursos d'água ou por outras hipóteses, previstas no artigo 6º desta mesma lei. Há, ainda, a possibilidade de, por meio da Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), de serem instituídas faixas de proteção integral ou de uso sustentável específicas (art. 7º, incisos I e II da Lei nº 9.985/2000).

Eis as breves conclusões a que chegamos com este pequeno artigo, colocando-nos à disposição da comunidade científica nacional para críticas e debates científicos.


4. Referências bibliográficas.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 15 de julho de 2016.

BRASIL. Lei nº 4.771/1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>. Acesso em 15 de julho de 2016.

BRASIL. Lei nº 9.985/2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm>. Acesso em 15 de julho de 2016.

BRASIL. Lei nº 12.651/2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm>. Acesso em 15 de julho de 2016.

FERRI, Mário G. Vegetação brasileira. Belo Horizonte: Ed. Itatiaia; São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1980.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. As restingas como áreas de preservação permanente (APP): aspectos técnicos e legais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4833, 24 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50685. Acesso em: 19 mar. 2024.

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