Prisão por não pagamento de pensão alimentícia no Novo CPC
O pagamento de alimentos trata-se de uma prestação diferenciada, pois tem natureza importante para a sobrevivência do alimentando. O nosso ordenamento jurídico busca formas severas tentando assim garantir o cumprimento dessa obrigação, uma delas está na Constituição Federal no seu artigo 5º, LXVII a única prisão civil ainda permitida no mundo jurídico brasileiro, levando em conta que não é mais permitido a prisão do depositário infiel alterada pelo Tratado Internacional de direito Humanos São José da Costa Rica.
O objetivo não é a prisão em si, mas usar como ferramenta para compelir o devedor a cumprir com sua obrigação. Essa medida coercitiva já era tratada no antigo Código de Processo Civil/73, no art. 733, §1º
“§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
Mesmo o texto de lei sendo omisso ao regime a ser cumprido essa prisão era submetida em regime fechado.
Durante a aprovação do novo Código de Processo Civil muito foi discutido sobre o regime de prisão adotado, falava-se muito em um regime semiaberto onde assim o devedor poderia trabalhar durante o dia e o recolhimento a prisão a noite, facilitando assim o pagamento das prestações. O projeto trazia a seguinte redação:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
O novo CPC chegou a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.
Porém, essa inovação não foi aceita por muitos setores e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada para a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Foi acrescentado ao novo código o que constava na Súmula 309 do STJ, no sentido de a prisão ser possível somente em relação as últimas três parcelas devidas, é o que consta no artigo 528 § 7º do Código de Processo Civil de 2015.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Podemos observar que não houve alterações em relação a prisão, porém outro mecanismo para garantir o pagamento foi adotado pelo novo código. O artigo 528, § 1º , diz que antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos de forma definitiva ou de forma provisória, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos.
Trata-se de mais uma forma coercitiva, pois o protesto pode trazer problemas para a vida cotidiana do devedor de alimentos.
Uma inovação interessante é a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor, o artigo 528, § 3º, permite o desconto de 50% sendo o devedor de alimentos assalariado, aposentado ou pensionista, esse desconto será dos seus vencimentos líquidos.
Portanto, com esses mecanismos percebemos que o legislador deu uma atenção especial a prestação de alimentos, sabemos que mesmo diante de todas essas alternativas é evidente que ainda não será possível um resultado 100% eficaz, mas será possível garantir mais segurança jurídica ao alimentando.