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A família e a homoafetividade:

uma análise sociojurídica do conceito de família sob a ótica da afetividade

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27/07/2016 às 12:24
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ANEXO A PROJETO DE LEI Nº 6.583 DE 2013

PROJETO DE LEI Nº      , DE 2013

(Do Sr. Anderson Ferreira)

Dispõe sobre o Estatuto da Família e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para a valorização e apoiamento à entidade familiar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Art. 3º É obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária.

Das diretrizes gerais

Art. 4º Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas voltadas para família devem observar as seguintes diretrizes:

 I – desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

II – incentivas a participação dos representantes da família na sua formulação, implementação e avaliação;

III – ampliar as alternativas de inserção da família, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;

IV – proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

V – garantir meios que asseguram o acesso ao atendimento psicossocial da entidade familiar;

VI – fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos da família;

VII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a família;

VIII - garantir a integração das políticas da família com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e

IX - zelar pelos direitos da entidade familiar. 

Dos direitos 

Art. 5º É obrigação do Estado, garantir à entidade familiar as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade.

Art. 6º É assegurada a atenção integral à saúde dos membros da entidade familiar, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, e o Programa de Saúde da família, garantindo-lhes o acesso em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ao atendimento psicossocial da unidade familiar.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde dos membros da entidade familiar serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da entidade familiar em base territorial;

II – núcleos de referência, com pessoal especializado na área de psicologia e assistência social;

III – atendimento domiciliar, e em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público;

IV – reabilitação do convívio familiar orientada por profissionais especializados.

V – assistência prioritária à gravidez na adolescência.

§ 2º Incumbe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade no atendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso dos membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que a  unidade da entidade familiar estiver sob ameaça.

§ 3º Quando a ameaça a que se refere o parágrafo anterior deste artigo estiver associada ao envolvimento dos membros da entidade familiar com as drogas e o álcool, a atenção a ser prestada pelo sistema público de saúde deve ser conduzida por equipe multidisciplinar e terá preferência no atendimento.

Art. 7º Todos as famílias têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social enquanto núcleo societário.

Art. 8º As políticas de segurança pública voltadas para proteção da família deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração com as demais políticas voltadas à família;

II - a prevenção e enfrentamento da violência doméstica;

III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência entre membros das entidades familiares;

IV - a priorização de ações voltadas para proteção das família sem situação de risco, vulnerabilidade social e que tenham em seu núcleo membros considerados dependentes químicos;

V- a promoção do acesso efetivo das famílias à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição da entidade familiar.

Art. 9º É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em qualquer instância, em que o interesse versado constitua risco à preservação e sobrevivência da entidade familiar, devendo a parte interessada justificar o risco em petição endereçada à autoridade judiciária.

Art. 10 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter em sua base nacional comum, como componente curricular obrigatório, a disciplina “Educação para família”, a ser especificada, em casa sistema de ensino e estabelecimento escolar, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 11 É garantida a participação efetiva do representante dos interesses da família nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas.

Art. 12 As escolas deverão formular e implantar medidas de valorização da família no ambiente escolar, com a divulgação anual de relatório que especifique a relação dos escolares com as suas famílias.

Art. 13 O Dia Nacional de Valorização da Família, que ocorre no dia 21 de outubro de cada ano, nos termos da Lei nº 12.647/2012, deve ser celebrado nas escolas públicas e privadas com a promoção de atividades no âmbito escolar que fomentem as discussões contemporâneas sobre a importância da família no meio social.

§ 1º Na data a que se refere o caput deste artigo, o Ministério Público e as Defensorias Públicas em todos os níveis promoverão ações voltadas ao interesse da família, com a prestação de serviços e orientação à comunidade.

Do conselho da família

Art. 14 Os conselhos da família são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas voltadas à família e da garantia do exercício dos direitos da entidade familiar, com os seguintes objetivos:

I - auxiliar na elaboração de políticas públicas voltadas à família que promovam o amplo exercício dos direitos dos membros da entidade familiar estabelecidos nesta Lei;

II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta à família o exercício dos seus direitos;

III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas voltadas à família;

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para valorização da família;

V - promover a realização de estudos relativos à família, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas;

VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação da família nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

VII - propor a criação de formas de participação da família nos órgãos da administração pública;

VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à família;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas voltadas à valorização da família.

§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição  dos  conselhos da família, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.

Art. 15  São atribuições dos conselhos da família:

I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da família garantidos na legislação;

II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; III - expedir notificações;

III - solicitar informações das autoridades públicas;

IV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas voltadas à família.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A família é considerada o primeiro grupo humano organizado num Sistema social, funcionando como uma espécie unidade-base da sociedade. Daí porque devemos conferir grande importância à família e às mudanças que a têm alterado a sua estrutura no decorrer do tempo.

Não é por outra razão que a Constituição Federal dispensa atenção especial à família, em seu art. 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família é base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado.

Conquanto a própria carta magna tenha previsto que o Estado deve proteger a família, o fato é que não há políticas públicas efetivas voltadas especialmente à valorização da família e ao enfrentamento das questões complexas a que estão submetidas às famílias num contexto contemporâneo.

São diversas essas questões. Desde a grave epidemia das drogas, que dilacera os laços e a harmonia do ambiente familiar, à violência doméstica, à gravidez na adolescência, até mesmo à desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige as famílias e repercute na dinâmica psicossocial do indivíduo.

A questão merece aprofundamento e, na minha opinião, disciplinamento legal. O Estado não pode fugir à sua responsabilidade e os legisladores têm tarefa  central nessa discussão.

A família vem sofrendo com as rápidas mudanças ocorridas em sociedade, cabendo ao Poder Público enfrentar essa realidade, diante dos novos desafios vivenciados pelas famílias brasileiras

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Tenho feito do meu mandato e da minha atuação parlamentar instrumentos de valorização da família. Acredito firmemente que a felicidade do cidadão está centrada sobretudo na própria felicidade dos membros da entidade familiar. Uma família equilibrada, de autoestima valorizada e assistida pelo Estado é sinônimo de uma sociedade mais fraterna e também mais feliz.

Por cultivar essa crença, submeto à apreciação dos nobres pares o presente projeto de lei que, em síntese, institui o Estatuto da Família. A proposta que ora ofereço pretende ser o ponta pé inicial de uma discussão mais ampla a ser empreendida nesta Casa em favor da promoção de políticas públicas que valorizem a instituição familiar.

O estatuto aborda questões centrais que envolvem a família.

Primeiro propugna duas ideias: o fortalecimento dos laços familiares a partir da união conjugal firmada entre o homem e a mulher, ao estabelecer o conceito de entidade familiar; a proteção e a preservação da unidade familiar, ao estimular a adoção de políticas de assistência que levem às residências e às unidades de saúde públicas profissionais capacitados à orientação das famílias.

Entre outras temas de interesse da família, o projeto propõe ainda:  que  a família receba assistência especializada para o enfrentamento do problema da droga e do álcool; que o Estado preste apoio efetivo às adolescentes grávidas  prematuramente; que seja incluída no currículo escolar a disciplina “Educação para família”; a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em demandas que ponham em risco à preservação e sobrevivência da entidade familiar; a criação do conselho da família no âmbito dos entes federados; o aperfeiçoamento e promoção à interdisciplinaridade das políticas voltadas ao combate da violência doméstica.

Em síntese, proposta busca a valorização e o fortalecimento da entidade familiar, por meio da implementação de políticas públicas, razão pela qual peço o inestimável apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões,16 de outubro de 2016.

Deputado ANDERSON FERREIRA

PR-PE

ANEXO B – PROJETO DE LEI - INSTITUI O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS DO SÉCULO XXI

PROJETO DE LEI Nº      , DE 2015

(Do Sr. Deputado ORLANDO SILVA)

Institui o Estatuto das Famílias do Século XXI.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto das Famílias do Século XXI.

Parágrafo único. O Estatuto das Famílias do Século XXI prevê princípios mínimos para a atuação do Poder Público em matéria de relações familiares.

Art. 2º São reconhecidos como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas.

Parágrafo único. O Poder Público proverá reconhecimento formal e garantirá todos os direitos decorrentes da constituição de famílias na forma definida no caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deputado ORLANDO SILVA

JUSTIFICATIVA

Apresento o presente Projeto de Lei que prevê a instituição do Estatuto das Famílias do Século XXI, estabelecendo princípios mínimos para a atuação do Estado em matéria de relações familiares.

A complexidade das relações sociais na atualidade e a premente necessidade de se promover uma nova forma de convívio baseada na cultura de paz, na solidariedade e, especialmente, na dignidade da pessoa humana, segundo premissas de igual respeito e consideração, nos compele a afastar toda a iniciativa tendente a desconhecer a heterogeneidade e a diversidade de formas de organização familiar.

Há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de consaguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos.

As famílias hoje são conformadas através do AMOR, da socioafetividade, critérios verdadeiros para que as pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo familiar.

Desse modo, ao Estado cabe o reconhecimento formal de qualquer forma digna e amorosa de reunião familiar, independemente de critérios de gênero, orientação sexual, consaguinidade, religiosidade, ração ou qualquer outro que possa obstruir a legítima vontade de pessoas que queiram constituir-se enquanto família.


Notas

[1] Adotou-se neste trabalho a expressão homoafetivo(s) ao invés de homossexual(is) e homoafetividade no lugar de homossexualismo, visando desconstruir a percepção existente de que as relações homoafetivas se reduzem a sexo. A palavra homoafetividade foi criada pela jurista, ex-desembargadora do TJRS e advogada Maria Berenice Dias, em sua obra Conversando sobre a homoafetividade.

[2] É cisgênero todo aquele cujo seu sexo biológico (macho/fêmea) correspondente ao seu gênero (homem/mulher/não-binário). No caso do transgênero, não há essa correspondência.

[3]Discordamos do conceito de homoafetividade baseado em sexo e adotamos aquele pautado no gênero.

[4] Não desconsideramos a identidade e a natureza das relações afetivo-sexuais com ou entre pessoas de gênero não-binário.

[5] Manifestação socio-cultural dos ideais trazidos pela Teoria Queer. A Teoria Queer (Queer Theory), que surgiu nos Estados Unidos após os eventos de Stonewall e começou a se consolidar por nadécada de 90, com a publicação do livro Problemas de Gênero, de Judith Butler, defende que o gênero é fluido e socialmente construído, ou seja, a categorização homem e mulher é construção social. Assim, não necessariamente todos somos homens ou mulher, é possível que pessoas não se identifiquem com um ou outro, mas como um gênero neutro, transitório ou plural. Além disso, a Teoria Queer busca distinguir e desnaturalizar gênero de sexualidade, de forma que não necessariamente o sexo fêmea corresponderá, em uma pessoa, ao gênero feminino. A Teoria Queer, portanto, busca analisar e descontruir os conceitos de sexualidade e gênero e lutar contra a sua normatização, pelo empoderamento dos corpos e indivíduos que não e enquadram na percepção heteronormativa e já ultrapassada, que desconsidera a existência de gênero e associa sexo à orientação afetivo-sexual, chamados queers

[6] Maria Berenice Dias, jurista, ex-desembargadora do TJRS e advogada especializada em direito homoafetivo, é vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), do qual é uma das fundadoras. É também Presidenta da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal.

[7]Alguns dos pactos e convenções ratificados pelo Brasil: Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (ratificada em 1951); Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (ratificada em 1968); Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (ratificada em 1979); Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ratificada em 1989); Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada em 1990) e Convenção Americana de Direitos Humanos (ratificada em 1992).

[8] Esta lei representou um marco no ordenamento jurídico brasileiro, surgindo como uma resposta, ainda que tardia (publicada em 07 de agosto de 2006 no Diário Oficial da União), à recomendação feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) no relatório do caso 12.051 – caso Maria da Penha- em 04 de abril de 2001, para que o Brasil criasse uma legislação para coibir a violência doméstica.

[9] Disponível em: (http://www2.camara.leg.br/enquetes/resultadoEnquete/enquete/101CE64E-8EC3-436C-BB4A-457EBC94DF4E)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDREY, Petterson. A família e a homoafetividade:: uma análise sociojurídica do conceito de família sob a ótica da afetividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4774, 27 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50976. Acesso em: 22 nov. 2024.

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