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A família e a homoafetividade:

uma análise sociojurídica do conceito de família sob a ótica da afetividade

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27/07/2016 às 12:24
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4 CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo analisar o conceito de família, sob uma leitura social e jurídica, e a homoafetividade.

Buscou-se compreender a evolução social do conceito de família na nossa sociedade, que é plural e admite diversas composições familiares. Analisou-se a família e a homoafetividade sob a ótica normativa, concluindo-se que não há impedimento legal para que ela seja considerada entidade familiar.

Com base nestas considerações, concluiu-se que as disposições do projeto de lei nº 6.583/2013 representam um retrocesso do Legislativo em relação ao Judiciário, que reconhece a família homoafetiva, por meio da jurisprudência do STF e do STJ, desde 2011.

É necessário compreender, de uma vez por todas, que a família, instituição basilar da sociedade, não está em crise, como defendem os conservadores. Ao contrário, os engessados e ultrapassados moldes de família estão sendo transformados, dando lugar a um conceito mais plural e agregador.

É preciso trazer à tona o importante papel que a família representa na formação dos sujeitos e afirmar seu real propósito na sociedade. E, para isso, é necessário apenas o afeto, que pode ser encontrado em qualquer família, não importando como ela seja composta. Compreender o fenômeno do pluralismo familiar através da ótica da afetividade é etapa necessária na busca pela efetiva igualdade social.

Os homoafetivos não buscam tratamento diferenciado do Estado, mas a plena igualdade, a verdadeira equiparação com o restante da sociedade, que não encontra nenhum obstáculo para exercer regularmente seus direitos.

O Estado e a sociedade devem estar prontos para recepcionar novas realidades sociais, compreendendo-as com empatia e solidariedade, e buscar consolidar um ambiente social cada vez mais harmonioso, onde todos possam conviver e respeitar as diferenças. Ao Direito cabe uma reconstrução dogmático-jurídica de seus institutos, pautada na dignidade da pessoa humana e na cidadania, atento às novas e urgentes demandas sociais. Afinal, nosso ordenamento jurídico deve ser tão dinâmico quanto a nossa sociedade.

Somente assim é que a afetividade tomará seu devido lugar, acima do moralismo e do preconceito, norteando a família e os princípios constitucionais e legais do nosso ordenamento jurídico. E, assim, família passará a ser encarada, como bem pontua Maria Berenice Dias, em várias de suas obras, como núcleo irradiador da afetividade.


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SANDREY, Petterson. A família e a homoafetividade:: uma análise sociojurídica do conceito de família sob a ótica da afetividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4774, 27 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50976. Acesso em: 17 mai. 2024.

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