Conforme o artigo 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do contrato.
O que se vê, na prática das seguradoras, é a frequente negativa de pagamento de seguro, mesmo na hipótese em que estranho da relação contratual (entre segurado e seguradora) efetua o agravamento de risco.
As companhias, e não são poucas, incluem nas Condições Gerais do Seguro cláusulas que afirmam que determinados comportamentos incidirão em perda de direitos, como nos casos em que o veículo segurado for conduzido por pessoa sob efeito de álcool, drogas e similares, independentemente de ser ou não o próprio segurado, o que contraria totalmente a lei.
Note-se que, quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual e fere-se o princípio da boa-fé objetiva presente nos contratos, o que impõe um padrão de conduta, um modo de agir como um ser humano com probidade, honestidade e lealdade.
Contudo, a vedação em agravar o risco é exigida do segurado, isto é, para que seja válida a negativa prestada pela seguradora, é o segurado quem deve, pessoalmente, ter agido de forma intencional a aumentar o risco, entendimento que resta consolidado na jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (FILHO DO SEGURADO) COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1173139/SP, rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 3-5-2011).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E CULPOSA DO PRÓPRIO. "Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.341.392/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20-6-2013). DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO TOLERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA DIVIDIDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025555-4, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 29-05-2014).
Apenas para corroborar, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Comentado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, 10ª ed), que, no contrato de seguro, para que possa ter incidência a norma do artigo 768 do CC, ou seja, a perda do direito à indenização, o aumento dos riscos contratuais tem de partir do próprio segurado, e não quando a culpa for exclusiva do preposto na ocorrência de acidente de trânsito (STJ-RT 769/188).
Nesta linha, importante salientar que, mesmo quando se trata de veículos segurados por empresas de transporte, por exemplo, nos casos em que os seguros são contratados para condução de seus prepostos necessariamente (pois jamais uma pessoa jurídica poderá conduzir um veículo), ainda assim, é cobrado o agravamento de risco pelo segurado, o que, na prática, corresponde a entregar a chave do veículo ao condutor já embriagado.
Em tese, nestes casos de pessoas jurídicas, nunca seria aplicada a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez, pois o veículo sempre estaria sendo dirigido por terceiro que não a empresa contratante/segurada.
Concluindo, mesmo diante do agravamento do risco pela condução de veículo sob a influência de álcool, drogas ou similares, ainda que comprovado este fato, as seguradoras não são isentas de sua responsabilidade contratual, pois o segurado jamais poderá ser responsabilizado por ato de terceiro.
Assim, o agravamento de risco do artigo 768 do Código Civil e a consequente perda do direito, pelo segurado, somente verificar-se-ia se estes recaíssem pessoalmente sobre este último, ou seja, deve haver nexo de causalidade entre o comportamento voluntário do segurado e o evento danoso.