Justa causa no crime de violência contra a mulher: lastro probatório mínimo

29/07/2016 às 11:10
Leia nesta página:

O Instituto da justa causa (art.395, III), aplicado no crime de Violência Doméstica, de modo a ignorar a palavra da vítima que sofre agressão, ameaças no meio familiar, tendo em vista que o lastro probatório deve ser mínimo e suficiente.

Embora supostamente a mulher esteja hoje mais protegida legalmente, a maioria das mulheres, quando se trata de violência doméstica não confia nas pessoas responsáveis por fazer cumprir a lei e proteger a mulher agredida. Cabe investigar, porém, até que ponto a Lei Maria da Penha deixa de ser aplicada em virtude do comportamento das próprias vítimas, que resistem a denunciar seus agressores.

Tendo em vista a resistência que, infelizmente, ainda existe, é visível que a mulher só recorre ao poder judiciário em último caso. A denúncia só é feita quando os limites do convívio, os limites das agressões, já foram extrapolados. Levando esse fato em consideração, a máquina judiciária deve fazer o possível para funcionar, para que a lei não só vigore, como também seja eficaz, fazendo com que exista mais confiança por parte das mulheres, solucionando essa mazela que está presente e frequente em nossa sociedade.

No Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos; o parceiro (marido, namorado ou ex) é o responsável por mais de 80% dos casos reportados, segundo a pesquisa Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado (FPA/Sesc, 2010).

Apesar dos dados alarmantes, muitas vezes, essa gravidade não é devidamente reconhecida, graças a mecanismos históricos e culturais que geram e mantêm desigualdades entre homens e mulheres e alimentam um pacto de silêncio e conivência com estes crimes.

Apesar desses dados alarmantes, o poder Judiciário vêm se mostrando resistente às acusações, prolatando as decisões e inserindo em seus julgamentos o instituto da justa causa (art. 395, III), evitando o nascimento de processos nesse sentido, fundamentam-se no lastro probatório sólido para sustentação à acusação e também no sentido de sobrecarregar a máquina judiciário. Data vênia, mas esses casos merecem mais atenção!!

Exame pericial não é suficiente? Palavra da Vítima não é suficiente?  

Cabe certificar que a palavra da vítima pode mesmo ser considerada como meio de prova suficiente para efetivar uma condenação. É sabido que em se tratando de processos penais, principalmente aqueles que envolvem violência doméstica a palavra da vítima é de grande valia para a estruturação das provas e a possível condenação do acusado.

É sabido que o crime de Violência Doméstica acontece no âmbito doméstico, no mais íntimo do casal, e o crime, acontecendo assim, não detém de testemunhas, no máximo o “escutar”.

Ressalta-se que a Lei 11.340/2006, em seu art. 8º, inciso I, prevê expressamente a necessidade de integração entre Poder Judiciário, Ministério Público e a Defensoria, na luta contra a violência de gênero, sobretudo o vetor maior de todo ordenamento jurídico: “a dignidade da pessoa humana” todos os tratados de direitos humanos em defesa da Mulher e todas as disposições previstas na Lei Maria da Penha.

Justa causa é lastro probatório mínimo. Não pode ser entendido, nesses tipos de crime, como meio de resolução do processo. A proteção da justiça é basilar para o banimento da violência no meio familiar.

“A violência é sempre terrível, mesmo quando a causa é justa.”

Friedrich Schiller

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Anísia Carvalho

Acadêmica de Direito na Faculdade Dom Pedro II na cidade de Barreiras-BA, Estagiária na Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos