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A crise do sistema penitenciário, a partir da execução penal na Penitenciária de Rio Grande (PERG)

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21/04/2004 às 00:00
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Resumo: O presente trabalho visa a analisar a crise e o funcionamento do sistema penitenciário e as legislações vigentes no Brasil, a partir da Execução Penal na Penitenciária de Rio Grande (P.E.R.G.), sempre tendo em vista o contexto penitenciário nacional e suas questões doutrinárias da atualidade.

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. A crise do sistema penitenciário, a partir da execução penal na P.E.R.G. 2.1. Individualização da pena. 2.2. Assistência judiciária. 2.3. Assistência religiosa. 2.4. Assistência a saúde. 2.5. Assistência educacional. 2.6. Trabalho prisional. 2.7. Revista íntima. 2.8. Superlotação prisional. 2.9. Assistência ao egresso. 2.10. Insuficiência de recursos financeiros. 2.11. Condições da execução penal na P.E.R.G. 3. Consideracões finais. Bibliografia.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Apresenta-se unânime tanto pela opinião pública como por parte dos juristas, de que a atual situação do sistema carcerário no Brasil configura-se como um dos mais relevantes e complexos problemas sociais contemporâneos. Porém, tal problema não é exclusividade dos brasileiros nem de países de terceiro mundo, haja vista que o colapso prisional assola até mesmo as grandes potências mundiais.

No decurso do Séc. XIX impõe-se definitivamente a pena privativa de liberdade, que continua sendo a espinha dorsal do sistema penal hodierno. No entanto, o número de criminosos cresceu de forma avassaladora, podendo-se atribuir isto a vários fatores (crescimento populacional, pobreza material, lucro imediato e fácil, cultura da violência, impunidade, etc.), tornando inviável para o sistema penitenciário suportar, com eficácia, uma demanda tão significativa; deixando no Séc. XXI, indubitavelmente, transparecer seus problemas financeiros, técnicos, dogmáticos e sociais, demonstrando-se não só ineficaz, mas também, nocivo para a sociedade.

Destarte, observa-se que a complexidade do tema pesquisado inviabiliza quaisquer espécies de reducionismos ou simplismos em sua análise. Constatamos que, na atualidade, o contexto geral nos quais estão inseridos os detentos é degradante: superpopulação; promiscuidade sexual; ociosidade; violência; baixa qualidade dos servidores penitenciários; arbitrariedades; inexistência do respeito ao princípio da individualização da pena; dentre outros fatores aviltantes.

Este panorama pôde ser verificado a partir de pesquisas e análises de livros, de autores das mais variadas correntes doutrinárias, artigos, revistas jurídicas, jornais, dados e estatísticas oficiais e jurisprudências, observadas sempre a luz das legislações vigentes em nosso país.

Seguindo a proposta da nossa pesquisa, buscamos conhecer as condições da execução da pena privativa de liberdade (o trabalho prisional, a educação prisional, a execução penal, o corpo técnico e as demais exigências pátrias para o funcionamento do sistema penitenciário) na Penitenciária Estadual de Rio Grande (PERG) 1, onde foram realizadas visitas e análises da estrutura e funcionamento da mesma, contínuo acompanhamento de seus acontecimentos através de reportagens de jornais locais, além de entrevistas com seus funcionários, inclusive com o administrador. As entrevistas foram gravadas, transcritas e analisadas através da aplicação do método proposto pela grouded-theory (STRAUSS & CORBIN, 1990). Tais dados de natureza qualitativa nos permitiram indicar a equiparação da PERG às demais penitenciárias do Estado do Rio Grande do Sul e do restante do País, ou seja, o jus executionis exacerbadamente distante do que está preconizado em nossas legislações 2.

Desta forma, evidencia-se o caráter preponderantemente aflitivo da pena, obviamente que em detrimento de seu pretenso caráter ressocializador 3, hoje já tão desacreditado por grande parte da doutrina, pois como bem observam os ilustres ZAFFARONI e PIERANGELI, os sistemas penais em vez "... de ‘prevenir’ futuras condutas delitivas [prevenção geral da pena], se convertem em condicionantes de ditas condutas, ou seja, de verdadeiras ‘carreiras criminais’" (1997, p.73). E, infelizmente, são estas as características que encontramos na Penitenciária Estadual de Rio Grande.


2. A crise do Sistema Penitenciário, a partir da Execução Penal na P.E.R.G.

O Brasil possui mais de 900 estabelecimentos penais (vide Tabela 1), destinando 362 às penitenciárias, sendo 82 localizadas no Estado do Rio Grande do Sul (Tabela 2), o qual possui uma população carcerária de 14.931 presos (DEPEN, 2002). Tais números refletem a relevância com que o sistema prisional se apresenta para o País e seu jus puniendi, visto que cerca de 83% dos apenados são condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado no Brasil (DEPEN, 2002), (bem diferente do que ocorre em países como a Alemanha onde 17% dos condenados vão para a prisão e 83% sofrem penas alternativas [JESUS, 1995, p.44]); ressaltando-se ainda mais a necessidade de articulações e soluções que visem a amenizar as históricas deficiências e contradições dos estabelecimentos penitenciários, além de uma orientação de política punitiva diversa da atualmente aplicada na maior parte dos Estados do Território Nacional, como nos mostram as tabelas a seguir:

TABELA 1: Estabelecimento Prisional – Brasil

Tipo de Estabelecimento

Quantidade

Cadeia Pública ou Similar

476

Casa de Albergado

28

Centro de Observações

6

Colônia Agrícola, Ind. ou Similar

21

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

25

Penitenciária

362

Total de Estabelecimentos

918

Fonte: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 2002.

TABELA 2: Estabelecimentos Prisionais – RS

Tipo de Estabelecimento

Quantidade

Cadeia Pública ou Similar

0

Casa de Albergado

2

Centro de Observações

1

Colônia Agrícola, Ind. ou Similar

1

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

1

Penitenciárias

82

Total de Estabelecimentos

87

Nos parágrafos a seguir, abordaremos as categorias que se destacaram em nossas pesquisas, destacando as visões teóricas, legislativas e o panorama geral das penitenciárias brasileiras com maiores detalhamentos no que se refere a PERG, seja em seus aspectos positivos ou negativos.

2.1. Individualização da Pena

A Constituição Imperial brasileira de 1824, em seu art. 179, inc. XXI, dispunha que "As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas de separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza de seus crimes" (ZAFFARONI e PIERANGELI, 1997, p.216), portanto observa-se que, no Brasil, desde as idéias do Período Imperial (resultante dos pensamentos iluministas) vemos preocupações legislativas e doutrinárias básicas com o apenado; todavia, constata-se na grande maioria dos estabelecimentos penitenciários do País, assim como na Penitenciária Estadual de Rio Grande, um quadro aviltante, antagônico ao preceituado na Constituição Imperial assim como em inúmeros dispositivos legais vigentes. Para que se tenha uma idéia, a individualização da pena (Princípio universalmente consagrado e que se encontra sob a égide do Art. 5º, inc. XLVI, XLVIII da CF) na PERG é realizada de acordo com o bairro da cidade do qual é proveniente o apenado (!).

Outro relevante aspecto generalizado a ser considerado é a ausência ou insuficiência de assistência judiciária em nossas penitenciárias, pois como bem ministra Jason ALBEGARIA, "... a falta de assistência judiciária no estabelecimento penal é o principal fator de rebelião nos presídios" (1987, p.38).

Só que não obstante os artigos 15 e 16 da LEP, garantirem, ao apenado sem recursos financeiros (a esmagadora maioria), assistência judiciária gratuita, esta, quando existente, não é concebida como um direito subjetivo do apenado, e sim meramente como um instrumento utilizado, quando necessário, para evitar tumultos, ou segundo as palavras de um dos responsáveis por uma casa penitenciária obtidas em nossa pesquisa, para "... deixar a cadeia calma". Inclusive este parece ser o objetivo que norteia todas as tarefas executadas na maioria das penitenciárias, tema que retornaremos na conclusão deste trabalho.

2.2. Assistência Religiosa

A assistência religiosa para muitos teóricos (PINATEL, G. Alves OLIVEIRA, BARNES, entre outros) é considerada como o mais poderoso, senão o único, fator de reforma do recluso. No entanto, esta deve ser concebida como um direito de acesso à religião, com liberdade de culto em local apropriado e, em hipótese alguma, como uma obrigação do apenado (art. 24, LEP), para que "... não se passe por cima da consciência individual em nome de verdades absolutas"( Id., ibid., p.256).

Em geral, a assistência religiosa é oferecida de forma satisfatória nas penitenciárias brasileiras (OLIVEIRA, 1996), o que igualmente observa-se na PERG.

2.3. Assistência à Saúde

A assistência à saúde apresenta-se como um dos grandes dramas nas penitenciárias, pois o estabelecimento fechado, com excesso de lotação, possibilita freqüentes moléstias contagiosas e transtornos mentais, agravando-se pelo fato de grande parte da população prisional ser proveniente de classes pobres, e não terem sido adequadamente assistidos (ALBERGARIA, 1987, p.36). A LEP preceitua em seu artigo 14 que o atendimento à saúde do preso compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico, devendo o estabelecimento penitenciário dispor de tais serviços.

Todavia, as penitenciárias normalmente não possuem tais serviços, quando muito o disponibilizam de forma precária. A PERG possui um dentista fixo, um médico lotado no Município de Pelotas (na Delegacia Regional) 4 que realiza atendimentos uma vez por semana, além de não possuir serviços de enfermagem ou de pronto-socorro. Assim, a saúde (física e psíquica) é tratada com descaso e inobservância de ser, esta, um dos elementos vitais para todo o ser humano.

2.4. Assistência Educacional

No que se refere à assistência educacional devemos observar que esta deverá compreender a instrução escolar e a formação profissional do preso (art.17, LEP). Sua relevância reside em ser a educação a base de um plano de desenvolvimento social e sua carência implica na "... exclusão do universo sócio-econômico e cultural caracteriza [sic] a marginalidade social, um dos fatores da criminalidade e da violência urbana". (Id., ibid., p.40).

Nas penitenciárias brasileiras a assistência educacional é geralmente precária e a formação profissional inexistente. Na Penitenciária Estadual de Rio Grande a instrução escolar é oferecida na própria instituição de forma relativamente satisfatória, possuindo dois professores do Centro Estadual de Ensino Supletivo (CEES) que ministram uma aula por semana e aplicam as provas; embora a formação profissional seja quase inexistente.

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2.5. Trabalho Prisional

O trabalho prisional (interno e externo) possui inegável valor social e de administração interna da penitenciária. Seu escopo social reside na inserção do apenado no contexto sócio-econômico da comunidade, já sua função interna fundamenta-se na total inviabilidade da administração de uma penitenciária em que os presos não exerçam nenhuma atividade laboral. Para muitos, o trabalho é o único instrumento capaz de possibilitar a recuperação do apenado ou, pelo menos, reduzir os danos proporcionados pelo cárcere (HASSEN, 2002).

Assim, estabelece-se o trabalho prisional como uma condição de dignidade humana e dever social do preso, sendo uma responsabilidade pessoal do mesmo (art. 28, LEP). Nas penitenciárias brasileiras o trabalho resume-se em atividades de pouca ou nenhuma apreciação econômica, cumprindo apenas a função interna supra mencionada, inobservando-se a necessidade do preso (e futuro egresso) da inserção no mercado de trabalho (MACHADO JUNIOR, nov. 1990).

Nas penitenciárias do Rio Grande do Sul, aponta-se o trabalho prisional como uma das maiores orientações para sua política administrativa, o que igualmente revela-se na PERG, onde há convênios com órgãos públicos e privados possibilitando que entre 40 a 50 apenados possam trabalhar na área externa (inclusive presos de regime fechado) e, os demais (que possuem bom comportamento), realizam trabalhos internos tais como limpeza, cozinha e manutenção, recebendo uma gratificação trimestral da SUSEPE.

2.6. Revista Íntima

Outra questão que não podemos nos furtar de fazer referência é a horrenda e arbitrária prática da revista íntima nas prisões. A revista íntima é realizada pelo pessoal da segurança do estabelecimento prisional, para quem o visitante deverá despir-se, mostrar suas partes íntimas e fazer flexões para ser examinado a fim de verificar-se se não está portando objeto de ingresso proibido na prisão (tais como drogas e armas). Tal ato atinge os familiares e visitantes dos apenados, que são inevitavelmente desestimulados a visitá-los ou, com muita persistência, submetem-se a situações e a exames vexatórios, indignos de qualquer ser humano e contrário a todo e qualquer Estado Democrático de Direito, o qual pode e deve zelar pela segurança em seus estabelecimentos penais, mas utilizando-se de meios existentes que respeitem a dignidade da pessoa humana (Princípio Constitucional erigido como um dos fundamentos no qual a República Federativa do Brasil assenta-se - art. 1º, III).

Nas penitenciárias gaúchas tínhamos informações (FOLHA DA CIDADE, agosto, 2001, p.10) de que tal violação frontal aos Direitos Humanos estava gradualmente sendo extinta em agosto de 2001 e apenas quatro penitenciárias realizavam este tipo de revista e, segundo o superintendente dos Serviços Penitenciários, em novembro daquele mesmo ano estaria em desuso. No entanto, estupefatos ficamos ao saber que na PERG esta é praticada, utilizando-se de um sistema em que um a cada cinco visitantes é revistado.

2.7. Superlotação Prisional

Já que estamos comentando a inobservância do Princípio de respeito à dignidade humana, embora de conhecimento de todos, devemos falar da superlotação prisional. Trata-se de um fato generalizado (ver Tabelas 3 e 4) e deprimente, violador do direito ao respeito à integridade física e moral do preso (art. 40, LEP), além de praticamente inviabilizar a execução de qualquer orientação com o mínimo de caráter reeducador.

TABELA 3: Superlotação prisional - Brasil

Dados Brasil

Total

Vagas Disponíveis

181.293

População Carcerária

239.348

Déficit (Brasil)

58.055

TABELA 4: Superlotação prisional - RS

Dados RS

Total

Vagas Disponíveis

13.293

População Carcerária

14.931

Déficit (Estado)

1638

Fonte: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 2002

Assim, tanto no Rio Grande do Sul como no restante do Brasil, o quadro é preocupante, pois como mencionamos na introdução deste texto, a população carcerária aumenta de forma avassaladora e a estrutura penitenciária, por óbvio, historicamente não acompanha seu crescimento, resultando em situações humilhantes. Na Penitenciária Estadual de Rio Grande com uma capacidade para 265 apenados, seu déficit de vagas varia em cerca de 25% das vagas existentes. Não podemos omitir, ainda, a existência de uma suposta cela de "triagem", em que os presos recém chegados à instituição permanecem antes de serem destinados às galerias, assim sendo colocados por três dias, em uma cela inegavelmente mais austera, juntamente com aqueles presos que estão sendo punidos por falta disciplinar ou são considerados de difícil relacionamento com os demais 5.

2.8. Assistência ao Egresso

O trabalho de assistência ao egresso é de suma importância, pois, após a liberação do estabelecimento penal, o preso retornará ao convívio social livre (art. 26, LEP). Contudo, durante seu período de internação sofreu todas as conseqüências negativas do cárcere, não sem motivo, considerado como "... a antítese da sociedade livre e civilizada à qual um dia se devolverá o sentenciado" (BATOCHIO, nov. 1996, p.447). Ademais, esta sociedade lhe rejeitará e aquele carregará seu estigma por onde quer que ande.

Desta forma, os efeitos da prisionização e a rejeição social praticamente inviabilizam o egresso de viver em sociedade, contribuindo decisivamente para os alarmantes e notórios índices de reincidência. Para evitar tais incongruências, estabelece-se a assistência ao egresso de forma a viabilizar sua reinserção social, a obtenção de trabalho e até de recursos materiais (art. 25. e 27, LEP).

No entanto, em que pesem os esforços legislativos, a realidade do egresso brasileiro é oposta ao preconizado, haja vista que este normalmente se vê só e impossibilitado de conviver em sociedade como uma pessoa "normal" (GOFFMAN, s.d.), pois "... a estigmatização social da pessoa e a ação da instituição total se combinam para levá-lo a assumir o ‘rol desviado’ (ZAFFARONI e PIERANGELI, op. cit., p.118). Lastimavelmente, a PERG enquadra-se perfeitamente neste cenário nacional e, conseqüentemente, seus egressos também.

2.9. Insuficiência de Recursos Financeiros

Por derradeiro, cumpre-nos considerar, sistematicamente, a inegável insuficiência de recursos financeiros sofridas pelas penitenciárias. ALBERGARIA (1987, p.51) menciona que "A crise do sistema penal estaria, em parte, na descrença e desinformação da sociedade e na má aplicação de recursos do Estado ..." (grifo nosso), outros ainda acusam o Estado de ser o responsável direto da crise, devido ao seu descaso e omissão (GARCIA, 1993, p.48-67).

O fato é que as penitenciárias brasileiras exigem uma demanda financeira vultuosa, somando-se a negligência do Poder Público chega-se a um quadro de extrema carência de recursos financeiros que dificultam ou inviabilizam quaisquer pretensões básicas de assistência e de respeito à integridade do apenado. Indubitavelmente, mais uma vez constatamos a equiparação da PERG a este cenário nacional. Inclusive, a mesma deparou-se com uma calamitosa greve dos Agentes Penitenciários que reivindicavam melhores salários e mantiveram suas atividades paralisadas por mais de um mês (29 de julho a 6 de setembro), período em que a instituição esteve sob o comando da Brigada Militar 6.

2.10. Condições da Execução Penal na P.E.R.G.

A fim de estabelecer um panorama geral das condições de aplicação da pena privativa de liberdade na Penitenciária Estadual de Rio Grande, alguns dados obtidos e analisados podem, por nós, assim serem objetivamente sintetizados:

TABELA 5: Condições de aplicação da pena na PERG.

DÉFICIT DE VAGAS

CERCA DE 25%

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

INEXISTENTE

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

PRECÁRIA

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

BOA

ASSISTÊNCIA À SAÚDE

PRECÁRIA

ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

REGULAR

TRABALHO PRISIONAL

SIGNIFICATIVO

REVISTA ÍNTIMA

REALIZADA EM 1 A CADA 5 VISITANTES

ASSISTÊNCIA AO EGRESSO

INEXISTENTE

RECURSOS FINANCEIROS

PRECÁRIOS

DADOS ESTATÍSTICOS

INEXISTENTES

VISITAS ÍNTIMAS

EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS

OCORRÊNCIA DE FUGAS

DE JANEIRO À SETEMBRO: 9 FUGAS

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Sobre o autor
Rodrigo dos Santos Adorno

Acadêmico do curso de Direito na Fundação Universidade Federal do Rio Grande- FURG, Coordenador do grupo de auxílio às instituições de abritagem ao menor -GAIAM, Pesquisador do Centro de Estudos Psicológicos de meninos e meninas de rua do Rio Grande do Sul-CEP RUA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADORNO, Rodrigo Santos. A crise do sistema penitenciário, a partir da execução penal na Penitenciária de Rio Grande (PERG). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 294, 21 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5115. Acesso em: 14 nov. 2024.

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