Liquidação de sentença civil

03/08/2016 às 07:08

Resumo:


  • A liquidação consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, visando apurar a quantidade certa do valor da condenação.

  • A liquidação de sentença é requisito para a execução de título executivo judicial, devendo ser certa, líquida e exigível.

  • Com a reforma processual na década de noventa, eliminou-se a liquidação por cálculos de contador, tornando-se mais ágil e menos burocrática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A liquidação consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação. Pode ser realizada por meio de cálculo aritmético, que será apresentado pelo próprio credor para cumprimento da sentença, por meio da instauração de procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Observe-se que a liquidação de sentença é pressuposto sine qua non para a execução de título líquido executivo judicial, pois deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

Com a reforma processual na década de noventa, eliminou-se a chamada liquidação por cálculos de contador. Que tornou-se, totalmente burocrática.

Fundamenta-se nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil

O artigo 509, caput, do Novo CPC prevê expressamente a necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, e ainda consagra o entendimento de que tanto o credor como o devedor tem legitimidade para dar início à liquidação de sentença.

Legitimidade para requerer a liquidação:

É daquele apontado como credor no título a ser liquidado.Legitimidade passiva – A liquidação é instaurada contra aquele apontado como devedor no mesmo título.

O posicionamento da doutrina sempre foi no sentido de que nada obsta o devedor dar início à liquidação da sentença para que, apurado o valor, possa cumprir espontaneamente a obrigação, entendimento agora consagrado no NCPC.

A liquidação segue procedimento comum como feito antecedente ao cumprimento.

Liquidação por arbitramento:

O artigo 509, inciso I, do NCPC manteve a liquidação por arbitramento prevista no art. 475-C do CPC/1973.

Deve-se optar por este tipo de liquidação quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.Lembrando que continua em vigor a orientação constante do enunciado de súmula do STJ nº 344 dispondo que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

Liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigo):

Prevista no artigo 509, inciso II do NCPC. Conhecida como “liquidação por artigos” (prevista no art. 475-E do CPC/1973). Na liquidação pelo procedimento comum existe a necessidade de comprovação de fatos novos ligados ao quantum debeatur.

Segundo Fredie Didier Jr, “fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo.” (2014, p.136).

Hipóteses de cabimento e procedimento:

No § 1º do artigo 509 do NCPC permite à parte, concomitantemente, liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido. Nesse caso, a liquidação dar-se-á em autos apartados.

Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º do artigo 509, NCPC), sendo, inclusive, auxiliado por programa de atualização financeira a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (§ 3º)

O §4º do art. 509 do Novo CPC mantém a regra da fidelidade ao título executivo, portando continua sendo defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, regra prevista no artigo 475-G do CPC/1973.

O artigo 510 do NCPC trata sobre o procedimento da liquidação por arbitramento, trazendo grande inovação ao admitir que pareceres ou documentos possam substituir a realização de perícia voltada à pesquisa do quantum debeatur.De acordo com este dispositivo, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

O artigo 511 do NCPC trata sobre o procedimento de liquidação pelo procedimento comum. Fora a nomenclatura, não há nenhuma novidade em relação ao CPC de 1973.Nos termos deste dispositivo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do Código.

É necessário que o liquidante indique o fato novo em que fundamenta o seu pedido na petição inicial. Cabe ao credor especificar sobre quais fatos a prova a ser produzida deve recair, demonstrando o nexo de causalidade entre eles e a fixação do quantum debeatur.

O artigo 512 do NCPC continua admitindo que se promova a liquidação mesmo na pendência de recurso, a chamada “liquidação provisória”, conforme já previsto no §2º do art. 475-A do CPC de 1973.Sendo assim, o efeito secundário da sentença é mantido pelo art. 512 do Novo CPC, de forma que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Recurso cabível contra decisão de liquidação:

A decisão que encerra a fase de liquidação em primeiro grau é sentença.Conforme preceitua o artigo 475-H do CPC/1973, mesmo se tratando de sentença, contra esta decisão cabe agravo de instrumento.

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Liquidação e antecipação de encargos de antecipar os honorários

Especial interesse tem decisão do STJ ao julgar como repetitivo recurso especial interposto pela Brasil Telecom, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre liquidação de sentença, que servirão especialmente para a solução de diversas demandas que envolvem complementação de ações de empresas de telefonia.

O colegiado debateu acerca de duas questões jurídicas: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; e possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor é beneficiário de gratuidade da Justiça.

Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 2ª Seção estabeleceu que:

1) Na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;

2) Se o credor for beneficiário Justiça gratuita, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;

3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (REsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.

A questão do artigo 475 – J do CPC:

Corte Especial do STJ, provocada pela 3ª Turma, dirimiu a controvérsia e uniformizou a interpretação sobre o polêmico 475-J.

De que lado? Da divergência! Eis a ementa do acórdão proferido pela Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma (Corte Especial), Resp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 7/04/2010, DJe 31/5/2010)

Portanto, segundo a interpretação fixada pela Corte Especial do STJ, nos termos do art. 475-J do CPC, havendo o trânsito em julgado da sentença, compete ao credor requerer a execução, apresentando a memória do cálculo aritmético, conforme art. 475-B do CPC; diante desse requerimento, o juiz da execução intima o devedor, por seu advogado constituído, via diário eletrônico, para que, do prazo de 15 dias, pague, sob pena de multa de 10%.

Interessante apontar que o Ministro Luiz Fux, nesse julgamento pela Corte Especial do STJ, reviu o seu posicionamento anterior, e expressamente aderiu ao resultado do julgamento, alinhando-se à posição do Ministro João Otávio de Noronha.

Coincidência ao não, o anteprojeto do Novo CPC, redigido pela Comissão de Juristas do Senado Federal, presidida pelo Ministro Luiz Fux, propõe regra para a execução de sentença por quantia certa, em parâmetros muito semelhantes:

Art. 495.  Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor  apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.

Veja-se como ficou o artigo 490:

Art. 490.  A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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