Considerando-se os desafios que uma nova legislação, aprovada a toque de caixa, causa aos jurisdicionados, serve o presente para incrementar o salutar, saudável e recomendado debate de ideias tendentes a esclarecer aos postulantes a cargo público e aos estudiosos do direito eleitoral, os limites da campanha e da pré-campanha após a Lei 13.165/2015.
Nesse passo, deparamo-nos com a seguinte questão:
São permitidos atos de campanha após as convenções municipais e antes do dia 15/08 (deferimento do registro de candidatura)?
S.M.J., entendo que não.
Pois bem, a Lei 13.165/2015 deixou muito clara a possibilidade de pré-campanha e disciplinou em cláusulas numerus apertus como se daria tal direito. A pré-campanha do pré-candidato tem o objetivo de permitir que o nacional possa mostrar-se como alternativa eleitoral ao sufrágio levado a cabo no mês de Outubro dos anos eleitorais.
O objeto, portanto, da pré-campanha e do pré-candidato não é, por óbvio, a votação de outubro, mas aquela interna, prevista para os dias compreendidos entre 20 e 05 de Agosto, já que, para que figurem nas urnas como candidatos, deverão ser previamente escolhidos em convenção partidária (art. 11 da Lei 9.504/97)[1].
Assim, parece-nos cristalino que a convenção partidária põe fim à pré-campanha e, igualmente, ao termo pré-candidato, tal qual idealizado pela reforma eleitoral de 2015. Doravante, escolhidos os candidatos, e assim são tratados pela Lei Eleitoral (art. 8º), o máximo de concessão que vislumbramos, considerando-se que é o ato de deferimento do registro da candidatura que faz nascer de direito a mesma[2], poder-se-ia considerar aqueles que esperam pelo registro como “pretensos candidatos”, mas jamais como pré-candidatos.
Pretenso porque pretende a homologação da escolha de seu partido pela Justiça Eleitoral. Não é pré-candidato porque traz em seu pedido de registro a escolha de seu partido.
E, nesse diapasão, sendo a decisão que defere o registro homologatória declaratória[3], limitando-se a reconhecer a validade da votação partidária, é incontestável a condição de candidato desde a data da convenção.
Pois bem, feitas essas observações, podem esses “pretensos candidatos” realizarem atos de campanha antes do dia 15/08?
Não. Múltiplas razões se apresentam para fundamentar a negativa. Vejamos algumas.
A primeira é a paridade de armas entre os candidatos. Não se pode admitir que, porque um candidato ou um partido fez sua convenção antes, possa ter o direito de começar antes sua campanha. O prazo para convenções e o prazo para homologação e deferimento dos registros de candidatura têm exatamente a função de permitir que o pleito seja igualitário para todos, sem se privilegiar, de forma alguma, quem quer que seja.
Por outro lado, é histórica a vedação de atos de campanha antes do período destinado ao início da publicidade eleitoral, e as reformas eleitorais levadas a cabo em 2009, 2013 e 2015 em nada alteraram essas premissas, especialmente considerado o que se considera como pré-campanha e pré-candidato.
Para os candidatos, assim considerados aqueles escolhidos nas convenções partidárias, as regras foram e continuam as mesmas; campanha apenas após o dia autorizado para publicidade eleitoral, dado que é esse período que marca a autorização para o pedido de votos.
É apenas a partir de então, com a autorização da Justiça Eleitoral, que são autorizados atos de campanha.
E quais atos de campanha ficam vedados entre o período que vai da escolha dos candidatos na convenção partidária e a homologação desta pela Justiça Eleitoral? Bem podemos enumerar alguns:
1.Reuniões nas casas dos eleitores;
2.Carreatas;
3.Passeatas;
4.Eventos públicos com participação ostensiva dos candidatos (chapa) e cabos eleitorais, por exemplo.
Portanto, a previsão do art. 36-A[4] relativa a pré-candidatos não se refere, nem poderia, a teor do art. 8º[5], àqueles nacionais já nomeados como candidatos em suas convenções partidárias, refere-se ao nacional postulante à indicação partidária.
O termo pré-candidato que se vê na jurisprudência[6] faz referência a uma realidade pré-reforma de 2013/2015, e jamais àquela figura criada por estas alterações legislativas. Lá o pré-candidato era, para a Justiça Eleitoral, aquele que aguardava o registro. Atualmente, por certo que o pré-candidato é outro, é aquele que postula o direito de disputar a eleição.
Atualmente temos que, em nossa modesta visão, o pré-candidato, até a data da convenção partidária e o “pretenso candidato”, que é aquele já escolhido pelo partido, mas que aguarda a homologação judicial para poder fazer campanha.
Nesse passo, a interpretação do referido dispositivo como autorizativo de campanha à “pré-candidatos”, antes de registrada e homologada a candidatura, e, especialmente, antes do período de 15 de agosto, é inevitavelmente causa de aplicação de multa eleitoral[7] (art. 36, § 3º), sem prejuízo de possível incidência de abuso de poder econômico e possível cassação do registro da candidatura ou do diploma (LC 64/90).
Notas
[1] Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. [...]” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
[2] Neste sentido Adriano Soares da Costa: “Assim, o registro de candidato não é mais um pressuposto legal para a candidatura, entre os outros exigidos, senão que, em substância, é o ato jurídico que a faz nascer. Por isso, a falta do registro não é a falta de um requisito legal para o nascimento da elegibilidade, da mesma maneira que a falta do registro da escritura pública não é a ausência de um pressuposto formal para o nascimento do direito de propriedade: ambos os registros são, ao revés, os próprios atos jurídicos que dão existência ao direito subjetivo (de ser votado e de propriedade, respectivamente). Sem eles, não há direito subjetivo, ainda que compostos todos os elementos da facttispecie. Por isso, tem-se que estudar o registro de candidatura com a importância que ele possui, como o demiurgo da elegibilidade. Consoante se afirma, sem a concessão do registro de candidatura, ainda que preventivamente (registro provisório), não pode o nacional praticar atos de campanha, pedindo votos em seu próprio nome. É bem verdade que antes da concessão do registro, após as convenções partidárias, o pré-candidato já pratica alguns atos típicos de campanha, fazendo propaganda eleitoral, recebendo doações, fazendo gastos de campanha, etc. Todavia, tais atos são praticados validamente condicionados pela possibilidade de vir a ser registrada a candidatura do nacional, como exercício do direito expectado nascido do pedido de registro de candidatura e da indicação, em ata oficial, na convenção partidária. Mas sem a sobrevinda do direito expectativo, vale dizer, sem a incoação da elegibilidade através do ato registral, tais atos perdem o viço, ficando o pré-candidato impedido de continuar a exercê-los.” In http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/brevissimas-notas-sobre-o-fato-juridico-do-registro-de-candidatura/index7c52.html?no_cache=1&cHash=f769a9ab65f78d351276714009fc1efa – visto em 04/08/2016 às 10:12
[3] Tal qual a decisão da diplomação, que se limita a reconhecer o mandato conferido pelas urnas.
[4] Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, DOU - Ed. Extra de 29.09.2015)
[5] Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação
[6] Eleições presidenciais. Pedidos de registro de candidatura. Indeferimento. Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. Efeitos modificativos. Embargos declaratórios acolhidos. Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Reconhecimento de interesse recursal de candidata a presidente da República em embargos de declaração em pedido de registro de candidata a vice-presidente da República, pois “[...] pode vir a ser beneficiada ou prejudicada pelo resultado do julgamento. [...] há uma interdependência das situações jurídicas de ambas as candidatas, afinal não é possível concorrer ao cargo de titular do Poder Executivo sem um candidato a vice.” (Res. nº 22.415, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)
[7] Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.