No ano de 2015, foi publicada a Lei nº 13.165, que alterou consideravelmente as regras para as próximas eleições. O objetivo de sua sanção, conforme o próprio texto legal, é “reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina”. Assim sendo, a norma altera uma série de leis que tratam de regras para escolhas dos representantes por meio do voto popular.
Além do objetivo declarado, os defensores da alteração alegam que as mudanças têm o condão de diminuir, ou, pelo menos, evitar casos de corrupção durante as campanhas, promovendo a igualdade de concorrência entre os candidatos. Desse modo, estabelecem um limite de gastos para todos aqueles que pretendem concorrer a algum cargo eletivo.
Para a Administração Pública e, mais especificamente, para aqueles que participam dos processos de compras públicas, o tema eleitoral começou a interferir nessa relação. A Lei nº 8.666/1993 já apresenta uma lista extensa de documentos a ser apresentada durante a realização do procedimento licitatório. Nesse rol estão: certidões de regularidade com a Fazenda municipal e estadual; prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e Jurídica; prova de regularidade com a Previdência Social; e outras certidões exigidas.
Alguns órgãos, porém, passaram a cobrar dos licitantes uma Certidão Eleitoral para a habilitação das empresas no procedimento licitatório, embora essa certidão não conste efetivamente no rol da Lei de Licitações e Contratos. Isso suscitou a dúvida daqueles que atuam na área: é legal a exigência de tal certidão, mesmo que não esteja prevista na Lei de Licitações?
A apresentação dos documentos está baseada na Lei nº 9.504/1997 e visa certificar se a empresa participante da licitação contribuiu com campanhas eleitorais com valores acima de 2% do seu faturamento bruto anual:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Assim, caso os valores fossem superiores, a empresa poderia ser impedida de participar de licitações por 5 anos. Considerando que a norma tratada havia sido sancionada posteriormente à Lei de Licitações, passou-se a abarcar tal exigência nos procedimentos licitatórios.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.165/2015, tratada no início deste texto, o art. 81 e seus parágrafos foram expressamente revogados. Isso porque está proibido o financiamento empresarial de campanhas políticas, permitindo-se apenas a doação de pessoas físicas. Diante de tal situação, parece obsoleta a exigência de certidão eleitoral para participação em licitação para as empresas.
É importante, por fim, observar que apenas é permitida a doação por pessoas físicas, sendo necessário observar as limitações legais: “As doações e contribuições [...] ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição”.