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Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito

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23/04/2004 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Administração Pública é hoje alvo dos olhares atentos do povo. Foi-se o tempo em que o administrador público era soberano e governava sem necessidade de justificar seus atos e atitudes.

Atualmente, a Administração Pública exige o compromisso ético e moral do gestor público, impulsionada pelo avanço das leis e pela mudança cultural ocorrida no seio da sociedade. O povo hoje é mais exigente e sabe defender o seu patrimônio. Órgãos como o Ministério Público auxiliam no combate à corrupção e dão força ao movimento de moralização das instituições públicas.

Avanços legislativos significativos no combate à subversão administrativa ocorreram nos últimos anos. O principal deles, sem dúvida, foi o advento da Constituição Federal de 1988, que além de estabelecer princípios que servem de alicerce para a atividade administrativa, dedicou especial atenção ao problema da corrupção, que denominou improbidade administrativa.

Improbidade significa desonestidade, desrespeito, má qualidade (de uma coisa). O agente ímprobo age sem observar as regras morais e éticas da boa administração, sobre tudo o dever de probidade.

No combate ao mal da improbidade, e também atendendo ao comando constitucional, editou o legislador ordinário a Lei n. 8.429, de 02.06.92, doravante denominada LIA, ou "Lei Anti-Corrupção".

Ousada e inovadora, a Lei de Improbidade trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, abrangendo o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e os atentados aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.

Com ela o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Cortes de Contas e principalmente os cidadãos têm em mãos um forte instrumento de punição dos agentes corruptos e, sobretudo, de moralização das instituições públicas.

Desde o advento da Constituição Federal de 1988, onde surgem diversas garantias sociais até então sonegadas pelos textos constitucionais, passou-se a necessitar de meios eficazes de controle e fiscalização da atuação dos agentes do Estado. Neste contexto, o combate à improbidade administrativa tornou-se fundamental para a manutenção das garantias alcançadas e para a própria subsistência do Estado Democrático de Direito, uma vez que o seu efeito contamina a sociedade e degenera os princípios éticos do povo.

Neste aspecto, menciona o mestre Kiyoshi Harada [50]:

A improbidade administrativa é um cancro que corrói a Administração Pública. Pelo seu efeito perverso, que afeta a vida da sociedade causando descrédito e revolta contra a classe dirigente em geral, acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito.

Quando a sociedade é corrompida por esses males, somente se pode socorrê-la através de medidas concretas de repressão e moralização, na busca incessante de restaurar os princípios básicos da democracia.

Para isto, existem os instrumentos necessários. Basta utilizá-los.

Independentemente da posição social ou da função exercida, cabe a todos velar pela observância dos princípios fundamentais da Administração Pública, de modo a contribuir para a diminuição ou completa extinção do fenômeno chamado improbidade administrativa.

Estas são, em linhas gerais, as conclusões que se absorve do presente trabalho, que em momento algum teve a pretensão de esgotar a matéria, mas sim oferecer ao leitor uma noção geral sobre a improbidade administrativa e o tratamento destinado pela Lei n. 8.429/92 aos atos que importam enriquecimento ilícito.

Para finalizar, cumpre recordar os ensinamentos do célebre Rui Barbosa, um dos maiores combatentes da corrupção em nosso país:

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

Que Deus nos ajude nesta luta.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SILVA. José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993;


Notas

1 Tal qual o exemplo das frutas, em que uma unidade podre contamina todas as demais.

2 MAQUIAVEL, Nicolai. O príncipe. trad. de Maria Lúcia Cumo. 2. ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998, p. 22.

3 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 46.

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4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 14. ed. atualizada pela Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 55.

5 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 1974. p. 339, apud MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno - de acordo com a Emenda Constitucional n 19. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo. Revista dos Tribunais: 1999. p. 135.

6 MEIRELES, Hely Lopes. Op., Cit., p. 79.

7 Poder discricionário é a faculdade conferida à Administração Pública de, diante de um caso concreto, apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma entre as várias soluções admitidas pelo direito.

8 MEIRELES, Hely Lopes. Op., Cit.,p. 80.

9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 11 ed. São Paulo. Atlas: 1999. p. 78.

10 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno - de acordo com a Emenda Constitucional n 19. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo. Revista dos Tribunais: 1999. p. 142.

11 MEIRELES, Hely Lopes. Op., cit., p. 87.

12 FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 21. apud FERNANDES, Flávio Sátiro. Improbidade administrativa. Jus Navegandi, Teresina, a.2, n.21, nov. 1997. Disponível em: <http:// jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=359>. Acesso em: 28/01/2003.

13 MEDAUAR, Odete. Op., cit., p. 142.

14 SILVA. José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 337.

15 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. São Paulo: Atlas, 2002. p. 17.

16 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 2 tiragem. Rio de Janeiro. Lumen Juris: 2002. p. 136.

17Idem, p. 136.

18Idem, p. 137.

19Idem, p. 137.

20 ROSA, Alexandre; GUIZZO NETO, Affonso. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal – Conexões necessárias. Florianópolis. Habitus: 2001. p. 48.

21 Correspondente ao artigo 1525 do Código Civil de 1916.

22 Correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

23 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Op., Cit., p. 231.

24 Bens infungíveis são aqueles que, pelas características próprias, não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

25 Bens fungíveis, ao contrário, são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

26 GARCIA, E.; ALVES, R. P. Op. cit.,, p. 639.

27 OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa: observações sobre a Lei 8.429/92. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241.

28 GARCIA, E.; ALVES, R. P. Op. cit.,, p. 641.

29 "A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

30 GARCIA, E.; ALVES, R. P. Op. cit.,, p. 422.

31 O artigo 142 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Federais) somente refere ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos para a aplicação da sanção de demissão, não utilizando a terminologia a bem do serviço público.

32 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 10 ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 172.

33 SILVA, De Plácido e. Op Cit. p. 172.

34 GARCIA, E.; ALVES, R. P. Op. cit.,, p. 191.

35 FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 47.

36GARCIA, E.; ALVES, R. P. Op. cit.,, p. 195.

37 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Op. cit., p. 54.

38 PAZZAGLINI FILHO, Marino. ROSA, Marcio Fernando Elias. FAZZIO JUNIOR, Waldo. Improbidade administrativa – Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4 ed. São Paulo. Atlas: 1999. p. 63.

39 MASCARENHAS, Paulo. Improbidade administrativa e crime de responsabilidade de Prefeito. 2 ed. São Paulo. De Direito: 2001. p. 26.

40 FIGUEIREDO, Marcelo. Op., Cit., p. 70.

41 Lei das Licitações Públicas.

42 MASCARENHAS, Paulo. Op. cit., p. 27.

43 FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit., P. 75-6.

44 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Op. cit., p. 66.

45 FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit., p. 76.

46 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Op. cit., p. 66.

47 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Op. cit., p. 69.

48 FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit., p. 79.

49 MASCARENHAS, Paulo. Op. cit., p. 31.

50 HARADA, Kiyoshi. Ato de improbidade administrativa. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=361> Acesso em 28/11/2002;

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Sobre o autor
Cleiton Hillesheim

oficial de justiça na cidade de Xaxim/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HILLESHEIM, Cleiton. Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 290, 23 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5120. Acesso em: 26 abr. 2024.

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