Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015 as ações de mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública

10/08/2016 às 18:26
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São destacados os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tem aplicação subsidiária na ação de mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 88 arrolou no seu artigo 5º, incisos LXIX, LXX, LXXI e LXXIII determinadas ações judiciais para a realização e garantia dos direitos individuais e coletivos, bem como atribuiu como função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimidade de terceiros para propositura da referida ação (art. 129, inc. III e § 1º). A estas ações judiciais com previsão na Constituição, costuma-se dar o nome de ações constitucionais ou remédios constitucionais, sendo elas o mandado de segurança individual (art. 5º, inc. LXIX) e o coletivo (art. 5º, inc. LXX), o mandado de injunção individual e coletivo (art. 5º, inc. LXXI) e a ação popular (art. 5º, inc. LXXIII).

Nada obstante seja assegurado o direito de acesso à justiça a todos (art. 5°, inc. XXXV da CRFB/88), mediante o ajuizamento de ações judiciais regidas pela legislação processual, optou o constituinte por incluir as ações acima enumeradas na Constituição, prevendo para cada uma delas um objeto específico: a) o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em razão da prática de atos ilegais ou com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; b) o mando de injunção para assegurar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando houver o seu impedimento por falta de norma regulamentadora que vise dar aplicabilidade a norma constitucional; c) a ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; e d) a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Portanto, cada uma delas tem um fim específico que deve ser observado pelo legislador que regulamentar o seu processo.

Atualmente todas as quatro ações constitucionais possuem regulamentação legal: a) o mandado de segurança pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009; b) o mandado de injunção pela Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016; c) a ação popular pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e d) a ação civil pública pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Importante ressaltar que as leis que regem a ação civil pública e a ação popular foram elaboradas antes da Constituição de 1988, mas recepcionadas por esta.

Como o Código de Processo Civil é a lei que rege o processo na jurisdição civil (art. 13 do CPC/2015), todas as leis reguladoras das ações constitucionais prevêem a sua aplicação subsidiária naquilo que não contrariem as disposições das referidas leis, nem a natureza específica das ações. Os dispositivos legais são o artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, que trata do mandado de segurança, o artigo 14 da Lei nº 13.300/2016, que trata do mandado de injunção, o artigo 22 da Lei nº 4.717/65 e o artigo 19 da Lei nº 7.347/85. As leis do mandado de segurança e da ação civil pública fazem referência expressa ao Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), entretanto como este foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) é este que deve ser aplicado subsidiariamente, conforme determina a regra de transição inscrita no artigo 1.046, § 2º e § 4º do CPC/2015.

A lei processual estabelece os pressupostos para que se possa estabelecer a relação jurídica processual e diz o que devem fazer, de forma lógica em sua estrutura, as partes, juízes, serventuários e o Ministério Público, com a finalidade de se obter a prestação jurisdicional por parte do Estado para a tutela jurídica pretendida. Deste modo, as leis processuais são portadoras de normas gerais e abstratas (regra de conduta que exprime um juízo de valor) que disciplinam a relação jurídica processual. São leis processuais o Código de Processo Civil e as leis processuais especiais.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as ações constitucionais é necessária, pois estas não tratam de todo o processo e sim de especificidades em relação ao procedimento de cada uma. Ora, como são ações judiciais o arcabouço geral está delineado no CPC devendo apenas se respeitar as regras específicas nas normas legais de cada uma delas. Igualmente devem ser observadas as regras constitucionais que tratam da competência originária (art. 102, inc. I, al. d e q e art. 105, inc. I, al. b e h da CRFB/88) e recursal ( art. 105, inc. II, al. b e art. 102, inc. II, al. a da CRFB/88) do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao julgamento dos processos de mandado de segurança e do mandado de injunção.

Estão insertas na Constituição Federal as regras de competência da justiça federal, como a competência originária do Tribunal Regional Federal para julgar os processos de mandado de segurança contra atos do próprio tribunal ou de juiz federal (art. 108, inc. I, al. c), a competência da justiça federal para julgar os processos de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (art. 109, inc. VIII) e as causas de interesse da União (art. 109, inc. I).

No tocante as normas da parte geral do Código de Processo Civil, destacamos que são aplicáveis subsidiariamente ao mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009), ao mandado de injunção (Lei nº 13.300/2016), a ação popular (Lei nº 4.717/65) e a ação civil pública (Lei nº 7.347/85):

 1) as normas fundamentais do processo civil arroladas nos artigos 1º a 12, até porque muitas delas encontram correspondência com normas insertas na Constituição Federal que tratam do acesso à justiça, a razoável duração do processo, a publicidade do julgamento proferido pelos juízes e tribunais e o dever de fundamentação das decisões judiciais;

2) as regras concernentes as condições da ação (art. 17 a 20 do CPC/2015), como a legitimidade ad causam, ativa e passiva (art. 6º da Lei nº 4.717/65 e súmula nº 365 do STF, art. 5º da Lei nº 7.347/85, art. 1º, 6º, § 3º e 21 da Lei nº 12.016/2009 e art. 3º e 12 da Lei nº 13.300/2016); o interesse de agir (art. 5º, inc. LXIX da CRFB/88, art. 1º, § 2º e art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 11 da Lei nº 13.300/2016, art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85); e a possibilidade jurídica do pedido (arts. 322 a 329 do CPC/2015), sendo a ausência de qualquer delas causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso I e VII, e artigo 330, incisos II e III e no § 1º, inciso I, artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, artigo 6º da Lei nº 13.300/2016 e artigo 19 da Lei nº 4.717/65;

3) A legitimidade extraordinária (art. 18 do CPC) na ação popular (art. 5º, inc. LXXIII da CRFB/88), no mandado de segurança coletivo (art. 5º, inc. LXX, alínea b, da CRFB/88 e art. 21 da Lei nº 12.016/2009) e no mandado de segurança individual (art. 3º da Lei nº 12.106/2009); na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas associações (art. 5º da Lei nº 7.347/85); e no mandado de injunção coletivo (art. 12 da Lei nº 13.300/2016). A substituição processual não se confunde com a representação, pois o substituto age em nome próprio para defender direito alheio. Também não se confunde com a sucessão processual que ocorre quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a posição deste;

4) Os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, como o preenchimento dos requisitos da petição inicial (art. 319, 320, 330 e 331 do CPC, art. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 4º e 6º da Lei nº 13.300/2016), a capacidade de ser parte e de estar no processo (art. 70 a 76 e arts. 103 a 112 do CPC/2015) e o juízo competente (art. 16 do CPC, art. 2º da Lei nº 7.347/85, art. 5º da Lei nº 4.717/65, arts. 42 a 48, arts. 51 e 52 e art. 53, inc. III, al. a, b e c, e art. 54 a 66 do CPC/2015), além do prazo de 120 para o ajuizamento do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). O mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo não geram litispendência com os mandados de segurança individuais e os mandados de injunção individuais (art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009 e art. 13, parágrafo único da Lei nº 13.300/2016);

5) As normas sobre cooperação jurídica internacional e nacional, disciplinadas nos artigos 26 a 41 e 67 a 69 do CPC/2015;

6) As normas concernentes aos deveres das partes e de seus procuradores, como o dever de lealdade e boa-fé e a responsabilidade pela prática de litigância de má-fé (arts. 77 a 81 do CPC/2015, art. 25 da Lei nº 12.016/2009, art. 17 da Lei nº 7.347/85 e art. 13 da Lei nº 4.717/65);

7) As normas referentes as despesas, honorários e multas e a gratuidade de justiça previstas nos artigos 82 a 102 do CPC/2015, ressalvado o mandado de segurança ao qual não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmula nº 105 do STJ e nº 512 do STF), do mesmo modo para o mandado de injunção que prevê a aplicação das normas da Lei nº 12.016/2009 que é especial em relação ao CPC/2015, dentre elas o não cabimento da condenação em honorários advocatícios. No tocante a ação popular as custas devem ser pagas ao final da ação (art. 10 e 12 da Lei nº 4.717/65), e para a ação civil pública não há adiantamento de despesas processuais salvo no caso de má-fé da associação autora (art. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85). Quanto ao mandado de segurança e ao mandado de injunção as custas e despesas processuais devem ser adiantadas, salvo na hipótese do artigo 91 do CPC/2015.

8) As normas do CPC/2015 referentes ao litisconsórcio (arts. 113 a 118 c/c art.  1.046, § 4º) são aplicáveis aos mandado de segurança e ao mandado de injunção por expressa autorização contida no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, bem como a ação popular (art. 6º, § 5º da Lei nº 4.717/65) e a ação civil pública (art. 5º, § 2º e § 5º da Lei nº 7.347/85), destacando-se que o § 2º do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 veda o ingresso do litisconsorte após o despacho da petição inicial; as formas de intervenção de terceiros estão previstas nos artigos 119 a 138 do CPC/2015, sendo elas a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. A Lei nº 4.717/65 autoriza expressamente a intervenção do assistente na ação popular (art. 6º, § 5º), podendo ser na forma simples ou litisconsorcial, cabendo também a denunciação da lide (art. 125, II, do CPC/2015) como nas hipóteses do artigo 11 da Lei nº 4.717/65, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o legitimado passivo na ação popular for pessoa jurídica de direito privado e o amicus curiae quando a ação popular tratar de matéria relevante com repercussão social; a Lei nº 7.347/85 autoriza a assistência litisconsorcial (art. 5º, § 2º) na ação civil pública, sendo cabível a assistência simples, a denunciação da lide (art. 125, II do CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a participação do amicus curiae. A Lei nº 12.016/2009 não trata das formas de intervenção de terceiros, sendo admitida a assistência, vez que não persiste mais a vedação contida no antigo artigo 19 da Lei nº 1.533/51, e a participação do amicus curiae quando se tratar de matéria relevante com repercussão social principalmente quando o mando de segurança for coletivo, o mesmo se aplica ao mandado de injunção

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9) As normas do Código de Processo Civil de 2015 referentes aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz bem como o impedimento e a suspeição (arts. 139 a 148 do CPC/2015), bem como as normas referentes aos auxiliares da justiça (arts. 149 a 175 do CPC/2015). A Lei nº 4.717/65 dispõe que cabe ao juiz determinar ex-officio a cópia de documentos para as autoridades competentes quando houver prova de crime ou responsabilidade funcional de servidor público (art. 15). A Lei nº 7.347/85 dispõe que os juízes podem remeter cópias de documentos ao Ministério Público quando comprovada a existência de fatos sujeitos a responsabilização mediante ação civil pública. A Lei nº 12.016/2009 ressalva que feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º, a comprovação da remessa (art. 11);

10) As normas referentes aos atos do processo (art. 188 a 294 do CPC/2015) e as normas que tratam da formação (art. 312 do CPC/2015) , suspensão (art. 313 e 315 do CPC/2015) e extinção do processo (art. 316 e 317 do CPC/2015), observadas as peculiaridades previstas nas leis que regem cada uma das ações constitucionais principalmente no que tange ao ato de citação, que no mandado de segurança, por exemplo, é substituído pela notificação da autoridade coatora com ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inc. I e II do CPC/2015), o mesmo pode se dizer em relação ao mandado de injunção que contêm norma similar no artigo 5º da Lei nº 13.300/2016. Para a ação popular e a ação civil pública aplicam-se integralmente as disposições do Código de Processo Civil, em razão das leis que regem as referidas ações não tratarem especificamente da forma de citação do legitimado passivo;

11) Os provimentos provisórios são atualmente tratados no CPC/2015 sob o rótulo genérico de tutela provisória (art. 294 a 311), que se divide em tutela de urgência (art. 300 a 310), de natureza antecipada e cautelar, e tutela de evidência (art. 311), contendo disposições gerais aplicáveis a ambos os tipos de provimentos provisórios (art. 294 a 299).  Portanto, no Livro V da parte geral do Código foram condensados os dispositivos atinentes aos provimentos provisórios, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 que tratava em livros e títulos distintos a tutela antecipada (art. 273) e a tutela cautelar (art. 706 a 880). O artigo 1.059 do CPC/2015 dispõe que é aplicável a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública o disposto no artigo 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. A Lei nº 4.717/65 dispõe no § 4º do artigo 5º que cabe a suspensão liminar do ato lesivo ao patrimônio público, sendo plenamente aplicáveis ao rito da ação popular os dispositivos do CPC/2015 que tratam da tutela provisória. A Lei nº 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento da ação cautelar para evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 4º), aplicando-se, portanto, os dispositivos referentes a tutela de urgência de natureza cautelar previstos no CPC/2015. Evidentemente será cabível a tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de evidência (art. 311, inc. I, II e IV do CPC/2015), sem prejuízo do provimento de natureza liminar previsto no artigo 12 da lei que regula a ação civil pública. No tocante ao mandado de segurança o artigo 7º, inc. III, § 1º a 5º e o artigo 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009 dispõem sobre a possibilidade de provimento de natureza liminar para suspender o ato emanado da autoridade coatora com vício de legalidade ou com abuso de poder, sem prejuízo da aplicação da tutela de urgência antecipada e cautelar e da tutela de evidência (art. 311, inc. I e II do CPC/2015). No tocante ao mandado de injunção o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que é incabível a concessão de medidas liminares e provisórias (RTJ 133/11, Rel. MOREIRA ALVES), entretanto adotando-se o entendimento esposado pelo STF no MI nº 670/ES e MI nº 712/PA sobre a possibilidade de uma regulação provisória pelo judiciário torna-se plenamente cabível a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar para que seja dada uma solução normativa concretizadora dos direitos e liberdades que a parte está sendo impedida de exercer até que sobrevenha a norma legal pelo legislador (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO. Curso de direito constitucional. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 1266);

Quanto ao processo de conhecimento (arts. 318 a 512 do CPC/2015) da parte especial do Código de Processo Civil de 2015, destacamos que são aplicáveis a ação de mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública, as seguintes:

1) as normas do procedimento comum para a ação popular conforme expressa disposição contida no caput do artigo 7º da Lei nº 4.717/65, ressalvando-se que o prazo de contestação é de 20 dias (art. 7º, IV) prorrogável por igual período; que não cabe reconvenção na ação popular em razão do pedido reconvencional pressupor que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias, e na ação popular o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível, defendendo-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade (STJ, REsp nº 72065/RS, Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJ 06.09.2004); que ocorrerá o julgamento antecipado do mérito com vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para alegações (art. 7º, inc. V, da Lei nº 4.717/65) quando não houver necessidade de produção de provas em audiência; que a desistência da ação popular não gera automaticamente a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, § 5º do CPC/2015) mas pode acarretar a sucessão da parte com o prosseguimento da ação por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público (art. 9º da Lei nº 4.717/65); que a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 18 da Lei nº 4.717/65), afetando direito de terceiros; que a sentença quando não proferida em audiência de instrução e julgamento deve ser proferida no prazo de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz; que a sentença que concluir pela carência de ação ou de improcedência está sujeita a remessa necessária (art. 19 da Lei nº 4.717/65); a necessidade de liquidação de sentença pelas regras do CPC/2015 nas hipóteses descritas no artigo 14 da Lei nº 4.717/65;

2) as normas do procedimento comum para a ação civil pública nos termos do parágrafo único do artigo 18 do CPC/2015, ressalvando-se que não é cabível a reconvenção (art. 343 do CPC/2015) por não veicular pretensão própria do legitimado da ACP e por tratar de interesses relativos a coletividade; que a desistência da ação não acarreta necessariamente a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, § 5º do CPC/2015), podendo prosseguir com outro legitimado (art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85); que a sentença possui efeito erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, afetando o direito de terceiros;

O mandado de segurança e o mandado de injunção possuem ritos próprios aplicando-se a eles os requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 a 331 do Código de Processo Civil de 2015, por expressa autorização contida no artigo 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 5º e 6º da Lei nº 13.300/2016; as causas de improcedência liminar do pedido arroladas no artigo 332 do CPC/2015 em razão da inexistência da fase probatória no rito do MS e do MI; as normas referentes a força probante dos documentos (art. 405 a 429 do CPC/2015) e dos documentos eletrônicos (art. 439 a 441 do CPC/2015); as causas de extinção do processo sem resolução do mérito, arroladas no artigo 485 do CPC/2015 (art. 267 do CPC/73); os elementos e efeitos da sentença e a coisa julgada previstos nos artigos 489 a 495 e 502 a 508 do CPC/2015, ressalvando-se que no mandado de injunção poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes a decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º da Lei nº 13.300/2016); as normas relativas a tutela específica das obrigações de fazer previstas nos artigos 497 a 501 do CPC/2015; as normas atinentes a coisa julgada (art. 502 a 508 do CPC/2015) com a ressalva dos efeitos produzidos pela sentença proferida no mandado de segurança coletivo (art. 22 da Lei nº 12.016/2009) e no mandado de injunção coletivo (art. 9º, § 1º e § 2º e art. 13 da Lei nº 13.300/2016).

As normas relativas ao cumprimento de sentença (arts. 513 a 538), da parte especial do Código de Processo Civil de 2015, são aplicáveis:

1) a ação popular para obtenção do pagamento das perdas e danos pelos responsáveis (art. 11 da Lei nº 4.717/65) e das custas e demais despesas processuais (art. 12 da Lei nº 4.717/65), bem como o cumprimento de sentença que estipule obrigação de fazer ou de não fazer;

2) a ação civil pública para o cumprimento da prestação devida ou a cessação da atividade nociva conforme determinado na decisão judicial (art. 11 da Lei nº 7.347/85), e para o pagamento da condenação em dinheiro fixada na sentença (art. 13 da Lei nº 7.437/85).

No caso do mandado de segurança a autoridade coatora é comunicada pelo juiz para dar cumprimento ao comando contido na sentença sob pena de incorrer no crime de desobediência (art. 13 c/c art. 26 da Lei nº 12.016/2009), e no mandado de injunção em que se reconhece a mora legislativa a decisão judicial é comunicada ao poder ou órgão responsável pela edição da norma para que supra a omissão no prazo fixado (art. 8º da Lei nº 13.300/2016), não sendo aplicáveis as normas referentes a execução forçada do Código de Processo Civil de 2015.

No que diz respeito aos recursos disciplinados nos artigos 994 a 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, destacamos o seguinte:

1) a Lei nº 4.717/65 diz que a sentença é o ato do juiz que deverá por termo ao processo da ação popular (art. 11, 12, 13, 16, 18 e 19), nada mencionando acerca do recurso cabível, motivo pelo qual as disposições do CPC/2015 sobre o recurso de apelação (arts. 1.009 a 1.014) são aplicáveis subsidiariamente; o agravo de instrumento é expressamente previsto no § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, razão pela qual devem ser aplicados os artigos 1.015 a 1.020 do CPC/2015. Afora estas especificidades da Lei da ação popular não há a regulamentação sobre os recursos cabíveis, razão pela qual o Código de Processo Civil de 2015 deve suprir esta lacuna, principalmente pela aplicação subsidiária dos artigos 994 a 1.008, com a ressalva da possibilidade de interposição de recurso, por qualquer cidadão e pelo Ministério Público, das sentenças e decisões contrárias ao autor da ação. Deste modo, além da apelação e do agravo de instrumento são cabíveis na ação popular os embargos de declaração (art. 1.022 a 1.026 do CPC/2015), o agravo interno contra a decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC/2015), o recurso especial e o recurso extraordinário (art. 102, inc. III e art. 105, inc. III da CRFB/88 e art. 1.029 a 1.035 do CPC/2015), o agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) e os embargos de divergência (art. 1.043 e 1.044 do CPC/2015). Isto porque a ação popular segue o procedimento comum do CPC/2015 e não há impedimentos na lei que a regula;

2) do mesmo modo que na ação popular na ação civil pública o juiz põe termo ao processo mediante sentença (art. 16 da Lei nº 7.347/85), cabendo a interposição do recurso de apelação (arts. 1.009 a 1.014 do CPC/2015). Há previsão do recurso de agravo de instrumento (1.015 a 1.020) para as decisões que concederem mandado liminar (art. 12 da Lei nº 7.347/85), aplicando-se também para as demais hipóteses arroladas no artigo 1.015, inc. I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI. Além da apelação e do agravo de instrumento são cabíveis na ação civil pública os embargos de declaração (art. 1.022 a 1.026 do CPC/2015), o agravo interno contra a decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC/2015), o recurso especial e o recurso extraordinário (art. 102, inc. III e art. 105, inc. III da CRFB/88 e art. 1.029 a 1.035 do CPC/2015), o agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) e os embargos de divergência (art. 1.043 e 1.044 do CPC/2015). Isto porque a ação civil pública segue o procedimento comum do CPC/2015 e não há impedimentos na lei que a regula;

3) a Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que da sentença que concede ou denega o mandado de segurança e da sentença que indefere a petição inicial cabe apelação (art. 14 e art. 10, § 1º) que é regulada nos artigos 1.009 a 1.014 do CPC/2015, sendo assegurado o direito de recorrer a autoridade coatora (art. 14, § 2º); sobre o cabimento do recurso especial e extraordinário das decisões proferidas em única ou última instância (art. 102, inc. III e art. 105, inc. III da CRFB/88 e art. 1.029 a 1.035 do CPC/2015), nos casos legalmente previstos, e o recurso ordinário (art. 102, inc. II, al. a e art. 105, inc. II, al. b da CRFB/88 e art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015) quando a ordem for denegada (art. 18), bem como do agravo de instrumento da decisão do juiz que conceder ou denegar liminar (art. 7º, § 1º). São cabíveis, também, o agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 1.015, inc. I, II, V, VII, VIII, e IX, o agravo interno contra decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC/2015), o agravo interno em recurso especial e extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015), os embargos de divergência (art. 1.043 e 1.044 do CPC/2015) e os embargos de declaração (art. 1.022 a 1.026 do CPC/2015);

4) a lei nº 13.300/2016 dispõe que a decisão final no mandado de injunção é a sentença (art. 6º, caput e art. 13) ou acórdão quando se tratar de competência originária ou recursal dos tribunais (art. 102, inc. I, al. q e art. 105, inc. I, al. h da CRFB/88), cabendo a interposição do recurso de apelação (art. 1.009 a 1.014 do CPC/2015), do recurso ordinário (art. 102, inc. II, al. a da CRFB/88 e art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), do recurso especial e extraordinário (art. 105, inc. III e art. 102, inc. III da CRFB/88 e art. 1.029 a 1.025 do CPC/2015), do agravo interno contra decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC/2015), do agravo interno em recurso especial e extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015), do agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 1.015, inc. I, II, V, VII, VIII e IX, dos embargos de divergência (art. 1.043 e 1.044 do CPC/2015) e dos embargos de declaração (art. 1.022 a 1.026 do CPC/2015).

São aplicáveis ao mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública o dever de observância pelos juízes e tribunais das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; dos enunciados de súmula vinculante; dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927 c/c art. 489, § 1º do CPC/2015), bem como os artigos 929 a 946 do Código de Processo Civil de 2015 que dispõem sobre a ordem dos processos no tribunal, observando-se as disposições do artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 sobre a suspensão dos efeitos da liminar e da sentença no mandado de segurança pelo presidente do tribunal, e do artigo 12 da Lei nº 7.347/85 sobre a suspensão dos efeitos da liminar pelo presidente do tribunal na ação civil pública.

Também são aplicáveis subsidiariamente ao mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública, os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam do conflito de competência (arts. 951 a 959), pois pode ocorrer que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para julgar qualquer das ações constitucionais, bem como pode surgir controvérsia sobre a necessidade de reunião de processos (conexão e continência) para julgamento conjunto (art. 66 do CPC/2015); da ação rescisória (arts. 966 a 975), tendo em conta que as decisões de mérito proferidas nas ações constitucionais fazem coisa julgada (art. 502 do CPC/2015, art. 22 da Lei nº 12.016/2009, art. 13 da Lei nº 13.300/2016, art. 16 da Lei nº 7.437/85 e art. 18 da Lei nº 4.717/65); do incidente de argüição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950), quando houver discussão incidente sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo nas ações constitucionais de competência originária dos tribunais ou quando em grau recursal; e do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC/2015), pois pode ocorrer nas ações constitucionais a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e que representem risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica, sendo que a tese jurídica adotada no incidente será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região (art. 985, inc. I, do CPC/2015).

Por fim, é aplicável a prioridade de tramitação do artigo 1.048 do CPC/2015 para às ações de mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular, em qualquer juízo ou tribunal, em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sem prejuízo da prioridade estipulada no artigo 20 da Lei nº 12.016/2009.

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Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

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