A aplicabilidade da sanção eleitoral no contexto da inelegibilidade reflexa

15/08/2016 às 11:52
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O presente artigo revisa o instituto da inelegibilidade reflexa. Trata-se de uma previsão constitucional, que visa maior potencial democrático. No momento de aferir a candidatura de familiares que tentam perpetuar o poder executivo, em todas instâncias.

INTRODUÇÃO 

                 Com muito esforço e busca incessante da sociedade pela aplicabilidade das normas jurídicas, conquistas como o estabelecimento de uma previsão constitucional em 1988, a inelegibilidade reflexa, possibilita o impedimento da continuação no poderio executivo de minorias familiares. O presente artigo é resultado da busca pelo conhecimento do mencionado instrumento contido na Lei Maior, que conforme José Afonso da Silva explica: “Equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau” 3. 

                 Como objetivo específico, o trabalho tem como escopo discorrer teoricamente sobre o instituto da inelegibilidade reflexa, para isso é necessário que haja uma demonstração da existência de dispositivos contidos na legislação brasileira, que tratam objetivamente de impossibilitar a perpetuação nos Poderes:  Executivo Federal, Estadual e Municipal de chefias oligárquicas. Quem são os responsáveis pela imputação do devido processo legal (“due process of law”), à pessoas praticantes de infrações penais eleitorais.   

                    Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objeto geral do presente artigo, verificar por meio de bibliografia específica, reunida a decisões de tribunais em território nacional, qual a relação da inelegibilidade e sua punibilidade. A análise do objeto do presente estudo: o importante papel desafiador dos Tribunais Eleitorais, que utilizam da interpretação do ordenamento, para se referir aos assuntos em conformidade a casos que são de sua competência.  

2 DIREITOS POLÍTICOS 

                  Também denominados direitos cívicos, são eles capazes de impor ao cidadão, a participação direta ou indireta na organização do governo e funcionamento do Estado Democrático de Direito.4 No estabelecimento de um regime representativo, são desenvolvidas técnicas apropriadas para efetivação no desígnio de representantes. José Afonso da Silva, explica que o regime representativo “acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebera a denominação de direitos políticos”.5 Os Direitos políticos passivos, que em regra, define a capacidade eleitoral passiva da pessoa, são premissas necessárias para o nacional ser elegível nos termos da lei, tendo a possibilidade de ocupação em cargo público eletivo. Conforme disposto no §3 do Art.14, CF; os requisitos necessários para elegibilidade de um indivíduo são:  

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:  

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:  

- a nacionalidade brasileira;  

II - o pleno exercício dos direitos políticos;  

III - o alistamento eleitoral;  

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;  

- a filiação partidária;  

VI - a idade mínima de:  

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;  

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;  

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;  

d) dezoito anos para Vereador.  

                    As condições de elegibilidade, segundo Roberto Moreira de Almeida, “Pode-se dizer que existem dois tipos ou duas espécies de condições de elegibilidade: a) as expressas (próprias, típicas ou nominadas): estão contidas no art. 14, §3 da Constituição Federal (...) e b) as implícitas (impróprias, atípicas ou inominadas): são verdadeiros obstáculos ou impedimentos eleitorais sem os quais a pessoa não pode concorrer a um pleito eletivo (ser escolhido em convenção partidária, desincompatibilização, ser alfabetizado, quitação eleitoral, etc.)” 6.  Em virtude do fato mencionado, é possível definir a pessoa inelegível, como aquela embora com o pleno gozo dos direitos políticos, estiver temporariamente impedida de exercer seu direito de capacidade eleitoral passiva. Por isso, impossibilitada de exercício de um direito fundamental, o que delimita José Jairo Gomes:  

  

O Título II da Constituição Federal de 1988 – que reza: “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – abrange quatro esferas de direitos fundamentais, a saber: 

1) direitos e deveres individuais e coletivos (art.5º);  

2) direitos sociais (arts. 6º a 11); 

3) nacionalidade (Arts. 12 e 13); 

4) direitos políticos. (arts. 14 a 17). 

É de se concluir, pois, que os direitos políticos situam-se entre 

os direitos fundamentais 7. 

               A democracia brasileira é diretamente ligada à observância dos pressupostos dos Direitos Fundamentais, uma vez que, esses instrumentos discorrem sobre a proteção do indivíduo diante ao desempenho do Estado.  É previsto, portanto, um elenco de princípios universais na Constituição, como meio de impor uma estrutura basilar una e indivisível a todos os cidadãos. Como exemplo, o modelo representativo, dispõe que o exercício do poder político acontece da seguinte maneira: a população elege, por meio do sufrágio universal, representantes para que, em seu nome, decidam assuntos de comuns interesses. Assim com o provimento dos direitos políticos, que sugerem as formas de realização da soberania popular, institui-se o cenário que deve ser regulado por normas de natureza constitucional. 

          Toma-se como ponto de partida, o instituto em estudo: Inelegibilidade Reflexa. O qual abrange hipóteses de falta de capacidade eleitoral passiva.  

          Segundo Adriano Soares da Costa8, “O registro da candidatura é o fato jurídico que desencadeia a elegibilidade”. Por isso o direito à elegibilidade (ius honorum) é conferido àquele sujeito que detém o direito de sufrágio (ius singulii ou sufragi) – o qual é exercido a partir do alistamento eleitoral9 – e quando deferido o registro de candidatura.  Mostrando que a elegibilidade e a candidatura são inseparáveis, o referido autor, fomenta ser a inelegibilidade a regra10, e só com o desempenho dos demais requisitos, é possível a elegibilidade. Explana ainda que, a inelegibilidade pode ser cominada, ou seja, “decorrente da aplicação de uma sanção”. Ao exemplificar o Art.41-A da Lei 9.504/97 pode ser considerada inelegibilidade simples quando “para a eleição que se realiza” e potenciada, conforme Art.22, XIV da Lei Complementar 64/90, “para pleitos futuros” – 08 anos. 

          Ocasionada, a inelegibilidade, quando há o impedimento eletivo de parentes a cargos do Poder Executivo em território nacional. Como forma de garantir segurança impedir a continuação de familiares no poderio executório de uma região.  

             Nesse sentido, o TSE assenta seu entendimento, na medida em que não poderá haver perpetuação de uma mesma família no poder, vejamos: 

 “Abrange diversas situações, além do casamento civil”: 

       “A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada (art.14, §7 da Constituição Federal), ao cargo de vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo.”  RESpe n. 32.719.11 

          Acórdão esse, proferido ao dispor que mesmo com o término da relação conjugal, é considerado inelegível até mesmo a “ex-cunhada”, portanto o caso identifica a aplicação do dispositivo estudado.  

3 CRIMES ELEITORAIS   

                  Tipificados no Código Eleitoral, os crimes eleitorais são delitos comuns. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, nesse sentido: 

“Na técnica constitucional, a expressão crime comum, ditada em oposição a crime de responsabilidade, compreende entre outros os crimes eleitorais12 

“de muito, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘crime eleitoral é reputado, na técnica constitucional, crime comum’...13. 

          Entra em cena o destaque da Polícia Judiciária Eleitoral14, órgão competente para investigação e responsável pela repreensão da prática de ilícitos penais. Conforme o disposto no Art. 144, §1, IV, CF:  

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (EC nº 19/98)  

§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.” 

                 Gerais ou parciais, sempre que houver eleições em qualquer parte do território nacional, o Departamento de Polícia Federal deve exercer prioritariamente atribuições em função de polícia judiciária em matéria eleitoral. Atuação essa, limitada às instruções e requisições provenientes do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais, dos Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral. Atua com o auxílio suplementar da Polícia Civil, uma vez que, o DPF não está presente na totalidade dos municípios pátrios. 

              Sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, o Tribunal Superior Eleitoral, aprovou a Resolução nº 23.39615, da qual é possível concluir que: A divisão organizacional do Poder Judiciário da União tem como órgão integrante a Justiça Eleitoral.  

            Criada como meio de coibir a prática de fraudes no processo eleitoral brasileiro, a Justiça Eleitoral, é constante originada na Constituição Federal de 1934. Para obtenção de maior transparência, é integrada, conforme a Constituição vigente, pelos seguintes órgãos: 

  • Tribunal Superior Eleitoral (TSE); 

  • Tribunais Regionais Eleitorais (TREs); 

  • Juízes Eleitorais; e  

  • Juntas Eleitorais. 

              Há o desígnio de Juízes Auxiliares de Tribunais Eleitorais, aos quais será cabível a apreciação de reclamações ou representações e dos pedidos de direito de resposta.  Pois nos órgãos de Justiça Eleitoral, não possuem juízes de carreira. É de competência dos Juízes Eleitorais (CE, art. 35, II) 16: 

Art. 35. Compete aos juízes: 

 II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;” 

A situação de inelegibilidade a pleito eletivo, quando julgado procedente o pedido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tem como hipóteses: 1- Reconhecimento da prática de ilícito eleitoral, conforme o período que o investigado era candidato, até o dia das eleições17; 2- Cassação do registro de candidatura, antes da eleição, ou desconstituindo o diploma, após a posse. Vale ressaltar que mesmo com o término do processo eleitoral, a aplicação da sanção de inelegibilidade é possível (após a diplomação dos eleitos). Portanto, assegura plena igualdade entre os candidatos ao pleito, uma vez que, visualizada prática de conduta ilícita, os seus beneficiários serão imputáveis com respectiva sanção.  

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A promoção da persecução penal provém do Promotor de Justiça, que obtém posse do Inquérito Policial, caso haja provas suficientes de autoria e materialidade delitiva eleitoral. De acordo com a Resolução TSE Nº 23.396/13, Art.10, paragrafo único, e Constituição eleitoral, Art. 356, §2º):  

Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos. 

Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional. 

(Código Eleitoral, art. 356, § 2º).” 

              Como objeto do estudo, o Art.14,§7. dispõe sobre os requisitos que culminam a inelegibilidade do nacional, são eles:  

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:  

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.18 

                   É necessário que haja conformidade na exigência de atuação direta na punibilidade do cidadão. Obstruir ou subtrair a capacidade eleitoral passiva do nacional, ao torná-lo impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, apenas incapacita o seu direito subjetivo público. Tal situação prevalece constantemente na sociedade brasileira e deve ser revista em caráter de urgência. Ferreira Filho (2005:116) explica que a “inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus mandatos ou atribuições para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de cônjuge ou parentes, por um certo lapso de tempo (art.112). Entretanto, é sabido que mesmo com os fatos previsíveis e constatados na Constituição e em Lei Complementar, a barreira intransponível19, possibilita que o inelegível possa votar, havendo portanto uma lacuna na lei.    

4 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO ALCANCE DO INSTITUTO – INELEGIBILIDADE  

                     É importante destacar jurisprudências, para melhor interpretação do dispositivo constitucional (Art. 14, §7). Consideradas circunstâncias, causadoras da inelegibilidade reflexa, de cunho pessoal, do mesmo modo que o casamento, no tocante ao cônjuge, ampliou-se para abranger casos não expressos, como união estável e concubinato, assim como o casamento eclesiástico.  

                    Vale ressaltar o desenvolvimento proveniente do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do caso Viseu, em 2004, no estado do Pará. Situado como marco inicial, ao enfrentar um caso concreto, quando se discutia, a ocorrência de inelegibilidade reflexa em virtude de relação homossexual estável, ocasionada pela pré-candidata a prefeita e a prefeita reeleita do município em questão.  

                   Foi constatado, mediante RESpe nº24.564 que, o pedido para registro de candidatura da Sra. Maria Eulina Rabelo de Sousa Fernandes, ao cargo de prefeito de Viseu/PA. O pedido foi constatado, sob a alegação de que a Sra. Maria Eulina mantinha União Estável com a prefeita (na época do decorrido pleito), reeleita no município. O Juiz Eleitoral considerou a candidata inelegível, portanto, indeferiu o registo, conforme art.14 §7, da Constituição Federal. O TRE reformou a sentença, nesse sentido: 

                                                                                                                   

 [...] 

 1. Considera-se união estável, para a proteção do Estado, aquela que decorre de união entre homem e mulher como entidade familiar, a teor do que dispõe a Lei Civil em vigor.  

2. Inexistência de previsão constitucional e infraconstitucional. A regra de inelegibilidade inserida no art. 14, § 7º da Constituição Federal não atinge, nem mesmo de maneira reflexa, as relações homoafetivas, por não se enquadrar no conceito de relação estável, e, diante do silêncio eloquente contido no seu artigo 226, § 3º.  

3. A omissão do ordenamento jurídico que regulamente as relações homoafetivas e consequentemente as inelegibilidades decorrentes de tais relações, não autoriza a aplicação por analogia das proibições decorrentes dos limites advindos das relações de parentesco para o exercício de mandato eletivo, previstas na Constituição Federal e na Lei n.º 64/90.  

4. Considerando o Princípio da Legalidade, não incumbe ao intérprete ampliar o elenco de inelegibilidades, o que conduziria a se imiscuir na vontade do legislador. De igual modo, há de ser observado o Princípio da Isonomia Material, não podendo ser restringidos direitos, sob pena de, a despeito da omissão legal, incorrer em inadmissível e inconcebível discriminação (fls. 833-834).  

                                                                                                                                         RESPE Nº 24.564* 20 

Os recorrentes fundamentaram que houvera falta de regulamentação acerca da União sobre pessoas do mesmo sexo; não obstante, não poderia afastar a vedação constitucional de perpetuidade de pessoas da mesma família no Poder. Indicou violação do Art.14 §7, CF. Conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral:  

Ementa: REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO. ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento. 

Tão presentes na história política do Brasil, as oligarquias, são a perpetuação de um um mesmo grupo no poder, e o TSE, relatou que a elegibilidade do cônjuge do Poder Executivo para um cargo idêntico ao de titular, é possível desde que tivesse renunciado até seis meses antes do pleito, e que este fosse reelegível, reconheceu que: 

Subjacentes a todo o conjunto dessas normas constitucionais, estiveram sempre duas ordens de preocupação: a de impedir o ‘continuísmo’, seja pelo mesmo ocupante do cargo, seja por uma mesma família, ao vedar a eleição subsequente de parentes próximos, a de impedir o uso da máquina administrativa em tais campanhas, com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do processo de escolha democrática.” 

O forte vínculo afetivo, presente no concubinato, casamento, parentesco e união estável, possui capacidade de unir pessoas em consonância de interesses políticos. Portanto sujeitam-se à regra constitucional do Art. 14. §7, CF. 

Essa decisão foi conclusa, mantendo a ideia de que pessoas do mesmo sexo que caracterizassem união estável, também se submetiam ao dispositivo presente na Constituição Federal no que tange a inelegibilidade reflexa. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

                  Serão efetuadas algumas considerações, a guisa de conclusão do presente texto: Sob o raciocínio inicial, com a exposição doutrinária de teorias sobre a inelegibilidade, é permanente a ideia que o fato ilícito praticado pelo nacional e sua inelegível consequência, ocorrem durante o processo eleitoral. 

               Para que o eleitor não seja alvo de pretensões individualistas, ocasionadas por grupos exclusivos no poder, é de grande importância à difusão de pesquisas e estudos sobre o tema exposto. Assim, é possível corresponder às diretrizes de um regime democrático, ao se cumprir à letra da lei, os requisitos previstos nas teorias e princípios previstos na Constituição.     

               A atuação em constante expansão dos tribunais é visualizada ao decorrer do texto, fazendo jus aos anseios do povo.  Os órgãos responsáveis desempenham em conjunto a função de busca e repreensão do instituto em estudo. Há, portanto, punibilidade ativa quando comprovado que exista a conexão de pessoas consanguíneas ou afetivas tentando perpetuarem-se no poder.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6 ed, Salvador: Juspodivm, 2012. 

BONAVIDES. Paulo. Ciência Política,17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. 

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral – 7.ed. Rio de Jaineiro, Lumen Juris , 2008. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: DelRey Editora, 2010 

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos: condições de elegibilidade e inelegibilidade. São Paulo: Saraiva, 1994. 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36. Ed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2013 

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