Abandono afetivo

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Apesar de ser um pressuposto para a paternidade responsável, há pais que negligenciam suas obrigações para com os filhos, abandonando-os do ponto de vista afetivo, a ponto de lhes negarem a devida atenção, presença e carinho.

Ser pai ou mãe é muito mais do que prover o sustento material dos filhos, o dever dos pais vai muito além disso. Os pais têm o dever de cuidar, de criar e de educar os filhos. Devem cuidar de sua saúde, dos seus estudos, propiciar momentos de lazer, direcionar seu caráter e a sua formação para a vida social. Devem propiciar carinho, afeto, sem discriminá-los ou ignorá-los.

Não se trata do dever de amar, pois amar é um sentimento espontâneo e, infelizmente, facultativo nas relações familiares. Apesar de ser um pressuposto para a paternidade responsável, há aqueles que se omitem e negligenciam seus filhos, abandonando-os do ponto de vista afetivo, a ponto de lhes negarem a devida atenção, presença e carinho.

Há pais que, de forma comissiva ou omissiva, negligenciam suas obrigações para com os filhos, deixando de lado todos aqueles deveres.

desrespeito aos deveres por esses pais pode ocorrer de forma ativa (comissiva), quando o pai age de forma agressiva ou desrespeitosa, praticando condutas que se contrapõem àquelas obrigações; ou de forma omissiva, quando tais deveres ou até mesmo a existência do filho é simplesmente ignorada. E ignorada não no sentido de saber ou não que um filho existe, mas conhecendo-o, ignorá-lo por completo.

O desrespeito a todas essas obrigações, muitas vezes, pode gerar um trauma psicológico, uma angústia, um sofrimento insuportável nos filhos, que podem durar décadas ou toda a sua vida. Quando isso ocorre, temos o que se chama de Abandono Afetivo. Não se trata de uma mera desavença ou briga entre pais e filhos, mas de uma situação excepcionalíssima, em que há um verdadeiro abandono afetivo, com gravíssimo descumprimento dos deveres citados anteriormente.

Havendo nexo de causalidade entre o sofrimento, o trauma psicológico do filho e a conduta dos pais, seja ela comissiva ou omissiva, haverá responsabilidade civil daquele pai que abandonou afetivamente o filho.

Sob o ponto de vista desta responsabilidade civil, o dever de indenizar estará vinculado à comprovação da relação entre causa e efeito, ou seja, de que a conduta do genitor, com a privação da convivência afetiva (ou abandono afetivo) foi essencial para gerar as consequências danosas à vítima.

O simples descumprimento do poder familiar, por si só, não gera danos morais, mas sim o fato desse abandono causar graves distúrbios na vida do filho, constrangendo-o de tal forma que comprometa seu desenvolvimento como um indivíduo feliz e realizado no que diz respeito à sua relação com os pais.

Importante registrar que só se pode falar em abandono afetivo quando há uma vínculo jurídico entre pai e filho, ou seja, é necessário que o filho esteja registrado ou que haja uma declaração judicial reconhecendo a paternidade. Assim, não haverá responsabilidade civil por abandono afetivo enquanto não houver sido reconhecida a paternidade.

Sabe-se que o assunto é bastante complexo, havendo uma infinidade de situações que podem ou não se enquadrar no conceito de abandono afetivo. Em caso de dúvida ou necessidade, nosso escritório conta com uma equipe experiente, composta por advogados especializados, que poderão ajudá-lo a assegurar e defender seus interesses.

 

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Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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