1. Introdução
O caso conhecido como “mensalão”, em linhas gerais, pode ser explicado como um esquema de pagamento de propina a parlamentares para que votassem a favor dos projetos do governo, realizado entre 2005 e 2006.
Em 2005, o deputado federal Roberto Jefferson denunciou o esquema em entrevista ao jornal “Folha de São Paulo”. Os partidos envolvidos foram: PL (Partido Liberal), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), PP (Partido Progressista), PT (Partido dos Trabalhadores) e PTB (Partido Trabalhista Brasileiro). Além de políticos, alguns empresários também participaram.
A Ação Penal 470, que tinha como objeto o “mensalão”, condenou 25 réus no final do ano de 2013. O caso entra para história como possivelmente o principal esquema de corrupção da história do Brasil e como provável divisor de águas para o combate à corrupção.
Observação: Em 2014, o STF decidiu modificar a sentença originária e absolver os réus do crime de formação de quadrilha. Essa dissertação, no entanto, não levará em conta essa modificação.
2. Critérios adotados para calcular as multas
Primeiramente, observa-se que o cálculo das multas é composto por duas etapas: definição da quantidade de dias-multa (10 a 360) e definição do valor de cada dia-multa (1/30 a 5 salários-mínimos).
Para a fixação de dias-multa, há divergência doutrinária, sendo que os autores se dividem em três correntes: A primeira leva em conta a capacidade econômica do réu, baseando-se no artigo 60, caput, do Código Penal; A segunda entende que deve ser utilizado o critério trifásico (o mesmo usado na dosimetria das penas privativas de liberdade), ou seja, o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena; A terceira, por sua vez, defende que apenas a culpabilidade do agente deve ser levada em conta.
No caso da Acão Penal 470, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal usou a segunda corrente (método trifásico), afinal a dosimetria das penas foi feita tanto para as penas privativas de liberdade quanto para a definição dos dias-multa. Por exemplo, a fazer a dosimetria do crime de corrupção passiva praticado pelo réu Valdemar Costa Neto, o acórdão demermina: “Por tudo que foi dito, e atento ao disposto nos artigos 59, 68 e no artigo 317 (corrupção passiva) do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com mais 165 dias-multa.” (página 6509).
Já para determinar o valor do dia-multa, não há polêmica: o juiz deve sempre levar em conta a capacidade econômica do condenado. No caso da Ação Penal 470, percebe-se que os julgadores dobraram o valor máximo de salários-mínimos a serem pagos, o que é autorizado pelo artigo 60, parágrafo único, do Código Penal.
3. Marcos Valério
3.1 Tabela com as penas aplicadas
Delito |
PPL |
Multa |
Corrupção ativa |
14 anos, 10 meses e 10 dias |
R$ 1.100.000,00 |
Evasão de dívidas |
5 anos e 10 meses |
R$ 436.800,00 |
Formação de quadrilha |
2 anos e 11 meses |
--------------------- |
Lavagem de dinheiro |
6 anos, 2 meses e 20 dias |
R$ 78.000,00 |
Peculato |
10 anos, 3 meses e 6 dias |
R$ 1.144.000,00 |
Total: 40 anos, 1 mês e 6 dias + R$ 2.783.800,00 de multa.
3.2 Tabela relativa ao cálculo das multas
Delito |
Dias-multa |
Valor do dia-multa (em salários-mínimos) |
Formação de quadrilha |
---------- |
------------ |
Corrupção ativa (na contratação da SMP&B) |
180 |
10 |
Peculato (contrato da SMP&B) |
210 |
10 |
Peculato (contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil) |
230 |
10 |
Corrupção ativa (contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil) |
210 |
10 |
Lavagem de dinheiro |
291 |
10 |
Corrupção ativa (compra de apoio de parlamentares) |
225 |
10 |
Evasão de dívidas |
168 |
10 |
Total: 1.514 dias-multa. Multa total de R$ 2.783.800,00
4. Valdemar Costa Neto
4.1 Tabela com as penas aplicadas
Delito |
PPL |
Multa |
Corrupção passiva |
2 anos e 6 meses |
R$ 456.000,00 |
Lavagem de dinheiro |
5 anos e 4 meses |
R$ 624.000,00 |
Total: 7 anos e 10 meses + R$ 1.080.000,00 de multa.
4.2 Tabela relativa ao cálculo das multas
Delito |
Dias-multa |
Valor do dia-multa (em salários mínimos) |
Valor da multa |
Corrupção passiva |
190 |
10 |
R$ 456.000,00 |
Lavagem de dinheiro |
260 |
10 |
R$ 624.000,00 |
Total: 450 dias-multa. Multa total de R$ 1.080.000,00
5. José Dirceu
5.1 Tabela com as penas aplicadas
Delito |
PPL |
Multa |
Corrupção ativa |
7 anos e 11 meses |
R$ 676.000,00 |
Formação de quadrilha |
2 anos e 11 meses |
--------------------- |
Total: 10 anos e 10 meses + R$676.000,00 de multa.
5.2 Tabela relativa ao cálculo das multas
Delito |
Dias-multa |
Valor do dia-multa (em salários mínimos) |
Valor da multa |
Corrupção ativa |
260 |
10 |
R$ 676.000,00 |
Formação de quadrilha |
------------------ |
------------------ |
----------------- |
Total: 260 dias-multa. Multa total no valor de R$ 676.000,00
6. Bibliografia
- Acórdão da Ação Penal 470: ftp://ftp.stf.jus.br/ap470/InteiroTeor_AP470.pdf
- http://oglobo.globo.com/infograficos/mensalao-veredictos/ (acesso no dia 09/03/2014)
- http://noticias.uol.com.br/infograficos/2012/07/30/o-escandalo-do-mensalao.htm#o-julgamento (acesso no dia 09/03/2014)
- SANTOS, Christiano Jorge. Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.