I - Introdução
O direito do trabalho em âmbito internacional, conhecido mais precisamente como Direito Internacional do Trabalho, não deve ser visualizado com uma vinculação do direito do trabalho em âmbito interno, conhecido como Consolidação das Leis Trabalhistas: a CLT. O Direito Internacional do Trabalho é um ramo derivado do direito internacional, na qual vislumbra acordos entre países no que tange ao respeito ao trabalhador e certas garantias que possam assegurar a sua integridade física, psíquica e moral em cada país. No decorrer dos tópicos a seguir explanados, serão abordadas algumas das garantias elencadas nas principais convenções internacionais firmadas entre países que possam garantir ao trabalhador um meio ambiente laboral condigno aos fundamentos dos direitos inerentes aos humanos.
II - Breve histórico
Em meados do século XIX, dois idealistas da legislação internacional do trabalho, o inglês Robert Owen e o francês Daniel Le Grand foram responsáveis pelos primeiros escritos inerentes aos direitos dos trabalhadores no plano internacional. Robert Owen dirigiu seus primeiros escritos no ano de 1818 e propôs ao Congresso em Aix-la-Chapelle, medidas protetivas que pudessem assegurar melhores condições aos trabalhadores por via internacional.
Logo após, dirigiram-se ao governo francês e demais soberanias da Europa propondo a adoção de uma legislação trabalhista internacional.
Neste sentido, Cássio Mesquita Barros, (disponível em: <http://www.mesquitabarros.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25%3Adireito-internacional-do-trabalho&catid=7%3Aartigos&Itemid=3&lang=pt>) ensina:
Pode-se dizer que as origens do Direito Internacional do Trabalho se entrelaçam com o surgimento da legislação de proteção ao trabalho. Por volta da segunda metade do século XIX, graças ao movimento de juristas, industriais, autoridades eclesiásticas, organizações operárias, sociólogos, que objetivavam melhorar a “questão social” e dignificar a figura do trabalhador através da adoção de condições adequadas de proteção ao trabalho, foi que se preparou o terreno que iria gerar a boa semente para a criação do Direito Internacional do Trabalho.
No ano de 1890, em Berlim, ocorreu a primeira Conferência Internacional do Trabalho e comparecem os representantes dos principais países da Europa, tais como: Alemanha, França, Áustria, Holanda, Dinamarca, Inglaterra, Itália, Suíça entre outros. Contudo, ainda nessa mesma época, em 1891, o Papa Leão XIII, em atendimento a Guilherme II promulgou a Encíclica Rerun Novarum[1].
Foram realizados Congressos Internacionais de Legislação do Trabalho em Bruxelas e em Paris, onde foram provados os estatutos da Associação Internacional para a Proteção do Trabalhador. Esta foi fonte inspiradora para as primeiras convenções internacionais do trabalho.
Após a Primeira Guerra Mundial, passou a ser notada a importância da dignidade do trabalhador. Em 1919, o Tratado de Versalhes criou duas organizações internacionais: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.
III - Convenções internacionais do trabalho
Na esfera internacional há algumas instituições organizacionais que tem por escopo, além da finalidade científica e estudos, também por muitas vezes até regulamentam e dirigem normas aos países signatários das convenções celebradas no que diz respeito aos trabalhadores.
Amauri Mascaro Nascimento elenca alguma delas, senão vejamos:
Primeiro, as organizações gerais ou regionais, que têm por finalidade atuar no âmbito de todos os países, sem sentido geral, e fixar princípios programáticos ou regras imperativas para eles voltadas. Dividem-se, por sua vez, em especializadas, como é o caso da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ou genéricas, como parte de sua atividade voltada para o trabalho, sendo esse o caso da Organização das Nações Unidas (ONU). Organizações regionais são aquelas que têm esfera de atuação em um determinado território, incluindo alguns países nele situados, e que resolveram, como expressão da sua soberania, unir-se, formando uma comunidade, uma União ou, simplesmente, pactuando normas comuns aduaneiras, migratórias ou econômicas destinadas a agilizar o processo produtivo e a facilitar a circulação de mercadorias entre as fronteiras dos respectivos países. É o caso da União Européia e do Mercosul. (NASCIMENTO, 2009, p.91).
Como podemos observar há organizações, seja de modo genérico, especializadas ou regionais, que tem como caráter em comum assegurar o respeito do trabalhador e editar normas como é o caso da OIT.
As convenções internacionais do trabalho possuem algumas peculiaridades, como elenca Carlos Roberto Husek: “[...] são tratados multilaterais, abertos à adesão, de caráter normativo, podem ser ratificados sem limitações de prazo por qualquer Estado-membro”. (2009, p.114).
Um Estado-membro após adotar o tratado, é imprescindível que seja submetido a apreciação da autoridade competente e, no caso do Brasil, faz-se necessário que o Congresso Nacional, autoridade competente para tanto, apreciar todas as peculiaridades do tratado antes de ratificar e enquadrar no ordenamento jurídico interno. O artigo 19, item 5 da Constituição da OIT, expõe todas as fases necessárias para que o tratado seja ratificado e incorporado ao ordenamento internado de cada país signatária, como segue:
5. Tratando-se de uma convenção:
a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhes, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houveram tomado;
d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou autoridades competentes comunicará o Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho – nas épocas que o Conselho Administrativo julgar convenientes – sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convecção. Deverá, também, precisar nestas informações até que o ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
IV - Organização Internacional do Trabalho – OIT
A Organização Internacional do Trabalho foi criada pelo Tratado de Versalhes (1919), mais precisamente na Parte XIII do referido tratado, na qual é considerada a constituição da OIT.
A OIT foi criada para promover a paz social e a melhoria nas condições de trabalho. Assim:
A criação da OIT baseou-se em argumentos humanitários e políticos, que fundamentaram a formação da justiça social no âmbito internacional do trabalho. O argumento humanitário baseou-se nas condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial, que se deu em virtude das mudanças no sistema de produção durante o século XVIII, na Inglaterra. (disponível em: < http://www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/artigo_rubia.pdf>)
A OIT tem por finalidade “promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador” (BARROS, 2008, disponível em:<http://www.mesquitabarros.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25%3Adireito-internacional-do-trabalho&catid=7%3Aartigos&Itemid=3&lang=pt>)
Valério de Oliveira Mazzuoli expõe sobre a finalidade da OIT como segue:
Nos termos do art. 1º de sua Constituição, a OIT é “uma Organização permanente, encarregada de promover a realização do programa exposto no preâmbulo da presente Constituição e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 a cujo texto figura em anexo à presente Constituição”. As finalidades da OIT, assim, estão ligadas ao que expressamente proclama o preâmbulo de sua Constituição e a Declaração de Filadélfia (anexa ao convênio constitutivo da Organização).
Esse preâmbulo declara, inicialmente, que “a paz, para ser universal e duradoura, deve assentar sobre a justiça social”, destacando, a seguir, que “existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais”. (2013, p.1065).
O Brasil configura como um país signatário dessa Organização, na qual faz parte desde a sua concepção.
No que tange à estrutura, vale lembrar que esta é a única agência com estrutura tripartide. Sendo assim, sua estrutura é composta por três órgãos: o conselho de administração, a conferência internacional do trabalho e a repartição internacional do trabalho.
Cumpre ressaltar que o segundo órgão mencionado, a Conferência Internacional do Trabalho, é considerado órgão supremo da OIT, pois é este que é responsável por elaborar as convenções internacionais bem como as diretrizes gerias de política social.
O Conselho de Administração é um órgão colegiado que tem como sua principal função promover o cumprimento das deliberações feitas pela Conferência.
Foi fim, de acordo com o § 1º do artigo 10, da Constituição da OIT, a Repartição Internacional do Trabalho, tem a seguinte função:
A Repartição Internacional do Trabalho terá por funções a centralização e a distribuição de todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho e, em particular, o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da Conferência para conclusão das convenções internacionais assim como a realização de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência, ou pelo Conselho de Administração
No próximo tópico será tratada a relação do Brasil com as convenções internacionais
V - As convenções internacionais do trabalho e o Brasil
O Brasil ratificou 78 das 98 convenções previstas na Organização Internacional do Trabalho – OIT. Husek em seus dizeres explana sobre a aplicação dessas ratificações, como segue:
Por ultimo, uma explicação ainda se faz necessária para os aplicadores da norma nacional. As convenções internacionais do trabalho representam regras gerais e abstratas que devem ser adaptadas à realidade nacional, pelo legislador ou por quem de direito. Tal se faz por intermédio de leis e atos normativos internos. Todavia, se não houver lei específica, deverá o aplicador (juiz, advogado, parecerista, autoridade), se entender que tais convenções são autoaplicáveis, isto é, mesmo sem lei (teoria monista radical com primazia no direito internacional), preencher a lacuna legislativa seguindo o teor das referidas convenções com interpretação razoável e compatível em relação ao meio social em que a mesma irá recair. (2009, p.123).
Como supramencionado, o Brasil ratificou 78 dentre as 98 convenções internacionais do trabalho, vejamos:
Convenções ratificadas pelo Brasil
Convenção |
Título |
Adoção OIT |
Ratificação Brasil |
Observação |
---|---|---|---|---|
3 |
Convenção relativa ao Emprego das Mulheres antes e depois do parto (Proteção à Maternidade) |
1919 |
26/04/1934 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 103 em 26.07.1961. |
4 |
1919 |
26/04/1934 |
Denunciada em 12.05.1937 |
|
5 |
1919 |
26/04/1934 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 138 em 28.06.2001. |
|
6 |
1919 |
26/04/1934 |
||
7 |
Convenção sobre a Idade Mínima para Admissão de Menores no Trabalho Marítimo (Revista em 1936) |
1920 |
08/06/1936 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 58 em 09.01.1974 |
11 |
1921 |
25/04/1957 |
||
12 |
1921 |
25/04/1957 |
||
14 |
1921 |
25/04/1957 |
||
16 |
1921 |
08/06/1936 |
||
19 |
Igualdade de Tratamento (Indenização por Acidente de Trabalho) |
1925 |
25/04/1957 |
|
21 |
1926 |
18/06/1965 |
||
22 |
1926 |
18/06/1965 |
||
26 |
1928 |
25/04/1957 |
||
29 |
1930 |
25/04/1957 |
||
41 |
Convenção Relativa ao Trabalho Nocturno das Mulheres (Revista, 1934) |
1934 |
08/06/1936 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 89 em 24.04.1957. |
42 |
1934 |
08/06/1936 |
||
45 |
1935 |
22/09/1938 |
||
52 |
1936 |
22/09/1938 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 132 em 23.09.1998. |
|
53 |
1936 |
12/10/1938 |
||
58 |
1936 |
12/10/1938 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 138 em 26.06.2001. |
|
80 |
1946 |
13/04/1948 |
||
81 |
1947 |
11/10/1989 |
||
88 |
1948 |
25/04/1957 |
||
89 |
1948 |
25/04/1957 |
||
91 |
1949 |
18/06/1965 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 146 em 24.09.1998. |
|
92 |
1949 |
08/06/1954 |
||
93 |
Convenção sobre Salários, Duração de Trabalho a Bordo e Tripulação (Revista em 1949) |
1949 |
18/06/1965 |
A Convenção não entrou em vigor. |
94 |
1949 |
18/06/1965 |
||
95 |
1949 |
25/04/1957 |
||
96 |
1949 |
21/06/1957 |
||
97 |
1949 |
18/06/1965 |
||
98 |
1949 |
18/11/1952 |
||
99 |
1951 |
25/04/1957 |
||
100 |
Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor |
1951 |
25/04/1957 |
|
101 |
1952 |
25/04/1957 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 132 em 23.09.1998. |
|
102 |
1952 |
15/06/2009 |
||
103 |
1952 |
18/06/1965 |
||
104 |
1955 |
18/06/1965 |
||
105 |
1957 |
18/06/1965 |
||
106 |
1957 |
18/06/1965 |
||
107 |
1957 |
18/06/1965 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 169 em 25-07-2002. |
|
108 |
1958 |
05/11/1963 |
Denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 185, em 21.01.2010 |
|
109 |
Convenção sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (revista em 1958) |
1958 |
30/11/1966 |
A Convenção não entrou em vigor. |
110 |
Convenção sobre as Condições de Emprego dos Trabalhadores em Fazendas |
1958 |
01/03/1965 |
Denunciada em 28.08.1970 |
111 |
1958 |
26/11/1965 |
||
113 |
1959 |
01/03/1965 |
||
115 |
1960 |
05/09/1966 |
||
116 |
1961 |
05/09/1966 |
||
117 |
1962 |
24/03/1969 |
||
118 |
Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social |
1962 |
24/03/1969 |
|
119 |
1963 |
16/04/1992 |
||
120 |
1964 |
24/03/1969 |
||
122 |
1964 |
24/03/1969 |
||
124 |
Exame Médico dos Adolescentes para o Trabalho Subterrâneo nas Minas |
1965 |
21/08/1970 |
|
125 |
1966 |
21/08/1970 |
||
126 |
1966 |
12/04/1994 |
||
127 |
1967 |
21/08/1970 |
||
131 |
Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento |
1970 |
04/05/1983 |
|
132 |
1970 |
23/09/1998 |
||
133 |
1970 |
16/04/1992 |
||
134 |
1970 |
25/07/1996 |
||
135 |
1971 |
18/05/1990 |
||
136 |
1971 |
24/03/1993 |
||
137 |
1973 |
12/08/1994 |
||
138 |
1973 |
28/06/2001 |
||
139 |
Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos |
1974 |
27/06/1990 |
|
140 |
1974 |
16/04/1992 |
||
141 |
1975 |
27/09/1994 |
||
142 |
1975 |
24/11/1981 |
||
144 |
Consultas Tripartites sobre Normas Internacionais do Trabalho |
1976 |
27/09/1994 |
|
145 |
1976 |
18/05/1990 |
||
146 |
1976 |
24/09/1998 |
||
147 |
1976 |
17/01/1991 |
||
148 |
1977 |
14/01/1982 |
||
151 |
Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública |
1978 |
15/06/2010 |
|
152 |
1979 |
18/05/1990 |
||
154 |
1981 |
10/07/1992 |
||
155 |
1981 |
18/05/1992 |
||
158 |
1982 |
05/01/1995 |
Denunciada em 20.11.1996 |
|
159 |
1983 |
18/05/1990 |
||
160 |
1985 |
02/07/1990 |
||
161 |
1985 |
18/05/1990 |
||
162 |
1986 |
18/05/1990 |
||
163 |
1987 |
04/03/1997 |
||
164 |
Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos |
1987 |
04/03/1997 |
|
166 |
1987 |
04/03/1997 |
||
167 |
1988 |
19/05/2006 |
||
168 |
1988 |
24/03/1993 |
||
169 |
1989 |
25/07/2002 |
||
170 |
1990 |
23/12/1996 |
||
171 |
1990 |
18/12/2002 |
||
174 |
Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores |
1993 |
02/08/2001 |
|
176 |
1995 |
18/05/2006 |
||
178 |
Convenção Relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos |
1996 |
21/12/2007 |
|
182 |
Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação |
1999 |
02/02/2000 |
|
185 |
Convenção sobre os Documentos de Identidade da gente do mar (Revista) |
2003 |
21/01/2010 |
Fonte: http://www.oitbrasil.org.br/convention.
VI – Da proteção do trabalhador em âmbito internacional
O trabalhador desde os primórdios das antigas civilizações, como, por exemplo, no Egito, o trabalhador é visto como uma parte vulnerável, onde durante séculos eram muitas vezes explorados, sujeitos a trabalhos indignos às condições necessárias para manter a integridade física.
Com o passar dos anos, os trabalhadores vêm conquistado espaço no cenário jurídico, principalmente no que se refere às garantias fundamentais a fim de assegurar um meio ambiente laboral saudável e digno. O Catecismo da Igreja Católica é bem claro em relação de as empresas serem responsáveis pelo bem das pessoas, vejamos:
Os responsáveis pelas empresas têm perante a sociedade a responsabilidade econômica e ecológica por suas operações. Têm o dever de considerar o bem das pessoas e não penas o aumento dos lucros. (2004, p.628).
Podemos mencionar a época da Revolução Industrial que ocorreu em meados do século XIX. As mulheres viviam um cenário lastimável, pois além de sofrer descriminação, seja ela em relação à oportunidade de trabalho, quanto às estimativas salariais, que eram grosseiramente diferenciadas das dos trabalhadores homens. Com a Revolução Industrial, foram realizadas diversas convenções para que fosse elaborada uma política voltada para assegurar garantias fundamentais inerentes ao trabalho das mulheres.
As convenções da OIT estabeleceram diversas garantias aos trabalhadores do sexo feminino tais como: a respeito do trabalho antes e pós parto (Convenção 3 de 1919); a vedação do trabalho de mulheres em âmbito industrial (Convenção 4 de 1919); a restrição do trabalho feminino em período noturno (Convenção 41 de 1934); a vedação do trabalho de mulheres e lugares subterrâneos e minas (Convenção 45 de 1935). Ainda em âmbito internacional, foram celebradas convenções muito importantes, tais como: a isonomia remuneratória das atividades laborais para ambos os sexos (Convenção 100 de 1951); a proteção da maternidade (Convenção 103 de 1952, sendo revisada pela Convenção 183 de 2000) o que dispõe sobre a licença gestante com a possibilidade de prorrogação no caso de doenças ou consequências resultantes do pós-parto.
Vale lembrar que a OIT foi responsável por criar as várias convenções inerentes a saúde e segurança do trabalho, ratificadas pelo Brasil, que buscam preservar a integridade dos trabalhadores. Para tanto, faz uso de técnicas para evitar que os trabalhadores sofram acidentes no local de trabalho, bem como em determinadas empresas, de grande porte, é necessário a presença de um médico do trabalho
Ainda em âmbito internacional, durante a mesma época da Revolução Industrial, crianças e adolescentes passaram a ingressar no mercado de trabalho, precisamente na indústria, de maneira que eram altamente exploradas, exercendo atividades não condizentes com sua idade, sendo inadequado ao seu desenvolvimento, podendo ter a sua integridade física e moral, lesadas.
Durante o mesmo século, os países como Inglaterra, França, Alemanha e Itália começaram a editar normas que vedassem o trabalho de menores e a regulamentar a carga horária, as condições de proteção e higiene e principalmente a vedação do trabalho de menores em minas.
Com a Conferência de 1919 em Washington, foi aprovada a duas convenções internacionais inerentes a proteção do trabalho de menores. A primeira convecção está relacionada à faixa etária mínima em que o menor poderá ingressar no mercado de trabalho. No entanto, é vedado o trabalho de menores de 14 anos em âmbitos industriais, sejam eles públicos ou de caráter privado. Contudo, em se tratando de atividades familiares ou mediante escolas profissionalizantes, o menor poderá laborar desde que sob a supervisão institucional do Poder Público. A segunda convenção está ligada ao fato de que, em se tratando de menores de 18 anos, estes estão proibidos de exercer atividade laboral noturna, salvo exceções.
VII – Considerações finais
Com o advento das convenções, muitas foram as inovações trazidas por elas, haja vista que foram regulamentados, por exemplo, os direitos da mulher no que tange à maternidade, a igualdade de homens e mulheres no mercado de trabalho, bem como as disposições inerentes ao trabalho dos jovens.
Diante do exposto, é possível verificar tamanha importância das convenções internacionais em relação à melhoria do ambiente laboral do trabalhador e também à sua condição humana.
VIII – Referências Bibliográficas
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos Humanos do Trabalhador. Disponível em <http://www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/artigo_rubia.pdf>. Acesso em 22/10/2013
BARROS, Cássio Mesquita. Direito Internacional do Trabalho. 2008. Disponível em: <http://www.mesquitabarros.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25%3Adireito-internacional-do-trabalho&catid=7%3Aartigos&Itemid=3&lang=pt> Acesso em 21/10/2013
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Convenções OIT - Brasil (ratificadas). Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/rel_internacionais/convencoes-oit-brasil-ratificadas.htm>. Acesso em: 23/10/2013
BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/convention>. Acesso em 24/10/2013
CARTA ENCÍCLICA – rerum novarum –do sumo pontífice Papa Leão VIII. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html. Acesso em: 21/10/2013
CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. 9º ed. São Paulo: Ed. Loyola. 2004
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[1]Rerun Novarum, em português “Novas Coisas”, encíclica esta feita pelo Papa Leão XIII, dirigida aos bispos visando sobre as condições das classes de trabalhadores. Tal encíclica foi abordada principais questões referentes ao direito dos trabalhadores a formarem sindicatos, contudo rejeitando o socialismo, mas em defesa a propriedade privada, além do mais, contemplava a discussão de relações entre governo, negócios, trabalho e a Igreja. (disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Rerum_Novarum).