Filhos post mortem: quais os direitos sucessórios do nascituro?

28/08/2016 às 17:47
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O presente trabalho pretende complementar o raciocínio de um tema bastante polêmico e que divide opiniões ao seu respeito, usando a legislação vigente para a elaboração de possíveis soluções e reflexões acerca da filiação por reprodução assistida.

                 Ao longo da história a sociedade vem avançando de acordo com as suas necessidades, a medicina é uma delas, com o método inovador de reprodução assistida até então conhecida como inseminação artificial que é o conjunto de métodos que procuram solucionar problemas de infertilidade em casais, propiciam o sonho da família para estes casais, mas com essa decisão surgem novas indagações, como será que este filho estará amparado pelo ordenamento? O que a lei diz sobre isso? Já existe uma norma que regulamenta a inseminação artificial, que se encontra no inciso lll do art. 1597 do Código Civil que diz que são filhos legítimos ainda que a reprodução assistida tenha sido feita após o falecimento do cônjuge, o legislador homologa a inseminação como parte de reprodução correta e que se enquadra nos parâmetros aceitáveis.

Os filhos gerados por inseminação serão filhos reconhecidos juridicamente, mas em relação aos direitos sucessórios deste indivíduo, estaria ele assegurado? é neste momento que se encontra a omissão no nosso ordenamento jurídico , há na doutrina o chamado princípio da coexistência , o herdeiro deve estar vivo ou concebido no momento da morte do cujus, então assim não será considerado herdeiro aquele nascituro que for gerado com utilização de técnicas de produção assistida, salvo o caso do pai ter reconhecido o mesmo na forma de testamento de acordo com os termos nos do art. 1798 do CC “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” se a criança ainda não tiver sido gerada no momento da sucessão, ela não terá direito ao quinhão hereditário, ou ainda segundo disposto no art.1.799 “na sucessão testamentária podem ainda ser chamados à sucessão os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão” ou seja, as que estiverem vivas no ato de homologação na sucessão testamentária, por isso as normas são omissas pois não garantem os direitos ao quinhão se os filhos forem gerados post mortem do progenitor.

A discussão movimenta doutrinadores das mais distintas correntes, a grande maioria afirma que os filhos concebidos por inseminação artificial não possuem direitos sucessórios, tendo como base os arts. 1798 e 1799 do CC/02, acima citados que ditam regras de como deve ser feito a sucessão. Mas há também quem diverge desse pensamento, que tem como base que não deve existir distinções entre filhos, ainda que gerados de formas diferentes possuem os mesmos direitos e todos sem nenhum impedimento devem ser reconhecidos e assegurados como detentores de direitos sucessórios.

A evolução histórica das famílias faz com que o ordenamento, crie ou adapte as normas para que sejam reconhecidos os direitos daqueles nascituros concebidos de forma “não convencionais”, em novas técnicas de reprodução. Para GAGLIANO; PAMPLONA FILHO (2011, p. 63):

    [...] Se, quando se tratava da manifestação da autonomia privada, a diretriz da codificação era evidentemente liberal, quando o assunto se referia à disciplina da família, imperava o conservadorismo. Com efeito, apenas as famílias formadas a partir do casamento eram reconhecidas. O matrimônio, influenciado pelo o Direito Canônico, era indissolúvel. Vínculos havidos fora do modelo formal estatal eram relegados à margem da sociedade, sendo que os filhos eventualmente nascidos dessas relações eram considerados ilegítimos e todas as referências legais, nesse sentido, visivelmente discriminatórias, com a finalidade de não reconhecimento de direitos.

De acordo com Pablo Stolze, a família era vista como uma instituição social em que imperava as regras, se um filho não fosse concebido no casamento, esse filho não seria considerado legítimo e não teria direitos em relação aos outros filhos.

É nesse momento que surge o conflito do que é a família e de que como ela será constituída, nesse campo ainda ficam dúvidas em relação aos direitos sucessórios, Para Flávio Tartuce (2006):

“Isso repercute tanto no campo patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob as penas da lei. Trata-se, portanto, na ótica familiar, da primeira e mais importante especialidade da isonomia constitucional.”

Não deve existir nenhuma forma de distinção entre os filhos, ainda que concebidos de formas diferentes. Mas será que há alguma diferença entre o filho gerado fora do casamento e o filho gerado por reprodução assistida? Dias (2011, p. 123), afirma:

“Na concepção homóloga não se pode simplesmente reconhecer que a morte opere a revogação do consentimento e impõe a destruição do material genético que se encontra armazenado. O projeto parental iniciou-se durante a vida, o que legaliza e legitima a inseminação post mortem. A norma constitucional que consagra a igualdade de filiação não traz qualquer exceção. Assim, presume-se a paternidade do filho biológico concebido depois do falecimento de um dos genitores. Ao nascer, ocupa a primeira classe dos herdeiros necessários.”

Os filhos oriundos de reprodução assistida têm reconhecimento à paternidade, porém não possuem direitos ao quinhão hereditário, de acordo com a maioria dos doutrinadores e o código Civil. De acordo com o Art. 1798:

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"legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.”

O presente trabalho busca de forma objetiva e clara obter informações e esclarecer conflitos e entender como as decisões têm influenciado na vida do nascituro, o que a legislação diz sobre a sucessão e o reconhecimento da paternidade desse filho. Buscando a evolução desse tema qual a solução para estes impasses legais e as consequências que isso traz a vida familiar. 

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