VII. Conclusão:
Infere-se diante da análise feita, o extravasamento dos Tribunais pátrios em relação a suas funções, bem como uma atividade legislativa contrária aos fundamentos preconizados por um Estado Democrático de Direito. Ainda, é visível a ocorrência de um retrocesso quando da análise do instituto da inelegibilidade reflexa.
Reitera-se, mais uma vez, que a emenda Constitucional pertinente à reeleição alterou tão-somente o artigo 14, § 5°, não se estendendo para o § 7° como preconizam os Tribunais nacionais. Caso assim desejassem, os legisladores o teriam alterado de modo expresso e não teriam deixado tal tarefa aos órgãos judicantes.
O que se percebe, após averiguação dos fatos, é a conjugação da renúncia do titular de cargo Executivo com a possibilidade de sua reeleição a fim de se dar prosseguimento ao registro de candidatura de cônjuge, parentes e afins daquele.
Surgiu, desse modo, uma atividade legislativa por parte dos Tribunais brasileiros, acolhendo preceitos e modificando normas constitucionais como melhor lhes convinha. Assim, parecia pouco importar, p/ o STF, a guarda da Constituição e sua efetiva aplicabilidade, visto que são seus deveres no mister jurisdicional. Nessa esteira, deu-se a aplicação distorcida das regras acerca das inelegibilidades.
Apresenta-se, hoje, aos cidadãos brasileiros, uma espécie de coronelismo, dita "moderna" ou "às avessas", onde não é imposta a força física de modo a eleger-se alguém ao Poder, mas é imposta a força constitucional, o que é mais grave. Percebe-se que a alteração informal da Constituição passou a legitimar novas formas de poder e aLei Suprema, muitíssima bem elaborada, recheada de direitos e garantias a fim de consolidar um Estado Social e de Direito, passou a perder sua eficácia diante do retrocesso do julgador.
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