Com o advento do Novo CPC, muitas dúvidas surgiram a respeito dos seus reflexos no Direito Administrativo. Convém, portanto, tecermos uma breve análise de alguns temas que sofreram alteração.
Na seara da ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, há alguns privilégios processuais concedidos às Pessoas Jurídicas de Direito Público. O antigo artigo 188 do CPC estabelecia prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte fosse a Fazenda Pública. O novo artigo 183 estabelece que, quando a parte for a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas de direito público gozarão de prazo em dobro para suas manifestações processuais.
Destarte, enquanto o revogado dispositivo previa expressamente o privilégio processual nos atos processuais de contestação e recurso, o novel dispositivo carimba a expressão “manifestação processual”, em cristalino indicativo de que a partir de agora todos os atos processuais, inclusive contestação e recursos, terão prazo em dobro quando a parte for uma das entidades supramencionadas.
Ademais, é importante salientar que o legislador ordinário do novo CPC reconheceu a existência das fundações públicas de direito público, o que até o momento somente era objeto de reconhecimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, remanescendo muita divergência doutrinária.
Acerca da INTEVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, importante tecer algumas considerações acerca do TOMBAMENTO. O proprietário do bem tombado antes de alienar o bem, deveria notificar para, no prazo de 30 dias, manifestarem a preferência pela aquisição do bem, pelo mesmo preço, nessa ordem: União, Estados (DF) e Municípios. Se não fosse garantida a regra de preferência, haveria nulidade da referida alienação. Era a regra insculpida no artigo 22 do Decreto-lei 25/37.
A partir do novo diploma processual, a alienação extrajudicial independe de notificação aos Entes Políticos. Ficou extinto o direito de preferência aos Entes Políticos. Entretanto, no tocante à alienação judicial (leilão) do bem tombado, o artigo 892, §3º, aduz que a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
No que concerne aos PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, o novo CPC, no artigo 15, dispõe que serão aplicadas as normas do novo CPC aos processos administrativos de forma supletiva e subsidiária. Significa que, além dos consolidados princípios do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, motivação das decisões administrativas, surgem, agora, expressamente, os princípios da solução consensual dos conflitos, boa-fé processual, estabilidade dos precedentes judiciais, entre outros.
Nesse diapasão, afigura-se relevante a previsão do artigo 3º, §2º, do novo CPC, inaugurando o sistema multiportas, que propugna meios alternativos de solução do conflito como a arbitragem e a mediação. No cenário, o princípio da indisponibilidade do interesse público sofreu mitigação em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Entretanto, não se pode olvidar que o princípio da indisponibilidade é um dos alicerces do regime jurídico administrativo e qualquer redução nos seus contornos deverá ser muito bem dosada pelo legislador, intérprete e aplicador do direito. Tanto que a recente Medida Provisória nº 703/15 que alterava o artigo 17, §1º, da Lei de Improbidade foi rejeitada no Congresso Nacional. A referida MP revogava o dispositivo que proibia a transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade. A partir de 30 de maio de 2016, mantém-se a antiga vedação.
Novo CPC, bem-vindo ao Direito Administrativo!