A resolução de conflitos no novo Código de Processo Civil:A arbitragem como forma de celeridade processual com Segurança jurídica.
Prof. Me. Newton Ramos³
SUMÁRIO: Introdução; 1. A arbitragem no processo civil brasileiro e a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). 2 Os efeitos práticos da arbitragem no processo civil brasileiro.3A coexistência da celeridade processual, na utilização da arbitragem, com segurança jurídica nas decisões. Considerações finais.
RESUMO
A arbitragem é um dos meios alternativos de pacificação social, é regulada pela Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) que especifica a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Os dois institutos compõem a convenção arbitral de suma importância na resolução de problemas relacionados a direitos disponíveis. Ademais, a arbitragem possui vantagens, tais como a especialização, o sigilo e a celeridade, visto que a quantidade de causas submetidas ao árbitro é significativamente menor que as do processo tradicional. Além da celeridade, temos também a segurança jurídica das decisões arbitrais, pois não precisa de homologação do juiz e o controle judicial que a sentença arbitral poderia sofrer seria relacionado a vícios formais. O instituto então adequa-se ao Novo Código de Processo Civil que tem por objetivo a celeridade processual na resolução de conflitos, promovendo maior acesso à justiça com os meios alternativos de resolução de conflitos, tais como a arbitragem.
Palavras-chave: Arbitragem. Lei da Arbitragem. Celeridade. Segurança Jurídica. Novo Código de Processo Civil.
INTRODUÇÃO
A marcha processual brasileira segue um procedimento “rigoroso” /lento para solucionar conflitos, sem que falte um “mínimo” indispensável de segurança jurídica. A morosidade processual prejudica as partes que litigam em busca de direitos que lhes foram injustamente retirados ou negados. É pelo exercício da função jurisdicional, como nos afirma Cintra (2011, p.31), que os juízes, no poder judiciário, substituem as partes e resolvem os conflitos, pois é vedada a autotutela.
No entanto, devido aos entraves e morosidade processual a resolução de conflitos que deveria ser rápida, para garantir o acesso ao bem da vida pleiteado em juízo, torna-se um tormento a quem pretende ter, através do poder judiciário, uma resposta definitiva sobre determinada querela. Processos lentos deixam os cidadãos insatisfeitos e a jurisdição estatal não consegue cumprir seu papel de pacificadora da sociedade, de modo a evitar autotutela.
No código de processo civil brasileiro se observa o instituto da arbitragem que é utilizado com a função de, entre outras, “desabarrotar” o judiciário brasileiro em busca de uma célere resolução de conflitos fora do judiciário.
Neste sentido, a utilização da técnica da arbitragem poderá conduzir a solução de lide de forma célere e segura juridicamente. Porque além de célere,visto que a quantidade de causas julgadas pelo árbitro são significativamente menores que as de um juiz estatal,a lei da arbitragem, estabelece limites ao instituto para evitar decisões em descompasso com o ordenamento jurídico. Esta lei permite às partes eleger um árbitro especialista na resolução do conflito, assim este será resolvido de forma muito mais rápida. O sigilo é outro ponto positivo,pois a arbitragem não precisa ser pública tal como é o processo judicial.
1 A arbitragem no processo civil brasileiro e a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
No tocante ao surgimento da arbitragem no direito brasileiro, a lei nº 9.307/96 nos fornece importante referencial, pois dispõe sobre o instituto da arbitragem no ordenamento civil pátrio, visando principalmente desafogar o judiciário para uma decisão mais célere, em completa harmonia com nossa Carta Maior (CF/88) e com o Código de Processo Civil (lei nº5.869/73) que elencam princípios como celeridadeprocessual, razoável duração do processo e justiça tempestiva. Mas a própria lei da arbitragem não define o que seria esse instituto, buscando-se seu conceito na doutrina.
A arbitragem é definida segundo Câmara (2005, p. 39) como um dos meios paraestatais na resolução de conflitos, faz parte dos chamados “sucedâneos da jurisdição” e promovem tanto a satisfação do jurisdicionado quanto o amplo acesso à ordem jurídica justa.
Além disso, Câmara (2005, p. 39)elenca as vantagens que a arbitragem tem em relação ao tradicional processo judicial, tais como a especialização visto que as partes podem eleger um árbitro especialista na resolução do conflito; o sigilo, pois a arbitragem não precisa ser pública tal como é o processo judicial e a celeridade porque a quantidade de causas julgadas pelo árbitro são significativamente menores que as de um juiz estatal.
Didier (2013, p.120) define arbitragem como a solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança para uma solução amigável e imparcial do litígio. É a chamada heterocomposição.
Não há qualquer vício inconstitucional na arbitragem, pois se trata de uma escolha que as partes podem ter para solucionar seus litígios relacionados a direitos disponíveis.
E importante salientar, como nos afirma Didier (2013, p. 120) que a arbitragem não é admissível em causas penais e a Emenda Constitucional n 45/2004 consagrou a arbitragem a nível constitucional, no âmbito trabalhista como previsto no artigo 114, §§1 e 2 º da Constituição Federal.
Em relação a não permissão para o uso da arbitragem em alguns âmbitos do direito, tais como as causas penais Costa (2010, p. 113) tem um pensamento interessante e diz que “em razão de questões de ordem pública envolvidas, não se podem furtar ao escrutínio do Judiciário. Isto não significa, necessariamente, todos os campos da atividade estatal, mas aqueles em que existe alguma ameaça efetiva ao amálgama social e à justiça”.
A arbitragem é realizada por um negócio jurídico denominado convenção de arbitragem que segundo o artigo 3° da Lei n. 9.307/96 abrange a cláusula compromissária quanto a cláusula arbitral. A primeira segundo Didier (2013, p. 120) é a convenção em que as partes acertam que suas divergências em relação a um negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem e que acatarão a solução para o litígio oriunda dela.
O compromisso arbitral é o acordo de vontades, um contrato em que se renuncia a atividade jurisdicional estatal. E para que se efetivar a cláusula compromissória é necessário que se realize um compromisso arbitral que regulará o processo arbitral para a solução do litígio.
Segundo Didier (2013, p. 121) a arbitragem no direito possui as seguintes características que são a possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada; o arbitro deve atender aos requisitos legais de ser pessoa física e capaz, pois eles possuem o status de ser juiz de direito e de fato; a desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral; a sentença da arbitragem é um título executivo judicial e existe a possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior.
Além disso, os efeitos que a sentença arbitral possui são passíveis de controle judicial em relação a sua validade, como nos afirma Didier (2014, p. 122). Essa anulação que pode vim a ocorrer deve-se a vícios formais da sentença arbitral, cabendo ação rescisória e não há rediscussão do que anteriormente foi decidido na sentença arbitral.
Ademais, Didier (2014, p. 122) diz que a decisão arbitral não muda em relação à coisa julgada material, pois ultrapassado o prazo nonagesimal, a coisa julgada se torna soberana. Por esse fato, pode-se dizer que a arbitragem configura jurisdição praticada por particulares com autorização do Estado pela autonomia privada que os litigantes possuem.
Marinoni (2011, p. 33) promove uma reflexão sobre as vias alternativas aatividade do estadoe faz uma abordagem contrária referente a natureza jurisdicional da arbitragem. Discordando da visão de Câmara e de Didier, Marinoni (2011, p. 33) afirma que “se a jurisdição for qualificada olhando-se para o poder do Estado, é claro que a atividade dos árbitros não pode ter natureza jurisdicional, pouco importando que tal atividade possa conduzir à pacificação social”.
Isso porque Marinoni entende que na arbitragem não há o exercício do poder estatal, pois o poder jurisdicional tem relação com o conceito de Estado, ao contrário do que ocorre na arbitragem que se relaciona com o princípio da autonomia da vontade. E no momento em que as partes escolhem o arbitro para resolver o conflito, eles renunciam a jurisdição estatal.
E importante salientar que os indivíduos ao abrirem mão da jurisdição estatal como nos afirma Didier (2013, p. 122) eles não renunciam as garantias processuais básicas e indispensáveis e o arbitro deve respeitar todas elas, sob pena da sua decisão ser inválida.
Além disso, Marinoni (2011, p. 330) fala acerca do juiz que é investido de autoridade, concursada tal como reza o artigo 93, I da Constituição Federal e esse poder é indelegável. E por isso não haveria a possibilidade desse poder ser atribuído a um árbitro privado.
Posicionamento este que Didier (2013, p. 123) rebate ao dizer que o Poder Legislativo também exerce função jurisdicional; além disso, os árbitros não tomam o poder jurisdicional do Estado, apenas exercem um tipo de jurisdição privada.
Outro ponto que Marinoni (2011, p. 33) trata é o princípio do juiz natural que deve ter sua competência definida por lei, além de assegurar a imparcialidade e independência dos juízes. Didier (2013, p. 123) afirma que essa é uma questão acerca de incompetência e não de falta de jurisdição, pois o Estado ao permitir a arbitragem investe poder ao arbitro de resolver conflitos, atestando os direitos que cabe aos litigantes e não para efetivá-los.
O mesmo autor diz que o árbitro não pode executar sua decisão e essa última tutela direitos patrimoniais disponíveis. Isso significa que pessoas economicamente menos favorecidas estariam sem acesso à arbitragem porque não possuem recursos para arcar com os custos que essa via alternativa possui.
No entanto Didier (2013, p. 123) rebate essa afirmação de Marinoni, pois diz que o acesso a arbitragem abrange pessoas menos favorecidas, visto que é prevista no artigo 4° da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Esses questionamentos de Marinoni levam a reflexão se efetivamente a arbitragem é uma alternativa célere e com segurança jurídica como a doutrina majoritária afirma, pois a validade das decisões podem ser controladas pelo Poder Judiciário, o que não promoveria segurança jurídica e celeridade, além do árbitro não ser emanado de poder estatal para resolver os conflitos, o princípio do juiz natural é ferido visto que o arbitro não é imparcial pois é pode ser escolhido pelas partes.
Tais críticas são rebatidas e fundamentadas pelos autores adeptos da doutrina majoritária que vê a arbitragem como forma de via alternativa de natureza jurisdicional, promovendo maior celeridade e segurança jurídica aos conflitos existentes na sociedade, “desabarrotando” o Poder Judiciário.
2 Os efeitos práticos da arbitragem no processo civil brasileiro
Na tutela jurisdicional, a busca pela tempestividade, levou o legislador a referir-se de forma expressa sobre a possibilidade de os particulares abrirem mão, de forma legítima, do estado na solução de conflitos. Neste sentido tem-se a expressa definição do código sobre a convenção em arbitragem pelas partes nos negócios jurídicos, onde poderá ficar preestabelecido que em casos de desentendimentos será um juízo arbitral o competente para resolver a lide.
A arbitragem, como forma alternativa de resolução de conflitos, foi regulada pela Lei 9.307/1996. No entanto, na prática forense, observam-se limites à utilização desta técnica. O art. 1º da Lei n.9.307/1996 estabelece o âmbito de abrangência da arbitragem que consiste em dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, quer no Brasil ou no exterior, como relações comerciais de compra e venda, contratos de aluguel, etc. Todos voltados ao patrimônio, isto é, aos direitos que o indivíduo poderá dispor livremente. Deste modo excluem-se questões relativas ao estado das pessoas, ao direito de família, à sucessão, entre outras que remetam à órbita ou direito indisponível.
A arbitragem então, rege as relações particulares que dizem respeito ao direito privado disponível, sendo do total interesse das partes em acordar sobre a cláusula compromissória para, em um evento futuro e incerto, decidir possível controvérsia relativa à relação contratual. Por outro lado, não podem os contratantes firmar o compromisso arbitral sobre questões de ordem pública. Pois aqui se tem direitos que as partes, no uso de suas liberdades e autonomia, não podem dispor livremente, devendo, necessariamente, atender aos ditames legais.
Posto a abrangência da arbitragem dentro da relação processual cumpre investigar sobre seus efeitos na prática forense brasileira, com vistas a saber se realmente possui um caráter de celeridade na resolução de litígios, como preconizado pela legislação que a regulamenta. Pois, como leciona Alexandre Câmara (2013, p. 68), o processo excessivamente lento é incapaz de promover justiça, pois justiça que tarda falha.
Na busca por esta celeridade, na arbitragem o poder judiciário não participa das decisões tomadas. De acordo com o Art.18 da Lei n.9.307/1996, a sentença proferida pelo árbitro não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Deste ponto pode-se verificar importante efeito da convenção arbitral, qual seja o de minimizar, dentro dos órgãos do judiciário, o excesso de decisões a serem tomadas pelos magistrados, como homologação de sentença e apreciação de recursos que demandam inestimável tempo. O juízo arbitral constitui-se, neste aspecto, em uma válvula de escape do judiciário brasileiro, porquanto suas decisões restam aptas a solucionar, em definitivo, lides que comumente abarrotariam os tribunais.
A lei da arbitragem garante ao instituto o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, em sintonia com a Constituição Federal, porém com autonomia da decisão arbitral que é irrecorrível. Neste sentido, a sentença arbitral vale como título executivo. De acordo com o Art.31 da Lei n.9.307/1996, “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
O Código de Processo Civil estabelece como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, o compromisso arbitral firmado entre as partes de comum acordo, Art. 267: extingue-se o processo sem resolução de mérito, VII - pela convenção de arbitragem. Deste modo não poderá o magistrado decidir sobre a lide caso os litigantes tenham acordado, previamente, em decidir seus conflitos em um juízo arbitral, deixando explícita a importância prática do instituto no processo civil brasileiro.
Para RobertoBrocaneli e TalitaRampin (2011), não fosse assim, e se todos os atos da arbitragem ficassem à mercê da convalidação judicial, toda celeridade e comodidade possíveis de serem auferidas por meio da arbitragem restariam inócuas. Neste entendimento, GuilhermeMarinoni(2008. p.154). A arbitragem não é apenas preocupada com direitos patrimoniais disponíveis relativos aos negócios dos grandes empresários, como também trata de conflitos que dependem, para sua solução, do simples manejo de conhecimentos técnicos específicos. Tais conhecimentos são alheios aojudiciário.
Destas doutrinas extrai-se que o caráter essencial à convenção de arbitragem, que é a rápida resolução do conflito de interesses, faz com que ela seja imprescindivelmente desvinculada de homologação judicial para surtir efeitos. E, estes conhecimentos específicos, de técnicos alheios ao mundo jurídico, fazem da arbitragem uma técnica propícia ao andamento rápido do processo, haja vista possibilitar a resolução dos litígios sem a necessidade de recorrer a terceiros, como ocorre comumente nos tribunais brasileiros. Isto posto, cumpre então perquirir sobre a segurança jurídica das decisões proferidas em sede de juízo arbitral, tema a ser tratado no próximo tópico.
3 A coexistência da celeridade processual, na utilização da arbitragem, com segurança jurídica nas decisões
A segurança jurídica aponta para uma atuação legítima dos encarregados por resolver determinada questão para que as partes saiam satisfeitas e de comum acordo. Esta legitimidade, no juízo arbitral, decorre da convenção em arbitragem, da lei e do inarredável respeito aos princípios como imparcialidade, por parte do árbitro.
No Brasil vigora o princípio da Inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso ao Judiciário, que, de acordo com o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, “aleinãoexcluirádaapreciaçãodoPoderJudiciário,lesãoouameaçaadireito”. Tendo a jurisdição a obrigação de apreciar as questões levadas ao seu conhecimento e caráter eminentemente público. Nesta linha é o entendimento do professor Theodoro Jr. (2007. p.47) ao dizer que o estado moderno assumiu o encargo e o monopólio de definir o direito [...] bem como o de realizar esse mesmo direito, se a parte recalcitrante recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.
A arbitragem, diz respeito a relações privadas ou particulares. Ela tem em si o aspecto de desvinculação ao procedimento jurisdicional. Nela as partes decidem previamente sobre a forma de resolver os litígios de modo a evitar um processo demorado e custoso nos moldes do judiciário brasileiro. Assim, institui-se o juízo arbitral com vistas, especialmente, ao rápido andamento da relação processual. A sentença arbitral possui a particularidade de ser irrecorrível, o que faz dela um instrumento eficaz na busca pela celeridade processual.
No entanto, como posto na doutrina de Alexandre Câmara (2013, p. 68), o processo excessivamente rápido gera insegurança, sendo quase impossível que produza resultados justos. Entendendo deste modo, sabe-se que a celeridade não constitui o único elemento de uma boa e eficaz decisão, tendo de ser observada, ao seu lado, a segurança jurídica.
A arbitragem é facultativa, ou seja, não obrigatória. Ninguém é obrigado a se submeter à ela, porém, segundo a lei que a regulamenta, uma vez que as partes pactuam a convenção arbitral, não podem esquivar-se desta obrigação, haja vista terem a elegido como forma de resolução de possível conflito. Deste modo, a referida legislação exige que a convecção arbitral deva ser expressa, por escrito, e poderá ser pactuada por meio da cláusula compromissória no próprio documento do contrato ou então por meio da convenção apartada, que deverá aderir ao contrato.
Neste sentido, ninguém é obrigado à arbitragem, mas uma vez que expressamente concordar, deveráfazê-lo. Ou seja,o Estado não obriga as pessoas a resolverem seus conflitos por meio da arbitragem, porém, autoriza, em determinados casos. Nos dizeres do doutrinadorTheodoro Jr. (2007. p.56), a jurisdição é atividade estatal provocada da qual a parte tem disponibilidade e, deste modo pode a lide encontrar outros meios de resolução, autocomposição ou heterocomposição, como a arbitragem. Mas, para garantir a segurança das relações jurídicas, em particular aquelas de cunho contratual, o estado estipulou a vinculação à arbitragem para aqueles que manifestarem regularmente sua intenção de à ela se submeter.
Esta regulamentação do instituto tem em vista a confiabilidade nas decisões proferidas no juízo arbitral. Deste modo, a sentença decorrida deste juízo reforça a ideia constitucional de que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada. Reforçando este entendimento oArt.32daLeideArbitragemarrolaassituaçõesquegeramnulidadedasentençaarbitral, para que evite-se decisões contrárias ao ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido, caso seja nulo o compromisso arbitral, tenha emanado de quem não podia ser árbitro, for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, ser proferida fora do prazo, entre outros, a decisão arbitral será nula, ou seja não valerá.
Nesta linha estabelece a lei que a parte interessada poderá recorrer ao judiciário para pleitear a anulação da decisão proferida em juízo arbitral. Art. 33, §1º, “A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento”.
Como se pode perceber, a lei da arbitragem traz em si a precaução de fornecer aos litigantes a necessária segurança jurídica das decisões e estabelece que estas possam ser desconsideradas caso de expressa desconformidade com o disposto na legislação. Isto torna explícito o caráter contra absoluto deste instituto, o que certamente evita que decisões desqualificadas, juridicamente, permaneçam e gerem efeitos irrecorríveis. Dessaforma, embora o estímulo ao uso da arbitragem, oPoderJudiciáriopoderáreveraspectosformaisrelativosaoprocedimentoadotadonojulgamentoarbitral,alémdeeventuaisnulidadesna decisãoe ofensas a Constituição brasileira, que, conduzem à anulação da sentença arbitral, com vistas à segurança jurídica.
A lei da arbitragem, então, impõem limites ao instituto para que se tenha uma resolução de litígios satisfativa, célere e segura juridicamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
É pelo exercício da função jurisdicional, como nos afirma Cintra (2011, p.31), que os juízes, no poder judiciário, substituem as partes e resolvem os conflitos, pois é vedada a autotutela. Assim o estado detém o monopólio da força coercitiva, por meio do princípio da inafastabilidade do poder judiciário. No entanto, processos lentos deixam os cidadãos insatisfeitos e a jurisdição estatal não consegue cumprir seu papel de pacificadora da sociedade, de modo a evitar autotutela.
Neste cenário surgem formas alternativas de resolução de conflitos como a arbitragem. Ela é um dos meios alternativos de pacificação social, regulada pela Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) que especifica a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Presente no Código de Processo Civilcom a função de, entre outras, “desabarrotar” o judiciário brasileiro em busca de uma célere resolução de conflitos fora do judiciário.
Por fim, percebe-se na utilização da técnica da arbitragem que esta conduz ao andamento mais acelerado na resolução de conflitos, porquanto os procedimentos, tradicionais e morosos do judiciário, assumem uma roupagem diferenciada no juízo arbitral, onde o árbitro não é membro do poder judiciário com uma pilha de processos a resolver e poderá ser escolhido previamente pelos contratantes. Então no tocante á segurança jurídica de uma decisão proferida por um juízo alheio ao judiciário, a lei da arbitragem encarregou-se de promover a juridicidade necessária ao instituto, donde pode-se vislumbrar um convívio harmonioso, na utilização da técnica arbitral, da celeridade com a segurança jurídica.
Dessaforma, embora o estímulo ao uso da arbitragem, oPoderJudiciáriopoderáreveraspectosformaisrelativosaoprocedimentoadotadonojulgamentoarbitral,alémdeeventuaisnulidadesna decisãoe ofensas a Constituição brasileira, que, conduzem à anulação da sentença arbitral, com vistas à segurança jurídica.
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