A exemplo do que ocorreu com vários outros institutos, a execução contra a Fazenda Pública também mereceu modificações no novo Código de Processo Civil.
Com o advento do novo códex, as sentenças contra o Poder Público, que antes eram objeto de execução, passaram a ser objeto de cumprimento, buscando, assim, o legislador proximidade com o procedimento que já era observado nas lides envolvendo pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
Para as situações em que se exige o cumprimento de obrigação prevista em título extrajudicial, o procedimento contra a Fazenda Pública continua sendo o de execução.
Além da terminologia, a grande diferença entre uma e outra forma de se insurgir contra o título objeto de cumprimento ou de execução diz respeito à amplitude dessa insurgência.
Se o que está sendo cumprido é a sentença, a Fazenda Pública poderá arguir através da impugnação somente a matéria constante do rol previsto no artigo 535 do novo CPC.
Se, ao invés disso, o que se executa é um título extrajudicial, a Fazenda Pública poderá opor embargos à execução com maior amplitude, podendo arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como matéria de defesa no processo de conhecimento (NCPC 910, § 2º).
O prazo foi fixado em 30 (trinta) dias, tanto para a impugnação ao cumprimento da sentença quanto para a oposição de embargos à execução.
Com isso, perdeu importância a controvérsia existente sobre a constitucionalidade ou não da MP 2180-35, que acrescentou o artigo 1º-B à Lei 9.494/97, ampliando para 30 dias os prazos previstos nos artigos 884 da CLT e 730 do CPC de 73, e que perante o STF ainda é objeto da ADC nº 11.
No processo do trabalho surgem dúvidas e controvérsias a respeito da aplicação dos novos preceitos.
De início, cumpre salientar que a aplicação subsidiária ou supletiva do novo CPC requer compatibilidade principiológica e lacuna na CLT, ainda que de ordem ontológica ou axiológica.
Parte da doutrina entende que a CLT não é omissa, já que seus artigos 880 e 884 disciplinam a execução e a oposição de embargos estabelecendo para tanto o prazo de 5 (cinco) dias.
Contrários a esse entendimento, outros doutrinadores afirmam que há sim lacuna na CLT, pois seus artigos 880 e 884 disciplinam a execução de um modo geral, voltada apenas contra as pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
Ficamos com esse segundo entendimento, na medida em que a penhora de bens mencionada naqueles dispositivos à toda evidência é instituto incompatível com a execução contra a Fazenda Pública.
Em que pese tudo isso, não divisamos a existência de lacuna total na CLT, mas tão-somente parcial, circunstância que atrai a aplicação supletiva do NCPC, notadamente no que se refere ao prazo para se veicular a insurgência e o seu conteúdo.
Por isso entendemos que a Fazenda Pública deve continuar sendo citada para embargar — como sempre foi feito — e não intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nada obstante, mostra-se razoável aplicar-se a essa matéria o princípio processual da fungibilidade. Assim, a peça intitulada de impugnação ao cumprimento de sentença ou de impugnação à execução pode ser recebida como se fosse embargos à execução.
No que se refere ao prazo, entendemos que deve ser observado o prazo de 30 (trinta) dias constante dos artigos 535 e 910 do NCPC, já que o prazo de 5 (cinco) dias previsto na CLT é aplicável apenas às execuções em geral e não àquelas voltadas contra a Fazenda Pública.
Não assume mais relevância a tese que perscrutava a natureza jurídica dos embargos a fim de estabelecer o seu prazo, vale dizer, se fossem considerados defesa, os embargos deveriam ser manejados no prazo de 20 dias (5 dias em quádruplo).
Nesse particular, é de se ver que mesmo antes do advento da MP 2180-35 e da Lei 9.494/97 a jurisprudência dominante já veiculava o entendimento de que seria aplicável o artigo 730 do CPC de 73 e que estabelecia o prazo de 10 dias para a Fazenda Pública embargar. Com a vigência da referida medida provisória, o prazo passou a ser de 30 (trinta) dias.
À época em que foi editada, essa medida provisória causou grande instabilidade jurídica ao ampliar de 5 para 30 dias o prazo previsto no artigo 884 da CLT. Até mesmo os particulares passaram a entender que o prazo para embargar fora dilatado.
Esse equívoco decorrente da atecnia do legislador somente foi corrigido pela jurisprudência do TST que passou a entender que referido aumento do prazo aplicar-se-ia apenas à Fazenda Pública.
Por sua vez, no que diz respeito ao conteúdo dos embargos, entendemos que deve ser observado o rol constante dos incisos I a VI do artigo 535 do NCPC.
É que o rol especificado do § 1º do artigo 884 da CLT remonta a 1º de maio de 1943, circunstância que evidencia sua obsolescência. Há, portanto, lacuna ontológica a impor a aplicação supletiva do NCPC também nesse aspecto.
Não se argumente que, por se tratar de embargos, a Fazenda Pública poderia arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como matéria de defesa no processo de conhecimento.
É que essa amplitude na impugnação não se aplica às sentenças, mas sim pressupõe execução de título extrajudicial onde não existe a antecedente fase processual de conhecimento.
Embora de raríssima ocorrência no processo do trabalho, a existência de título executivo extrajudicial impondo obrigações à Fazenda Pública é juridicamente possível, máxime agora com a Instrução Normativa nº 39 do TST que, aplicando supletivamente o artigo 784, I, do NCPC, reconheceu como tal o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida trabalhista.
Por fim, em resumo, entendemos que no processo do trabalho passaram a existir duas modalidades visando dar concretude ao título executivo:
a) tratando-se de sentença/acórdão a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, podendo veicular a matéria constante dos incisos I a VI do artigo 535 do NCPC;
b) tratando-se de título executivo extrajudicial a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, podendo arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como matéria de defesa no processo de conhecimento (NCPC 910, § 2º).