Brasil x EUA, quem cria mais entraves para a exploração econômica?

10/09/2016 às 00:07
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Breve comparação acerca das exigências para se abrir uma academia no Brasil e nos EUA.

Nós costumamos ouvir, de muitas pessoas, críticas extremadas à dificuldade de se abrir um negócio no Brasil. São reclamações sobre as limitações e restrições ambientais, e como elas atrapalhariam o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico brasileiro, demora na abertura de empresas, na obtenção das licenças devidas, e no suposto alto grau de ingerência do Estado no negócio, através das restrições e balizas legais criadas para a exploração de cada um deles.

Nesta fase de eleições então, o assunto foi objeto de embates longos e discursos ácidos.

Tais manifestações exigiam dos leitores posicionamento entre o Estado social e o Estado liberal, entre esquerda e direita, entre o bem e o mal. E muitas vezes, os críticos, em seus discursos e textos, comparam nossa "dura" realidade com os Estados Unidos, e a suposta facilidade que qualquer pessoa lá encontra para abrir seu negócio. Mas será que essa é a verdade?

Não conheço a fundo todas as regras societárias e comerciais americanas, mas tenho estudado - por força da minha atuação profissional - a legislação de zoneamento territorial de alguns países, e esta semana me chamou a atenção um artigo publicado no site CityLand - New York City Land Use News and Legal Research, projeto do Center for New York City Law, da New York Law School, apontando as dificuldades de se abrir uma academia na cidade de Nova Iorque, um dos maiores centros urbanos dos Estados Unidos.

Além do artigo chamar a atenção para o fato de demorar de 4 a 6 meses para que os interessados em explorar tal empreendimento obtenham o equivalente americano à nossa Licença de Funcionamento - prazo este bem brasileiro - ele diz claramente que uma academia, para funcionar em Nova Iorque, deve apresentar uma espécie de relatório ambiental, identificando possíveis impactos ambientais e apresentando propostas de mitigação:

The gym owner is also required to file an application for a City Environmental Quality Review. A City Environmental Quality Review identifies potential adverse environmental effects, assesses their significance, and proposes measures to eliminate or mitigate significant impacts. Many of the items required for the Environmental Quality Review are also required for the special permit, and the applications may be filed together

Obviamente que meio ambiente aqui não remete a florestas, matas e assemelhados, mas sim ao meio ambiente urbano, tanto que a maior preocupação, no caso de academias, é o barulho. Mas mesmo assim é interessante vermos um País exemplo do liberalismo e modelo de baixa intervenção estatal, criar tantas exigências para a abertura de uma simples academia, em bairros densamente ocupados e absolutamente urbanos, em plena Nova Iorque.

Outro fato interessante, é notarmos que essa atividade (exploração de academias), só é permitida em alguns distritos comercias e industriais de Nova Iorque, e não na cidade toda. Essas regras, à princípio, tornam muito mais complicado e difícil a exploração de uma academia em Nova Iorque do que em São Paulo, ou no Rio de Janeiro.

E ai encerro com uma pergunta: será que as exigências e restrições ambientais e urbanísticas brasileiras são realmente um "atraso" ao desenvolvimento econômico brasileiro, como tantos pregam? Será que são tão pesadas e inúteis?

Não pretendo responder agora, mas sim deixar para reflexão. Inclusive minha.

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Sobre o autor
Oliver Alexandre Reinis

Bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC, Membro do ICC - International Chamber of Commerce. Membro do IBC - Instituto Brasileiro de Compliance. Membro do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Membro da ALADA - Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, Membro do ISOC - Internet Society. Membro do Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte - GERCO/LN da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA/SP - biênio 2014/2015, Autor colaborador em publicações de direito, Advogado atuante nas áreas de Direito Político, Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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