Corrupção e medidas normativas.

A base da condenação nos casos recentes de corrupção:um pouco do instrumento de colaboração premiada (Parte II)

16/09/2016 às 14:57
Leia nesta página:

Em vista dos últimos desdobramentos das grandes operações contra a corrupção, torna-se imprescindível trazer um pouco do importante instrumento de produção de Provas que é a Colaboração Premiada. Pressupostos, formas de concessão, benefícios e noções.

1-Introdução e acontecimentos atuais:

Hoje não será abordado no presente estudo, como estava previsto, alguns aspectos históricos acerca do fenômeno da corrupção. Tendo em vista que não se pode deixar de fazer uma pequena observação acerca dos últimos desenvolvimentos da Operação Lava-Jato e suas operações acessórias, na semana que está se encerrando (11 a 17.09.16).

Quando se aborda a corrupção, é importante estar ligado aos acontecimentos no âmbito jurídico e político que se desdobram e muito interessam. Alguns acusados no Ação Penal em trâmite na Justiça Federal de Curitiba, desdobramento das Operações Lava-Jato e acessórias, foram condenados. Consequentemente, vários questionamentos acerca das condenações foram levantados, mas sem entrar especificamente na condenações, é importante trazer um dos mecanismos/instrumentos pelos quais se deram as condenações e que seriam, serão abordados ao longo dos artigos, mas que é importante trazer nesse momento.

O instituto a ser estudado nesse momento, é a colaboração premiada, forma de produção de provas prevista na Lei de Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/13 e que serviu de parâmetro para algumas das condenações que ao longo da semana ocorreram.

2-Colaboração Premiada:

Colaboração Premiada é um instituto pelo qual o investigado ou acusado da prática de uma infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação (ou processo) fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores e contra a organização criminosa e na recuperação do produto ou proveito do crime, recebendo em contrapartida benefícios, tais como, redução da pena.

Colaboração Premiada é um instituto pelo qual o investigado ou acusado da prática de uma infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação (ou processo) fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores e contra a organização criminosa e na recuperação do produto ou proveito do crime, recebendo em contrapartida benefícios, tais como, redução da pena.

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já entendeu em julgados recentes que ainda que o colaborador já tenha descumprido colaboração anterior, é possível que seja realizado novo acordo de colaboração, pois a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, poderão formar ou não, meio de prova e consequentemente a convicção do juiz, ou seja, é meio de obtenção de prova e não a prova em si. Esta é a natureza do acordo de colaboração premiada.

Dois pontos valem ser observados:

   -Não se confunde o acordo com os depoimentos obtidos.

   -Homologar o acordo não significa que o juiz entendeu por verídicas  as informações ditas pelo colaborador. Quando se homologa, ele apenas confere a legalidade, regularidade e voluntariedade.

Parte da doutrina o termo “colaboração premiada” é mais amplo, devendo ser considerado como um gênero, do qual uma de suas espécies é a delação premiada.

a) Delação Premiada:

DELAÇÃO PREMIADA ocorre quando o investigado ou acusado colabora com as autoridades delatando os comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram  as infrações.

(*) Importante: Podemos afirmar que toda delação premiada é uma forma de colaboração premiada, mas nem sempre a colaboração premiada será feita por um meio de delação premiada.

            b) Objetivos da Colaboração Premiada:

A Lei n. 12.850/13 prevê cinco formas de possíveis resultados em que ao menos 1 (um) deverá ser alcançado:

   -IDENTIFICAR os demais coautores e partícipes da organização criminosa e as infrações por eles cometidas;

   -REVELAR a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa;

   -PREVENIR as infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

   -RECUPERAR total ou parcialmente o produto ou o proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

   -LOCALIZAR o paradeiro da vítima com a sua integridade física preservada.

            c) Pressupostos da Colaboração Premiada:

Deve ocorrer por colaboração VOLUNTÁRIA e deve ser EFETIVA, ou seja, demonstração de resultado efetivo, não se exige a demonstração de arrependimento.

Ela poderá ser concedida em três momentos, na fase de investigação, durante o curso da Ação Penal e mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória*.

(*)Observação: Aqui vale uma observação para os que não estão acostumados com alguns termos e expressões jurídicas, o trânsito em julgado de sentença condenatória é um marco processual que ocorre quando uma decisão na esfera penal que condene o réu não possa mais ser combatida por meio de recursos, seja pelo decurso do prazo para tanto, ou por não haver mais possibilidade legal para apresentação de recursos, assim, produzindo seus efeitos, sendo definitiva e irretratável.

            d) Benefícios a serem concedidos:

        Aqui reside o ponto principal da presente observação acerca desse importante instrumento de perseguição da verdade real que é a Colaboração Premiada, pois com base nos benefícios dados, muitos dos condenados recentemente receberam penas que ao ver da sociedade poderiam ser consideradas “baixas” ou “sem efeitos práticos”, mas que se bem observados levaram a resultados mais efetivos das investigações e que levarão às condenações de muitos outros envolvidos.

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Se ocorrer na fase de investigação (pelo Delegado ou Ministério Público), em sendo homologado o acordo pelo Juiz, o  Ministério Público poderá deixar de oferecer a Denúncia, desde que preencha os seguintes requisitos:

   -Colaboração efetiva e voluntária;

   -Colaborador não pode ser chefe de organização criminosa; e

   -O colaborador deve ser o primeiro a prestar a colaboração.

Poderá haver também a suspensão do prazo para oferecimento da Denúncia por até 6 (seis) meses.

Também poderá ocorrer o Perdão Judicial, a depender da relevância da colaboração prestada, o pedido pelo Delegado ou Ministério Público e concedido, a qualquer tempo, pelo Juiz, ainda que não tenha sido oferecida a Denúncia anteriormente.

Outra possibilidade é a redução da pena, hipótese aplicada aos recentes condenados nos processos que derivaram das grandes operações contra corrupção. Ela se operará caso a colaboração tenha ocorrido antes da sentença da pena que poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços). Caso ocorra após a prolação da sentença, a pena poderá ser reduzida em até metade (1/2).

Por fim, há também a possibilidade de progressão do regime, ou seja, aquele que foi condenado à pena privativa de liberdade, poderá progredir de regime fechado para semiaberto e aberto, respectivamente.

A progressão que normalmente ocorreria após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena (para crimes comuns e não-reincidentes), caso o condenado decida colaborar com as investigações, nos moldes mencionados pela Lei de Organização Criminosa, poderá receber o benefício de progressão imediata de regime, ainda que não tenha cumprido o prazo mínimo para tanto.

e) Critérios a serem adotados pelo Juiz:

Por fim, o Juiz deverá adotar alguns critérios previstos na mencionada lei e que já foram reiterados ao longo dos três anos desde a entrada em vigor da norma. São eles:

   -Personalidade do Colaborador;

   -Natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso; e

   -Eficácia da colaboração.

Vale ressaltar que o Juiz não poderá participar do acordo de colaboração, pois ele deve ser celebrado entre a autoridade policial e/ou Ministério Público, o colaborador e seu defensor. O Juiz deverá, tão somente, avaliar a legalidade e os requisitos do Acordo, além das possíveis concessões de benefícios e assim, homologá-lo ou não.

3-Conclusão:

O Acordo de Colaboração é um instrumento de investigação para produção de provas extremamente importante e utilizado na maioria dos países democráticos ocidentais, em que pese, atualmente, uma força política estar atuando contra ele no Brasil, como visto em recentes proposições legislativas que buscam a sua mitigação e alguns ataques que o instituto sofre por meio de pessoas que propagam uma imagem errada do instrumento.

O presente estudo visou somente trazer um pouco dos principais aspectos do instituto, um de tantos outros previstos na Lei de Organização Criminosa e que serviu e serve de base para a muitas investigações contra a corrupção. Trata-se de instrumento justo, razoável, democrático e republicano, pois visa a buscar a efetiva entrega jurisdicional no âmbito penal e mesmo cível, nos casos de reaver ativos desviados do ente público, e mesmo privado, através de atos de corrupção.

Na próxima semana, a série de estudos “Corrupção e Medidas Normativas” voltará à sequencia previamente prevista, trazendo importantes questões acerca do fenômeno da corrupção e algumas implicações históricas.

Bibliografia:

NUCCI, Guilherme de Souza. Corrupção e anticorrupção. Rio de Janeiro : Forense, 2015.

HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. Volume Único. Salvador : Juspodium, 2016

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Sobre o autor
Marcus Buzanelli

Pós-graduado pela FGV-Rio em Direito Empresarial, especialista em Direito Público e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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