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Princípio e processo de padronização e a utilização de marca

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Processo de Padronização:

Antes de tudo, é de bom alvitre registrar que o processo de padronização não se confunde com procedimento licitatório. Nele, ao contrário do que ocorre na licitação propriamente dita, não se almeja seleção de proposta mais vantajosa (menor preço). O sentido deste procedimento administrativo é, através do interesse público, encontrar o produto que mais se adeque ao fim ao qual se destina.

Neste procedimento de padronização não há mitigação entre as partes, nem, muito menos, concorrentes; o que existe é um processo onde a Administração, atendendo ao princípio da legalidade, faz o que a lei determina, analisa a viabilidade em determinado caso. A marca ou produto que for oficializado como padrão, não tem direito de reivindicar, pois a padronização não se confunde, malgrado outros entendimentos, com adjudicação, só existindo mera expectativa de direitos.

No dizer de Marçal Juste Filho, "é perfeitamente possível que a padronização conclua pela seleção de objeto que pode ser prestado por um único fornecedor, tornando-se inviável a competição. Nenhum vício ocorrerá nessa hipótese, desde que a padronização tenha sido conduzida de modo adequado, com observância das formalidades cabíveis e respeitados os princípios fundamentais" (ob. Cit.)

Sendo assim, o elementar em um processo de padronização reside em que o mesmo é elemento de cognição interna da Administração, onde, em respeito à vinculação normativa, analisa-se a viabilidade ou não de estandardização, através de uma escolha técnica e fundamentada no interesse público.

Para Carlos Pinto Coelho Motta, in ‘Eficácia nas Licitações e Contratos’ a instrução de um processo de padronização ou estandardização deve incluir os seguintes dados essenciais:

1.Parecer focalizando as especificações técnicas dos itens;

2.Parecer sobre o desempenho, se possível incluindo análise de anterioridade das aquisições;

3.Parecer analisando a garantia, manutenção e assistência técnica;

4.Despacho da autoridade competente adotando, ou não, o standard, e fazendo publicar o ato, para consolidar os efeitos externos.

Não existe, em lei, procedimento de padronização, e a doutrina se utiliza do disposto na Lei das Licitações e Contratos, quando se refere a comissões de licitação.

Para nós, o essencial foi bem foi traçado, acima, nos quatro itens, entretanto, comentaremos, na prática, como ocorre ou deve ocorrer.

1. O setor competente em cognição sumária solicita a padronização e remete à Autoridade competente para reconhecer a solicitação de padronização, geralmente os ordenadores de despesas, despacham, mandando autuar;

2. A autoridade competente, através de ato administrativo formal, após autuação, constitui comissão especial de padronização, que realizará os estudos necessários para padronização, podendo, antes, solicitar parecer prévio ao setor jurídico. Dada a não formalidade deste procedimento, existe possibilidade de não ser constituído comissão de padronização. Impossível olvidar, em nosso sentir, de se realizar estudos e esclarecimentos com vistas a desenvolver o interesse público e economicidade.

3. Feitos os estudos técnicos, a comissão especial de padronização elabora relatório. O relatório pode ser pela viabilidade ou não; em qualquer das hipóteses, deverá remeter à autoridade ordenadora, ou chefe do órgão. No relatório deverá constar os benefícios ou não da padronização;

4. Chegando o processo de padronização, a autoridade decide pela padronização ou não, dado ao não formalismo deste procedimento, e, estando devidamente fundamentado em pareceres, estudos técnicos e no próprio relatório, desnecessário fundamentação extensa, bastando fazer menção aos pontos no processo, que fundamentem a estandardização.

5. Decidido, deverá ser publicado no Diário Oficial, e, se entender, antes de fazer aquisições com base na padronização, poder-se-á submeter ao Tribunal de Contas, apenas para resguardar os atos da Administração, não sendo imperativo esta análise a priori.

Com toda certeza, este trabalho não visa a exaurir a matéria, entretanto, robustecido, no desiderato preciso de dar uma contribuição acadêmico/doutrinária a um princípio pouco utilizado e respeitado nas hostes da Administração Pública. Sendo ele (princípio da padronização) ao nosso sentir, o símbolo da maior celeridade para os procedimentos, servindo de mola propulsora capaz de fazer os meios de aquisição e pagamento submeter-se a condições semelhantes às do setor privado, forçando sobressair o exercício do interesse público e o princípio da economicidade.

Por tudo isso, entendemos, que Direito é lógica, razoabilidade e bom senso! E a propósito, deixo o eloqüente ensinamento do Ministro Rui Barbosa:

"As Constituições (como qualquer outro texto de lei) não estatui somente o que reza em termos explícitos o seu texto, senão também o que nele implicitamente se abrange e o que necessariamente se segue da essência das suas disposições. Regra é de interpretação, dizem os juizes americanos."


Referências Bibliográficas:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil / colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt. São Paulo: Saraiva, 2000. 22ª ed.

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Sobre o autor
Marcos Antônio Souto Maior Filho

coordenador de jurisprudência do TRE/PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUTO MAIOR FILHO, Marcos Antônio. Princípio e processo de padronização e a utilização de marca. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 322, 25 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5220. Acesso em: 23 nov. 2024.

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