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Análise de possíveis soluções para a guerra fiscal do ICMS

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03/10/2016 às 16:18
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5 CONCLUSÃO

 Para além de uma questão meramente econômica, em todo o estudo é visível que a “guerra fiscal” trata-se de um sintoma de endemia social e cultural. Não é de menos para um tributo criado em uma nação cujos precedentes históricos mostram pouco diálogo entre as unidades federativas, e muitos conflitos. Em se tratando, especificamente, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, há uma dificuldade peculiar em lidar com o mesmo, por vista de sua complexidade demonstrada no grande número de hipóteses de incidências distintas.

Este, que na Constituição de 1988 é abordado no art. 155, §§ 2º e 3º, e na Lei Complementar nº 24/75, tem como um dos institutos de maior polêmica o de concessão de benefícios fiscais, os quais devem, obrigatoriamente, ser aprovados por unanimidade dos estados no CONFAZ. Contudo, sendo raras estas ocasiões de perfeito acordo, as unidades federativas então passam a conceder os benefícios o ignorando o preceito legal da necessidade do convênio, o que gera a chamada “guerra fiscal” entre os estados.

Os principais malefícios causados por este fenômeno podem ser listados em: glosa de créditos de produtos advindos de outros estados, a excessiva demanda judicial para combate destas lides no Supremo Tribunal Federal, o detrimento da segurança jurídica para empresas operarem no país e a conseqüente diminuição da competitividade do país, o aumento da desigualdade entre pequenas, médias e grandes empresas, a supressão de ganhos futuros na arrecadação fiscal, e a crise no federalismo do país.

Dentre as soluções estudadas, foram listadas: a unificação do ICMS e do IPI em um único imposto federal, a aprovação da proposta de súmula vinculante nº 69, a reforma tributária, o retorno das políticas públicas para desenvolvimento regionais, e o replanejamento na distribuição dos recursos federais.

Acerca da unificação do ICMS com o IPI em um tributo federal, o mesmo instituto possui como vantagens pois, ao remover primeiro tributo da competência estadual, não haveria mais como os estados entrarem em lide entre si; além disso, culminaria também no fim da polêmica acerca da violação ao Princípio da Não-Cumulatividade quanto às bases de cálculo do ICMS e do IPI. Porém, esta proposta possui a falha grave em ser um fator que concentra ainda mais o poder na União, esta que já possui poderes em demasia, o que resultaria em oportunidade para a mesma realizar, com mais presteza, chantagens políticas aos entes menores.

Sobre a proposta de súmula vinculante nº 69, teria como função agilizar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratem sobre a “guerra fiscal”, trazendo uma aplicação mais eficiente de uma jurisprudência já consagrada na Suprema Corte brasileira. Trata-se de iniciativa louvável, mas que possui como defeito congênito a proposta de atacar o problema pelo sintoma – a judicialização da “guerra fiscal” – e não diretamente em sua causa, que no caso seria a desigualdade socioeconômica entre os estados.

A reforma tributária é, dentre estas, a mais abrupta mudança sugerida, e também a mais discutida. A maior comissão realizada para discutir este tema foi realizada em 22 de outubro de 2012, a qual produziu doze projetos de lei. Dentre eles, há um anteprojeto de lei que trata da concessão de benefícios do ICMS, a qual tem como grandes inovações o quórum de 2/3 para concessão de benefícios fiscais (preenchidos os pré-requisitos previstos em seu art. 8º) e uma reformulação nas sanções para os estados que participem da “guerra fiscal”. Porém, ao adotar como regra o quórum de unanimidade já existente, vislumbra-se que o problema da “guerra fiscal” tende a persistir ainda com sua aprovação, haja vista que tal quórum dificilmente é atingido em termos práticos.

A redistribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e o Fundo de Participação dos Municípios seria uma solução a qual concentraria ainda mais poderes para a União, incorrendo na mesma falha da proposta de unificação do ICMS e IPI em um IVA brasileiro.

Assim, a idéia aqui defendida para o fim da “guerra fiscal” consiste no retorno das políticas de incentivo ao desenvolvimento regional. Isto pois, dentre estas, é a única opção que destrói o problema por sua raiz, e ainda garante um desenvolvimento econômico saudável dos estados, sem que haja aumento da dependência para com a União. Estas políticas, se bem aplicadas, culminariam no fim da necessidade de alíquotas diferenciadas de ICMS para a atração de empresas às regiões mais humildes.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Luís Gilberto do. Desvario Fiscal e a conta a pagar. Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, 2015. Disponível em: <http://www.ibpt.com.br/noticia/2103/Desvario-fiscal-e-a-conta-a-pagar>. Acesso em 25 mai 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2016.

______. Código Tributário Nacional, de 25 de outubro de 1966. Brasília: Senado Federal, 2016.

______. Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975. Brasília: Senado Federal, 2016.

______. Secretaria da Receita Federal. Arrecadação das receitas federais por unidade da federação (preços correntes), no período de janeiro a dezembro de 2015. Brasília, 2016. Relatório. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/arrecadacao-por-estado/arrecadacao-uf-2015/arrecadacao-por-uf-internet-jan-dez15.ods/view>. Acesso em 9 fev 2016.

CAMPOLINA, Clélio. Território e Nação. In: O Estado de uma Nação. Org. Fernando Rezendo e Paulo Tafner.IPEA, 2005

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CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 798 p.

CARVALHO, Paulo de Barros. “Guerra Fiscal” e o Princípio da Não-Cumulatividade no ICMS. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, 2013. Disponível em: <http://www.ibet.com.br/download/Paulo%20de%20Barros%20Carvalho%20-%20GUERRA%20FISCAL.pdf>. Acesso em 24 mai 2016.

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO, 3; 2014, Rio de Janeiro. III CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO RJ EM HOMENAGEM AO PROFESSOR CONDORCET REZENDE. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=0re0SXD6kZo>. Acesso em 9 fev 2016.

COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. São Paulo: Saraiva, 2012. 722 p.

FREITAS, Rinaldo Maciel. ICMS: do imposto sobre o consumo à Guerra Fiscal. 1ª ed. São Paulo: FISCOSoft, 2011. 232 p.

JORGE, Plínio Augusto Lemos. Não-Cumulatividade no ICMS. São Paulo: PUC, 2009. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp098898.pdf>. Acesso em 09 jul 2016.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Noeses, 2014. 210 p.

MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário – conforme o Novo CPC. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011. Brasília. Anais... Organização Gilmar Ferreira Mendes e César Cunha Campos. Brasília: FGV, 2011. 164 p. Disponível em: <http://fgvprojetos.fgv.br/publicacao/federacao-e-guerra-fiscal>. Acesso em 30 mai 2016.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo recebe oito ADIs contra “guerra fiscal” entre estados. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242643>. Acesso em 10 jul 2016.


Nota

[1] ADI nº 3674, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 1º/06/2011, DJe-123, divulg, 28-06-2011.

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Sobre a autora
Palloma Oliveira

Assessora jurídica do Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE). Bacharelada em Direito pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú. Atualmente cursa Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Virtual (PUC Minas Virtual).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Palloma. Análise de possíveis soluções para a guerra fiscal do ICMS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4842, 3 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52249. Acesso em: 19 abr. 2024.

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