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Abandono Afetivo

Quando os filhos são abandonados por seus pais.

23/09/2016 às 13:06
Leia nesta página:

A obrigação de amar não pode ser implementada ao cidadão pela justiça, Mas existem deveres inerentes ao poder parental que não podem ser deixados de lado,

Um tema relativamente recente e muito interessante, falaremos hoje, sobre DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO.

Inicialmente o Superior Tribunal de Justiça considerava esse assunto irrelevante, visto que para o antigo entendimento não era possível obrigar alguém a amar seu filho.

Porém, hoje o entendimento mudou, através do informativo, 496 do STJ, que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012 pela 3ª Turma, que foi acompanhada pela 4ª Turma (REsp 1.159.242-SP).

Neste entendimento, A Min. Relatora conceitua o ABANDONO AFETIVO, como o descumprimento no dever constitucional de cuidado:

"na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de CUIDAR, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. "

Assim, o abandono afetivo não é mais traduzido na obrigação de amar, e sim, no DEVER DE CUIDADO (dever de assegurar vida digna, saúde, alimentação, educação e respeito), imposto pelo art. 227, da Constituição:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

O Estado não pode garantir que essa criança ou adolescente seja amada, mas pode garantir que seus pais cumpram a responsabilidade inerente a ser pai ou mãe, repelindo qualquer forma de discriminação entre filhos ou desprezo.

A Ministra ressaltou ainda que a mágoa e a tristeza face a negligência afetiva permanecem por toda a vida.Portanto, caracteriza-se o DANO MORAL in re ipsa (dano moral presumido, que independe de comprovação do abalo psicológico), e pode ser traduzido como uma forma pecuniária de compensação.

MENSAGEM/OPINIÃO :

Ao pai / mãe que nunca veio,

que nunca procurou,
       que nunca se importou,
       ao pai que se foi,
       que não olhou para trás,
       que acha que não fez falta,
       aquele que nunca voltou,
       que deixou vazio,
       que não deu a mão,
       que não contou histórias,
       que não deu boa noite,
       ao pai que esqueceu,
       que não percebeu,
       que deixou passar,

ainda que aflore a ausência,
       que a raiva fale,
       ainda que abafado o pranto,
       ainda que o tempo que passou não possa retornar,
       talvez dê tempo de voltar...talvez haja mais a se viver do que   aquilo que passou.

nunca é tarde para o amor, ainda há de haver perdão.
       Procure !

Até a próxima publicação !
            [email protected]

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Sobre a autora
Elizabeth Lannes

Advogada atuante na área de Direito das Famílias. Formada pela UNESA, pós graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pela PUC-RIO, sócia gerente do escritório Lannes & Filgueiras, situado na Praia de Botafogo, que conta com advogados especialistas nos mais diversos ramos do direito. <br>Contato profissional: [email protected], <br>Facebook : https://www.facebook.com/elizabeth.lannesadvogada<br>FanPage: https://www.facebook.com/lannesefilgueiras

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O abandono suportado por toda uma vida também pode ser passível de Danos Morais. Procure seus direitos !

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