Sociedades cooperativas

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Este artigo abordara o conteúdo referente as sociedades cooperativas de forma sucinta, clara e objetiva no tocante aos principais tópicos de tal instituto.

Palavras chave: Direito empresarial, sociedades, cooperativas.

Abstract: This article addressed the contents in cooperative societies.

Keywords: Business Law, Society, Cooperatives

Sumario: 1.0 Introdução, 2.0 Breve origem histórica, 3.0 Conceito, 3.2Características, 3.3 objetos, 3.4 Classificações, 3.5 Natureza jurídica, 3.6Constituição e funcionamento, 3.7 Associados, 3.8 Administração, 3.9Fusão, cisão e incorporamento, 3.10 Dissolução e liquidação, 3.11Cooperativa laboral, 4.0 Conclusão. Referências bibliográficas.

1.0 INTRODUÇÃO: O presente artigo irá tratar sobre as sociedades cooperativas, com previsão nos arts. 1093 usque 1096 do Código Civil que não revogou a lei 5764/71, sendo aplicadas essas normas concomitantemente na inexistência de conflitos, em caso de lacunas regendo-se pelas normas gerais do Direito Societário

2.0 BREVE ORIGEM HISTÓRICA

Ab initio cabe tecer algumas ponderações históricas acerca de tais sociedades, que tem sua origem datada no século XVIII de acordo com o Portal Baiano das Cooperativas (2016), mais precisamente na Inglaterra em decorrência da revolução industrial, onde 28 trabalhadores se organizaram e após um ano de cooperativismo em 21 de dezembro de 1844 no bairro Rochdale-Manchester fundou-se o primeiro armazém cooperativista, dando origem assim a sociedade dos Probos de Rochdale, conhecida hoje como a primeira cooperativa moderna do mundo cujo os princípios morais e de conduta influenciam até hoje tal instituto. Já na história pátria a primeira cooperativa que se tem registro foi a Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto de 1889, de extrema importância para a posterior expansão no âmbito Brasileiro

3.0 CONCEITO

Cooperativas são as sociedades que embora haja a finalidade econômica, não há o vislumbramento de lucro, cujo qual não é vedado. Nesse sentindo assevera, MAMEDE:

As cooperativas são sociedades simples que, não obstante tenham finalidade econômica, não tem finalidade de lucroLucro é a remuneração pelo capital investido, resultado direto do valor do investimento em quotas ou ações: nas cooperativas em oposição, as vantagens econômicas auferidas pelo cooperado são resultado direto de sua atuação pessoal e não do seu investimento em dinheiro. (MAMEDE, 2013. Pág.: 186)

O ilmo. Pontes de Miranda, em sua reverenciada obra traz a conceituação e diferenciação em relação ao consórcio.

A estrutura do consórcio afasta-o da figura jurídica das sociedades cooperativas: nas sociedades cooperativas, a atividade da empresa é criada pela sociedade, que se constitui para a cooperação, para a operação em comum, mas praticada pela sociedade mesma; nos consórcios, a atividade comum das empresas consorciadas já existia, cada uma exercia a sua, sem vinculações, e o que se torna comum, verdadeiramente, e o resultado, o interêsse comum, que a consorcialidade teve por fito.( PONTES DE MIRANDA, TOMO 51)

Por fim, data vênia ao conceito de PONTES, o que melhor aduz, abrangendo os preceitos necessários, utilizando-se de uma linguagem clara e objetiva tão aclamada pelo ordenamento jurídico brasileiro, Pedro Barbosa Pereira apud Amador Paes:

As cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com o seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo”. (ALMEIDA, 2012. Pág.: 327)

Em suma, cooperativas tem seu capital e composições de cotistas variáveis, visando benefícios aos cooperadores e cooperados simultaneamente, tendo assim a finalidade econômica, sem o vislumbre de lucro, o qual a lei não o veda de forma expressa.

3.2 Características

O que se extrai da inteligência do artigo 982 do Código Civil é que as sociedades cooperativas são simples. In verbis:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (Grifo Nosso) (BRASIL. C. C, 2002)

Em suma serão sociedades empresarias as por ações e simples as demais. Apesar das sociedades cooperativas dedicarem-se as mesmas atividades empresariais inclusive atendendo aos requisitos para a caracterização da mesma, como profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços, devido à disposição dada pelo legislador a exemplo da Lei 5.764/71 e o capitulo próprio no C. C, não se submetem ao regime empresarial, afastando assim a possibilidade de falência e recuperação judicial.

Através do conceito de sociedade citado linhas atrás, tem-se a oportunidade de extrair algumas das principais características do cooperativismo mesmo assim, ainda se faz necessário, em consonância com o que elenca o art. 1.094 do Código Civil atenção as demais peculiaridades. In verbis:

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa

I - Variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. (BRASIL. C. C. 2002)

Sendo complementada tais características pelo art.  da Lei 5764/71. As particularidades elencadas pelos dispositivos são autoexplicativas, não necessitando de delongas indagações sobre as mesmas com exceção das ressalvas em torno do que se pode dizer voto por cabeça dos cotistas, ou seja, independente do capital desprendido, cada um dos membros da cooperativa tem somente direto a 1 voto e o que dispõe o IV pois diversos são os julgados em que se admite a penhora das cotas societárias.

3.3 Objeto

São vários os objetos que as sociedades cooperativas podem ter, como citado linhas atrás, possuem a finalidade de através da relação entre cooperado e cooperador, buscar melhorias nas condições sociais, visando a independência perante ao domínio exacerbado de diversos ramos no mercado, tendo um leque imenso de produtos e gêneros aos quais são suscetíveis de cooperação Vale salientar que em consonância com a expressa vedação legal contida na Lei 5.64/71, tais cooperativas não podem se valer da expressão banco no nome. Com circunspecção Almeida elenca algumas das diversas possibilidades de atividades objeto da cooperação.

1.º) de produção agrícola; 2.º) de produção industrial; 3.º) de trabalho (profissional ou de classe); 4.º) de beneficiamento de produtos; 5.º) de compras em comum; 6.º) de vendas em comum; 7.º) de consumo; 8.º) de abastecimento; 9.º) de crédito; 10.º) de seguros; 11.º) de construção de casas populares; 12.º) de editoras e de cultura intelectual. (ALMEIDA, 2012. Pág:319)

A sociedade pode se valer das cooperativas em todos os ramos que seja possível tal organização visando assim uma melhoria social como por exemplo preços acessíveis perante ao monopólio mercantil, salvo os ilícitos, Vale ressaltar que há matéria sendo discutida em torno da aprovação de cooperativas para o plantio e consumo de maconha dos cooperadores e cooperados.  Apesar de tais sociedades não visarem lucro como já abordado, tais sobras liquidas serão decorrentes de uma excelente administração, e seu fim dependerá do que estiver convencionado ou previsto nas assembleias.

Como a Lei complementar 130 que dispõe ainda sobre as cooperativas de crédito, há também as chamadas cooperativas sociais/especiais regulada pela Lei 9867/99 cuja a finalidade tem por exemplo, deficientes físicos, mentais e etc.

3.4 Classificações

São 3 as classificações das sociedades cooperativas, singular, cooperativa central e confederação. Almeida com circunspeção, de forma clara elenca as mesmas.

A primeira, isto é, a cooperativa singular, constituída com o número mínimo de 20 pessoas físicas (excepcionalmente admitidas pessoas jurídicas), objetiva a prestação de serviços aos respectivos associados. A segunda, a cooperativa central, também chamada federação de cooperativas, formada de, no mínimo, três cooperativas singulares, visa a organização em comum e em maior escala dos serviços econômicos e assistenciais das filiadas (cooperativas singulares). A confederação decooperativas objetiva a coordenação das atividades das respectivas filiadas (cooperativas singulares e federações), pressupondo, para sua constituição, no mínimo três federações. (ALMEIDA, 2002. Pág.: 321)

Sinteticamente a cooperativa singular e uma relação mais restrita, pode-se dizer de pequeno porte. Cooperativa central, de certa maneira será de médio porte por ter no mínimo três cooperativas singulares, com um alcance um pouco maior, visando a melhor organização da mesma enfim a confederação de grande porte, que abrange as demais já citadas.

Não obstante das classificações já feitas, as sociedades cooperativas podem ser classificadas ainda como limitada e ilimitada. Em consonância com o art. 1.095 do Código CivilIn verbis:

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. (BRASIL. C. C. 2002)

E ressalvado aos sócios o benefício de ordem, pois somente serão executados seus patrimônios após findado o da cooperativa.

3.5 Natureza jurídica

Há indagações doutrinarias quanto a natureza jurídica das cooperativas, embora seja citado a natureza comercial, majoritariamente se tem que a natureza da mesma e do âmbito civil mais precisamente de natureza societária simples pela não caracterização empresarial.

3.6 Constituição e funcionamento

A sociedade cooperativa dar-se-á por meio da assembleia geral dos fundadores, sendo facultado a constituição por meio de instrumento público.Há críticas doutrinarias quanto ao número mínimo de cotistas, o que se extrai da lei 5.764/71 é de que será 20 pessoas, porem com o advento do código civil, há posicionamentos em prol de que o mínimo será o necessário para rotatividade de conselho fiscal e diretoria. O ato constitutivo em consonância com a Lei especial cujo rol não é taxativo, deverá conter:

Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. (LEI 5764, 1971)

Inclui-se a efeitos de não citação na aludida norma, o objeto, área de ação, forma de repartir lucros e perdas entre associados, casos de dissolução, matéria referente a responsabilidade, representação judicial entre outros cuja previsão se encontra no art. 21 da mesma Lei.

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Além da constituição societária as cooperativas devem preencher os requisitos legais para o devido funcionamento ao qual estão elencados no art. 17 usque 20 da Lei especial. Vale salientar que somente após preenchido todos os requisitos legais a sociedade cooperativa adquire personalidade jurídica e está apta a funcionar.

Tal funcionamento está condicionado a manutenção dos livros de matricula, atas, presença dos associados nas assembleias gerais, fiscais e contábeis entre outros, em consonância com a Lei 5764/71.

3.7 Associados

As normas referentes aos associados, sua admissão, exclusão ou eliminação estão previstas nos artigos. 29 usque 37 da Lei Especifica. Em suma, ressalvados os casos em que se faz necessário a presença de determinada característica, impossibilidade técnica na prestação de serviços, empresários ou agentes de comercio do mesmo ramo, em decorrência do princípio da livre adesão, qualquer pessoa interessada pode ingressar na cooperativa. Sendo posteriormente eliminada quando da presença de infrações legais ou institucionais, ou no perecimento da característica ao qual possuía de comum interesse da cooperativa, caso não haja nenhum ato infracional ou perecimento de atribuição o sócio poderá se retirar da sociedade a qualquer momento.

3.8 Administração

As sociedades cooperativas tem em seu âmbito interno, assembleias gerais que podem ser ordinárias ou extraordinárias, conselho fiscal, diretoria e/ou conselho de administração. As disposições legais acerca dos órgãos sociais citados encontram-se nos artigos 38 usque 56 da Lei 5764/71.

3.9 Fusão, cisão e incorporamento

Quando duas ou mais cooperativas se unem, ocorrerá a fusão. Caso uma sociedade cooperativa absorva o patrimônio, receba os associados e venha a assumir as obrigações denominara-se incorporação. Enfim o desmembramento vira a ocorrer quando por exemplo para uma cooperativa central ou federação. Tratado aqui sinteticamente tais institutos possuem disposição nos artigos 57 usque 62, Lei 5764/71.

3.10 Dissolução e Liquidação

Com previsão legal nos artigos 63 usque 78da Lei 5764/71, de forma sintética dissolução se dará de maneira amigável e liquidação com prestação jurisdicional.

3.11 Cooperativa Laboral

Partindo do mister de que não haverá vínculo empregatício entre sociedades cooperativas e seus cooperados, inicia-se talvez o tema mais controverso desse presente artigo.

Muitos são os setores que se valem das sociedades cooperativas para negarem abruptamente direitos laborais aos trabalhadores, induzem a criação de pessoas jurídicas por exemplo de médicos e enfermeiros para a posterior contratação logo em seguida vem a zero os direitos trabalhistas. Poderia ser um instituto com excelente contribuição para o ordenamento pátrio, devido a obrigação sinalagmatica entre cooperadores e cooperados, mas, permissa vênia, o uso negligenciado ao qual se submete, a Justiça trabalhista vem afastando de maneira correta tais cooperativas baseando-se na manifesta tentativa de fraudar as normas trabalhistas, atentando-se sempre ao caso concreto como se pode pode ver, através dos julgados da colenda Jurisdição Trabalhista, nem sempre são caracterizadas relações cooperativas laborais fraudulentas.

4.0 CONCLUSÃO

Neste presente artigos foi abordado os assuntos referentes as sociedades cooperativas, tema pouco agraciado pela doutrina pátria, o que se fez necessário a busca de materiais periféricos, mas sempre idôneos. Cumpriu-se todos os objetivos propostos quanto a elaboração, tratando de forma sintética alguns assuntos, mas sempre atento aos pontos que demandaram mais atenção. Já consubstanciado os elementos que constituíram tal artigo, espera-se que em decorrência do que se pode dizer descaso material acerca das sociedades cooperativas, enriquecer o ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais.20ª edição. São Paulo: Saraiva

BRASIL. Planalto. Código Civil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 18/07/16.

BRASIL. Planalto. Lei que Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5764.htm. Acesso em: 18/07/16.

BRASIL. Portal Baiano das Cooperativas. Disponível em:http://www.bahiacooperativo.coop.br/historia-do-cooperativismo. Acesso em 18/07/2016.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 28ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MIRANDA, Pontes. Francisco Cavalcanti. Tomo 51. Borsoi.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 8ª edição. São Paulo: Atlas. 2013

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Volume 1. 5ª edição. 2013

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Sobre os autores
Yago Tadeu

Acadêmico de direito.

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Artigo elaborado para a disciplina teoria geral da empresa.

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