INTRODUÇÃO
Pretende-se com o presente fazer breve abordagem a respeito do direito humano à alimentação. Este, conforme reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), trata-se de direito básico, ratificado por 153 países, dentre os quais o Brasil. Como resultado oportuno de pesquisa quantitativa realizada no campus do Centro Universitário São Camilo Espírito Santo busca-se evidenciar o, não raro, desconhecimento da normatização protetiva mesmo em ambiente acadêmico.
MATERIAL E MÉTODOS
Recepcionado pela Emenda Constitucional nº 64, o Direito Humano à Alimentação encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988 como direito social, com base no disposto pelo artigo 6º da Carta Magna brasileira. Trata-se, portanto, de lei e, como tal, exigível por meios administrativos, políticos e/ou judiciais. Este breve preâmbulo tenciona explicitar parte da metodologia adotada pelos autores na produção científica intermediária hora em tela. Além do necessário levantamento bibliográfico, buscou-se fundamentá-la em pesquisa quantitativa, caracterizada pela coleta de dados por meio de questionários no âmbito do campus universitário supracitado. Destarte, durante três dias foram entrevistados acadêmicos dos mais distintos cursos e níveis de graduação, excetuando-se apenas os de Direito em razão da natureza da pesquisa.
DESENVOLVIMENTO
É concepção corrente em setores do meio acadêmico que o conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) constitui matéria relativamente nova e encontra-se ainda em construção. Para compreender o quão recente, basta lembrar que somente a partir de fevereiro de 2010 a alimentação foi incluída entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Alimentar-se de forma adequada, na quantidade e com a qualidade necessárias, é imperativo básico associado tacitamente ao próprio direito à vida. É também prerrogativa legal de todos os cidadãos e obrigação do Estado. Neste sentido asseveram Burity et al. (2010):
A promoção da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada está prevista em diversos tratados e documentos internacionais e em vários instrumentos legais vigentes no Estado brasileiro tendo sido também incorporada em vários dispositivos e princípios da Constituição Federal, de 1988. A existência deste marco legal estabelece a promoção da realização do DHAA como uma obrigação do Estado brasileiro e como responsabilidade de todos nós. (Burity et al., 2010, p. 6).
Essa noção basilar ajuda a nortear as recentes interpretações legais sobre o tema. Importa observar que por obrigação infere-se que compete ao Estado respeitar, proteger e realizar este direito.
Tal raciocínio faz-se mister para reforçar a noção de que o DHAA é imprescritível, irrenunciável e impenhorável, não podendo ser objeto de compensação, conforme documento da Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (2013) citado por Erhardt. Nas palavras da autora, “o não cumprimento da obrigação de alimentação a todos por parte do Estado constitui ilícito, embora o conceito de alimentação adequada não seja conhecido por todos como parte dos direitos fundamentais e, consequentemente, passível de reclamação” (BRASIL, ABRANDH, 2013; BRASIL, Ideias na Mesa, 2014).
Dentro desta perspectiva faz-se necessário, portanto, a leitura atenta dos dados extraídos da pesquisa local que evidenciam e reforçam o pensamento elencado.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Ao considerar a abordagem que melhor permitisse explicitar o desconhecimento do DHAA como direito protegido constitucionalmente, os autores optaram pela pesquisa quantitativa, método que permite “inovar o conhecimento e compreender fenômenos jurídicos de maior complexidade”. (GUSTIN; LARA; COSTA; 2012; p. 291).
Como ilustrado pelo gráfico abaixo, do universo de 150 pessoas entrevistadas apenas 26 informaram conhecer o DHAA. Outras 21 confirmaram já ter ouvido falar, mas a maioria, 103, sequer sabia o que eram.
Gráfico 1: Você sabe o que é Direito Humano à Alimentação Adequada?
Fonte: Os autores, 2016.
Outro dado que chama a atenção na pesquisa refere-se ao conhecimento sobre como o Estado deve garantir o DHAA. Sobre essa questão em particular os números são ainda mais surpreendentes. Considerada a totalidade de entrevistados, 75% (112 pessoas) informaram desconhecer totalmente o assunto. Apenas 19, ou 12%, afirmaram ter ciência.
Gráfico 2: Você sabe como o Estado deve garantir o DHAA?
Fonte: Os autores, 2016.
Por fim, e não menos importante, dos 150 entrevistados, significativa maioria, 130 pessoas ou 87%, admitiu não saber como os titulares de direitos podem exigir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Somente oito pessoas, ou 5%, confirmaram conhecer os trâmites, enquanto outras 12, ou 8%, informaram já ter ouvido falar.
Gráfico 3: Você sabe como os titulares de direitos podem exigir o DHAA?
Fonte: Os autores, 2016.
Com base nos dados informados, o principal problema a ser destacado diz respeito ao considerável número de entrevistados que afirmam desconhecer totalmente o que são os DHAA. Importa ressaltar novamente tratar-se de público qualificado, formado em essência por acadêmicos dos diferentes cursos do Centro Universitário São Camilo Espírito Santo. Passadas cinco décadas da assinatura do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) parece estranho haver ainda percentual tão significativo de pessoas que sequer tenham conhecimento a respeito do tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao esboçar questionamentos, o objetivo do exposto foi suscitar no leitor reflexão sobre a evidente necessidade de ampliar o debate a respeito do DHAA. Em vez de tão somente descrever, de modo simplista, passagens da doutrina sobre o assunto hora exposto, optou-se por reproduzir, por meio de pesquisa, experiência que permitisse mensurar didaticamente o tamanho do problema. Para bem da verdade, observa-se na persecução de respostas manifesto desafio a ser enfrentado na busca por assegurar que todos, como preceitua a norma, tenham direito a alimentação adequada.
REFERÊNCIAS
ABRANDH, Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos. O Direito Humano à Alimentação Adequada e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional. Brasília, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 07 jun. 2016.
__________. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>. Acesso em 07 jun. 2016.
BRASIL. Educação Alimentar e Nutricional: Uma estratégia para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada. Ideias na Mesa, Brasília, 2014.
BURITY, Valéria et al. Direito humano à alimentação adequada no contexto da segurança alimentar e nutricional. Brasília, DF: Abrandh, 2010.
ERHARDT, Caroline. O direito humano à alimentação adequada como direito fundamental. Disponível em: < http://jorneb.pucpr.br/wp-content/uploads/sites/7/2015/02/O-DIREITO-HUMANO-%C3%80-ALIMENTA%C3%87%C3%83O-ADEQUADA-COMO-DIREITO-FUNDAMENTAL.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2016.
GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; LARA, Mariana Alves; DA COSTA, Mila Batista Leite Corrêa. Pesquisa quantitativa na produção de conhecimento jurídico. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 60, p. 291-316, 2012.