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O novo CPC e os seus reflexos nos juizados especiais

08/10/2016 às 10:10
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As regras do CPC de 2015 aplicam-se ao microssistema dos juizados especias, formados pelas lei 9.099/1995 (juizados especiais cíveis), lei 12.259/2001 (juizados especias estaduais da fazenda pública) .

O NOVO CPC E OS SEUS REFLEXOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

O mundo jurídico dos juizados especiais, especialmente a partir do seu diploma matriz a Lei Federal n.º 9.099 de 1995, dilatada pelas leis n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e n.º 12.153/2009 (Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública) perfaz um micro sistema normativo processual autônomo e independente?

Essa é a indagação que se faz hodiernamente ante a entrada em vigor da lei 13.105/205 (NCPC), em 18 de março de 2016.

A Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Nancy Andrighi e alguns membros da magistratura defendem a autonomia e independência dos juizados especiais.

Nesse toar, a citada Ministra defende que a contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do Código de Processo de Civil de 2015, não se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, pela sua incompatibilidade com os princípios insculpidos no âmbito dos juizados, máxime o da celeridade, da economia processual e da simplicidade (art. 2.º da lei 9.099/95).

O fato é que, desde sua entrada em vigor, a Lei n. 9.099/1995 – que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – convivia com o então vigente Código de Processo Civil de 1973.

Nessa quadra, havia um entendimento de que as disposições do antigo CPC não se aplicavam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.

Todavia, existiam vários institutos processuais do Código Buzaidiano que eram aplicados nos juizados, a exemplo da concessão de tutelas antecipadas, que não há previsão nos juizados, e mesmo assim corriqueiramente eram de há muito utilizados nesse universo processual, e certamente continuaram a ser aproveitadas com as regras do novo CPC, referente às tutelas provisórias (CPC/2015, art. 294, e seguintes).

Ocorre que, no XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, realizado em Belo Horizonte, consolidou-se o entendimento quanto à autonomia dos Juizados Especiais diante da aplicação do novo Código de Processo Civil em vigor.

Um dos enunciados criados nesse encontro aduz: “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95".

Os enunciados aprovados chegam à conclusão pela incompatibilidade normativa do novo diploma processual civil com a sistemática dos Juizados Especiais, salvo os dispositivos que guardem identidade substancial com os critérios previstos no art. da Lei 9.099/95.

Todavia, em que pese a desejada autonomia do microssistema dos juizados, é uníssono o pensamento de que sempre que possível, deverá haver uma janela de diálogo instrumental com o CPC 2015, por normas que repercutam, subsidiariamente, e estejam em conformidade com a sistemática teleológica dos Juizados, de modo especial com os princípios que o informam e lhe dão vida.

Uma questão em que não se dúvida da aplicação do CPC/2015 aos juizados, diz respeito às normas expressamente previstas nesse Diploma Processual Civil que remetem aos juizados (normas remissivas).

A exemplo do artigo 1.074, segundo o qual “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, mesmo tendo natureza jurídica de intervenção de terceiros no Novo CPC, o que, em tese não é permitida nos juizados (art. 10, da Lei 9.099/95); o art. 1.079 ao dispor que “os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso”; alterando o art. 50 da Lei nº 9.099/1995; a previsão do art. 985, e inciso I, que dispõe sobre a incidência da tese jurídica sufragada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, versando sobre idêntica questão de direito.

É bem verdade que o microssistema dos juizados formado pelas leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 12.153/2009
teve o louvável desiderato de desoprimir o Judiciário Brasileiro, além de tentar a mediação e a conciliação entre os litigantes a todo tempo.

Mas isso por si só, não é garantia de autonomia e independência frente aos novos regramentos advindos com a entrada em vigor do Novo CPC, que certamente devem ser aplicados subsidiariamente ao sistema para que se lhe der maior efetividade e eficiência aos seus postulados, cumprindo a sua função primordial: Desafogar a Justiça “comum” do país.

De todo modo, o que existe hoje ainda é muito embrionário em relação ao tema aqui tratado, pois não há tempo suficiente para temos posicionamentos e tendências que se consolidem de forma segura, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre a aplicação ou não (ou de que forma) do novo CPC aos Juizados Especiais.

O que se tem por hora são ensaios, especialmente da magistratura que parecem sustentar a autonomia e independência normativa dos juizados, e, por conseguinte não haveria maiores implicações do CPC 2015 aos institutos processuais dos juizados pela sua especialidade.

É preciso se ter em mente, no entanto, que os juizados especiais fazem parte de um todo chamado poder judiciário, e vem previsto no capítulo III, na Secção I, das Disposições Gerais, com expressa previsão no art. 98 da nossa Carta Federal de 1988.

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Nessa toada, e para que tenhamos uma maior segurança jurídica é mister termos um judiciário uníssono com uniformização de sua jurisprudência, de forma clara pela utilidade ou não do Novo CPC aos juizados especiais. O que não se pode acolher, é que juízes fiquem livres, e sem nenhum critério para utilizar ou não o CPC 2015 perante essa justiça especializada, sendo aplicado quando convier ao magistrado, e quando assim não o for, que lhe seja dado o poder de ignorá-lo.

Falando em critérios, ao meu sentir, salvante melhor juízo, as novas regras entabuladas pelo recente Código de Processo Civil Brasileiro, Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015, devem ser aplicadas aos juizados respeitando alguns critérios elementares.

Pois bem. Retirando os casos de expressa previsão no Novo CPC de aplicação aos juizados das regras lá previstas, onde é obrigatória e indene de dúvidas, devem existir critérios a serem seguidos para que seja viável o chamado “diálogo das fontes” entre os Juizados e o Novo CPC.

Em primeiro lugar, é preciso saber se há omissão legislativa de algum instituto processual nos juizados, ou seja, é necessário antes de mais nada averiguar se não existe previsão legal para determinado instituto processual que se quer ver efetivado nos juizados especiais.

Verificada a omissão, devem-se buscar parâmetros processuais no próprio microssistema normativo dos juizados, isto é, debruço-me sobre a Lei n.º 9.099 de 1995 (Juizados Especiais Cíveis); a Lei n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e sobre a Lei n.º 12.153/2009 (Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública), a fim de analisar se existem institutos com a mesma finalidade que campeio.

Feita essa análise, e persistindo a omissão, vislumbro a possibilidade de se fazer valer das regras dispostas no Código de Processo de 2015, desde que tal instituto seja compatível com os princípios e as regras norteadoras dos juizados, em especial a simplicidade, a celeridade e a economia processual, além da prevalência da conciliação entre as partes em litígio.

É imperioso categorizar que não é de bom alvitre termos dois sistemas processuais dispostos à comunidade jurídica, e, sobretudo aos jurisdicionados operando em diretrizes diametralmente opostas.

Destarte, é urgente conciliar os dois sistemas processuais, para que atuem numa simbiose normativa harmônica, na busca de se entregar ao cidadão, que bate as portas do Judiciário em busca de reaver direitos violados, um serviço da melhor qualidade possível, seja nos juizados ou na justiça comum, porquanto, ao final e ao cabo, o que é almejado por todos, é a entrega da prestação jurisdicional pretendida de forma rápida, eficiente e útil.

  

REFERÊNCIAS:

ANDRIGHI, Fátima Nancy. O NOVO CPC E SUA APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Editora: Juruá: 2015. Disponível em http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/98599/novo_cpc_aplicacao_andrighi.pdf;

 

Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm;

Código de Processo Civil Brasileiro de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm;

DIDIER Jr., Fredie; Augusto V. F. e SilvaBruno G. RedondoLeandro Valladares e Welder Queiroz. COLEÇÃO REPERCUSSÕES DO NOVO CPC - V.7 - JUIZADOS ESPECIAIS. Editora: Juspodivm. Ano: 2016.

ENUNCIADOS. XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Disponível em http://www.amb.com.br/fonaje/?p=550.

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm;

Lei dos Juizados Especiais Federais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm;

Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm;

 

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Sobre o autor
Fagner Cesar Lobo Monteiro

Procurador do Estado e Advogado. Ex Defensor Público do Estado. Ex Assessor Jurídico Chefe de Fundação Pública. Professor e Palestrante. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e sites jurídicos. Aprovados em vários concursos públicos para carreira jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Fagner Cesar Lobo. O novo CPC e os seus reflexos nos juizados especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4847, 8 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52604. Acesso em: 25 abr. 2024.

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