5 Opinião Pública
O impacto da opinião pública sobre as decisões políticas daqueles que exercem mandato eletivo não parece novidade. Todavia, o impacto exercido sobre as decisões judiciais não tem merecido o devido destaque da doutrina jurídica. Essa questão torna-se ainda mais instigante com o advento da Constituição de 1988, em razão da redemocratização do país.
Num Estado Democrático, as decisões do Estado, sejam elas políticas, jurídicas ou administrativas, devem ser necessariamente públicas. Desse modo, pode-se avaliar criticamente a conduta dos agentes públicos e, muitas vezes, pressioná-los a agir de um modo ou de outro.
Essa circunstância fática permitiu que, desde a redemocratização, o Judiciário fosse desvelado de tal maneira que se tornou mais acessível à sociedade civil. Uma mudança radical trazida pela Constituição de 1988 foi a reformulação do sistema de controle de constitucionalidade concentrado. Permitiram-se o ingresso e a colaboração de novos partícipes oriundos da sociedade civil – seja como propositores de ações de constitucionalidade, seja como amicus curiae –, o que demonstra um inequívoco viés democratizante. Igualmente, o Judiciário tem recorrido a audiências públicas com o fito de buscar informações técnicas de especialistas ou, simplesmente, colher dados e permitir um debate antecedente a prolação da decisão.
Por fim, a transmissão televisiva, em tempo real, das sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal permite que qualquer pessoa acompanhe os debates e as decisões da Corte. Isso gera uma familiaridade entre o Judiciário e os seus jurisdicionados. Da mesma maneira, faz com que os Ministros estejam atentos à repercussão de suas decisões.
Por essas razões, os mais variados grupos de pressão têm logrado participar mais ativamente da formulação da pauta de julgamento, principalmente do STF. Os grupos minoritários organizados em associações civis têm levado diversas demandas junto ao Poder Judiciário, que tem se tornado cada vez mais um fórum de debate de causas prementes, sobretudo pela inação do Poder Legislativo, condicionado ao princípio da maioria parlamentar.
Em casos recentes sobre a constitucionalidade das uniões homoafetivas ou sobre as ações afirmativas, notou-se uma forte pressão dos grupos minoritários, que se valem da opinião pública favorável para fazer ecoar suas demandas. Talvez, esse seja o meio mais eficaz para que tais grupos saiam de sua condição de invisibilidade social.
6. A via judiciária como meio de concretização dos direitos das minorias
No contexto do estado Democrático de Direito, a via judiciária, conforme leciona Streck, passou a fazer parte da arena política como meio de promover a guarda da vontade geral implícita no direito positivo, especialmente nos textos constitucionais e nos princípios. Assim, pode ser vista como instrumento de resgate aos direitos não realizados, bem como para o desenvolvimento de políticas públicas, de forma a expressar a vontade do direito positivo e dos princípios constitucionais (STRECK, 2004, p. 38-40, 55-57).
Anote-se, segundo o respeitável doutrinador, que o Poder Judiciário passou a ser visto como uma alternativa para o resgate das promessas da modernidade, suprimindo as inércias dos demais poderes, aumentando, pois, o espaço de poder da justiça constitucional (STRECK, 2004, p. 39-40, 55).
Esse novo paradigma, em desenvolvimento do Brasil desde a Constituição de 1988, reconhece a expansão da jurisdição constitucional bem como a força normativa dada a Carta, fonte que abrigo os princípios e as regras jurídicas.
As Cortes recebem o papel de proteger a Constituição como um todo, confiando à via judicial a efetivação da vida democrática e a manutenção da tranqüilidade social, por meio do uso dos princípios constitucionais (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 166).
A finalidade é justamente efetivar os direitos constitucionais e aplicar os princípios do Direito visando reprimir os eventuais abusos de poder, arbitrariedade, corrupção, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o Judiciário adquire a função de proteger a democracia e suas concepções políticas, não podendo ser afastado de apreciar os casos que lhes forem submetidos.
Essa circunstância fática possibilitou que, desde a redemocratização, o Judiciário fosse desvelado de tal maneira que se tornou mais acessível à sociedade civil. Uma mudança radical trazida pela Constituição de 1988 foi a reformulação do sistema de controle de constitucionalidade concentrado. Permitiram-se o ingresso e a colaboração de novos partícipes oriundos da sociedade civil – seja como propositores de ações de constitucionalidade, seja como amicus curiae –, o que demonstra um inequívoco viés democratizante. Igualmente, o Judiciário tem recorrido a audiências públicas com o fito de buscar informações técnicas de especialistas ou, simplesmente, colher dados e permitir um debate antecedente a prolação da decisão.
Outrossim, a transmissão televisiva, em tempo real, das sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal permite que qualquer pessoa acompanhe os debates e as decisões da Corte. Isso gera uma familiaridade entre o Judiciário e os seus jurisdicionados. Da mesma maneira, faz com que os Ministros estejam atentos à repercussão de suas decisões.
Por essas razões, os mais variados grupos de pressão têm logrado participar mais ativamente da formulação da pauta de julgamento, principalmente do STF. Nesse trâmite, o Judiciário acaba sendo pressionado a produzir decisões politicamente corretas, embasando-se, especialmente, nos direitos humanos a fim de apresentar uma resposta à população que lhe pareça mais razoável e justa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, consagra direitos e princípios, dentre eles o princípio da igualdade. Entretanto, a igualdade almejada pela sociedade, material, não é vivenciada pela maioria da população, embora seja considerada direito fundamental.
Airton José Cecchin afirma que a igualdade material não é alcançada por todos, pois os instrumentos dispostos são insuficientes para alcançar o fim de uma sociedade com igualdade, fraternidade e solidariedade. Nesse sentido, o autor defende as ações afirmativas como mecanismo para ativar e promover a justiça social em prol das minorias jurídicas.
As ações afirmativas surgem como forma de atender às necessidades das minorias, buscando tratamento igualitário a todos, retirando-as da condição de invisibilidade.
Álvaro Ricardo de Souza Cruz (2005) aduz que as ações afirmativas são medidas públicas e privadas, coercitivas ou voluntárias promovidas para a integração dos grupos sociais e indivíduos discriminados por diversos fatores, como raça, origem, sexo, opção sexual, idade, religião etc.
O autor afirma, ainda, que a expressão “ações afirmativas” se consolidou nos Estados Unidos na década de 1960. A partir de então, passou a significar “qualquer iniciativa tendente à promoção da integração, do desenvolvimento e do bem-estar das minorias”. ( CRUZ, 2005)
No Brasil, foram implementadas algumas ações para favorecimento de diversos grupos de minorias, como ensina Álvaro Ricardo de Souza Cruz. Vejamos algumas:
a)Mulher
Em favor da mulher, houve a criação de creches e pré-escolas permitindo que a mulher possa se incorporar ao mercado de trabalho. Quanto às ações afirmativas públicas, destacam-se as Delegacias de Polícia especializadas em crimes contra a mulher e a Lei 9.504/97, que impõe quotas eleitorais com o objetivo de melhorar a participação da mulher no setor.
b)Homossexuais
Em Belo Horizonte, há Lei Municipal n. 8.176/01 estabelecendo punições contra atos discriminatórios. Já no Congresso, embora não tenha sido sequer levado a plenário, há projeto de Lei n. 1.151/95, de autoria da deputada federal Marta Suplicy, que dispõe sobre regras de união civil entre duas pessoas do mesmo sexo.
c) Negros
Quanto às ações em favor dos negros, há o discurso do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso para criação de cotas para negros nas universidades brasileiras e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2012, afirmando a constitucionalidade das cotas raciais. Além dessas, a criação da Fundação Cultural Palmares (Lei n. 7.688/88), com o objetivo de incorporar econômica, cultural e politicamente o negro. Em Belo Horizonte, a criação da Secretaria Municipal dos Assuntos da Comunidade Negra (Lei n. 8146/00 e Decreto n. 10.554/01). Como exemplo de ações privadas, há o EDUCAFRO, no Rio de Janeiro e São Paulo, e a Pastoral do Negro da Igreja Católica.
d)Pessoas com deficiência
Lei Federal n. 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n. 3.289/99, dispondo sobre a política nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Enfim, pelos exemplos expostos, pode-se observar a importância das ações afirmativas para as minorias. Embora muitas sejam tímidas e haja muito a ser feito, um caminho está sendo aberto para a inclusão social dessas minorias.
7. Conclusão
Os grupos minoritários que historicamente foram marginalizados exigem, à luz dos direitos que lhes são garantidos constitucionalmente, ser inseridos na sociedade de maneira que possam exercer plenamente o seu direito à cidadania. O anseio desses grupos é que o Estado crie mecanismos reparadores da desigualdade social que tanto lhes aflige.
Todavia, observa-se que a formulação de políticas públicas ainda é bastante tímida, em que pese a introdução recente no ordenamento jurídico nacional das políticas afirmativas, cujos efeitos ainda não foram cabalmente pesquisados.
Nota-se, então, que os grupos minoritários têm-se aproveitado do ambiente democrático trazido com o advento da Constituição de 1988 para associarem-se e, assim, influírem e pressionarem os órgãos políticos e jurisdicionais. Utilizam-se, outrossim, de instrumentos jurídicos como as ações de constitucionalidade ou, então, como colaboradores, seja em audiências públicas, seja como amicus curiae. Dessa forma, conseguem que suas pretensões repercutam perante a sociedade e saiam do isolamento social.
A superação da invisibilidade social exige uma atuação efetiva do Estado por meio de ações reparadoras da desigualdade social e econômica. Os grupos historicamente marginalizados têm de ser efetivamente reinseridos no processo político e social. O exercício pleno da cidadania é condição insuperável para se concretizar um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
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Notas
[3] O Congresso Brasileiro aprovou Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, havendo sua ratificação por meio do Decreto n. 592 de 06 de julho de 1992, sendo que a Carta de Adesão fora depositada na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 24 de janeiro de 1992, de modo que o Pacto entrou em vigor em 24 de abril de 1992 (BRASIL, 1992).
[4] O texto original em inglês pode ser encontrado em Capotorti, 1979, p. 107.
[5] Esse é o posicionamento adotado por Ana Carolina Dias Brandi e Nilton Marcelo de Camargo, no artigo “Minorias e Grupos Vulneráveis, multiculturalismo e justiça social: compromissos da Constituição Federal de 1988”, in SIQUEIRA, Dirceu Pereira, SILVA, Nilson Tadeu Reis Campos. Minorias e Grupos Vulneráveis – reflexões para uma tutela inclusiva. 1ª Ed. Birigui/SP: Boreal, 2013, p. 42-61.
[6] Ver artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em seus incisos LV, IV, VI, XIV, XXXIII, IX, IX, XVI, XVII, XVIII, XII (BRASIL, 1988).
[7] Preâmbulo da Constituição Federal de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” (BRASIL, 1988).