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A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel

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05 A NEGATIVA DO ATENDIMENTO DO SINISTRO DE AUTOMOVEL

5.1 O aviso de sinistro

Preconiza o art.771, CC "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.". Tão logo ocorrido o sinistro, solicita-se ao segurado comunicar à seguradora, de forma que esta tome as providências necessárias para minorar os efeitos do evento danoso.

A obrigação legal do aviso prende-se ao fato de que, a partir da verificação do sinistro, inicia-se de forma concreta, e não mais apenas potencial, a valer os interesses financeiros da seguradora, aos quais lhe interessa resguardar-se de majoração dos prejuízos. Em função, pois, desses interesses, representados pela indenização a ser paga, justifica-se o direito da seguradora a ser informada sem dilações do acontecimento danoso.

O artigo, ainda, normatiza que em não avisando logo que o saiba do sinistro, corre o risco de não haver a cobertura securitária. Entende, entretanto, o professor Antônio Carlos Otoni Soares (in Fundamento Jurídico do Contrato de Seguro, p.171), ser desproporcional para a falta, entendimento o qual conjugamos, bastaria, pois, somente ao segurado arcar com os custos decorrentes do não aviso logo que pôde. No entanto, somos do entendimento também de que, o aviso deva ser informado, não somente logo que o saiba, mas logo que o possa, tendo em vista que possam haver fatos supervenientes, e de força maior que a depreciação do bem decorrente do sinistro. Neste caso, não seria o segurado punido nem com a perda do seguro (como atualmente pronuncia o art. 771, CC), nem bem com o prejuízo proporcional que ora conjeturamos.

O risco da penalidade é real, visto sua existência no já tratado artigo do CC. No entanto, o que se analisa na prática é a quase não utilização de tal penalidade, visto que se o segurado contrata o seguro, é para que logo que possa, comunicar o sinistro, de forma a agilizar o ressarcimento do prejuízo por parte da seguradora. Ademais, o atraso injustificado de avisar do sinistro dá ao ato ares de fraude, face ao fato não ser também do interesse do segurado (em não agilizar o atendimento da seguradora), o que chama a atenção da seguradora e fazendo-a analisar com maior afinco o ocorrido.

Fica contudo, a cargo da seguradora os gastos decorrentes de salvamento do sinistro. É o que decreta o parágrafo único do art.771,CC.

5.2 O processo de regulação e liquidação do sinistro

Logo que é informada do evento danoso, o segurador monta sua equipe administrativa para apurar o ocorrido, buscando saber se o que reclama o segurado está de acordo com as coberturas contratadas, como também, se corresponde com as condições de risco informadas quando da contratação.

Recolhe-se então o veículo a um local em separado, normalmente uma oficina indicada pela seguradora, para que possa o perito da seguradora avaliar os danos causados pelo evento no automóvel, as condições de ocorrência do dano, as condições informadas do risco quando da contratação, bem como se há possibilidade de atender a todas as solicitações feitas pelo segurado quando do aviso do evento. Em havendo coerência entre todos esses quesitos, o perito informa à seguradora que pode realizar o ressarcimento dos danos (indenizando em espécie, ou fazendo a reparação dos danos, conforme o art.776, CC).

5.3 A negativa do atendimento ao sinistro

Não obstante, pode entender o regulador do sinistro que tenha o segurado incorrido em algum ou alguns dos casos de exclusão de atendimento ao sinistro, que é uma cláusula que deve vir expressamente destacada e com linguagem simples, conforme aludido no art.46 do CDC, e já tratada anteriormente; ou em casos que o próprio CC exime de responsabilidade de reparação de danos, tais como o dolo em causar o evento (art.762), ou em caso de expor intencionalmente o bem a um risco contínuo e prolongado maior que o contratado (art.768), etc.

Destarte, a negativa que nos interessa aqui é a baseada em que tenha o segurado no Perfil de Análise de Risco omitido (culposa ou dolosamente) informações, induzindo assim à redução do prêmio, e que no dado momento constata inverídicas as afirmações prestadas pelo segurado, e por isso lhe nega o atendimento ao sinistro, ou seja, não lhe autoriza o ressarcimento aos danos ou a reparação dos mesmos, se assim estipulado.

Em caso de se comprovar haver o segurado manipulado de má-fé as informações com o intuito de modificar a análise de risco e alterar o prêmio pago, não terá direito à indenização, bem como arcará com os prêmios já vencidos, o que significa que além de não se indenizado, terá sua apólice cancelada por comprovada fraude, e não terá ressarcido os valores já pagos a título de prêmio. (art.776, caput, CC). Se a omissão decorrer de boa-fé do segurado, cabe a seguradora optar por cancelar o contrato e negar o atendimento, ou a, mesmo após efetuar a indenização, cobrar diferença de prêmio cobrado pela diferença do risco (art.776, parágrafo único, CC).

Contudo, é do entendimento jurisprudencial que, baseado na dubiedade dos questionamentos efetuados, no desconhecimento de termos técnicos, na pouca oportunidade de analisar sobre o contrato, inclusive por somente receber informações detalhadas do produto apenas depois de negociado o contrato, dentre outros, deva haver o atendimento do sinistro ao segurado, seja parcial ou total. Senão, vejamos:

Seguro. Modalidade perfil do segurado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, porquanto ausente o prejuízo. Não é dado à seguradora recusar o pagamento da indenização, fundada na falsidade da declaração prestada, quando a pergunta constante do questionário é dúbia, induzindo o contratante em erro. Além do que, não ocorreu furto do veículo, mas envolvimento em acidente de trânsito, quando se deslocava. Apelo desprovido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, APELAÇÃO CÍVEL, 70005510623 – Des. Léo Lima). (grifo nosso).

No mesmo sentido:

Seguro. Furto. Veículo. É legitimado o segurado, na cobrança do valor do seguro relativo a automóvel, embora o mesmo também seja objeto de alienação fiduciária. Tratando-se de contrato de seguro em que fora eleita a modalidade de "perfil do segurado" e tendo o segurado indicado a esposa como principal condutora, não elide a responsabilidade da seguradora o fato de o veículo ter sido furtado quando utilizado pelo filho da mesma. Litigância de má-fé não caracterizada. Apelação desprovida. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, APELAÇÃO CÍVEL, 70004349189 – Des. Léo Lima)

E ainda:

Apelação Cível. Cobrança. Seguro. Alegada quebra de perfil. Declarações inverídicas. Inocorrência. Preenchimento do contrato sem a participação da segurada. Veículo não utilizado para fins comerciais. Comprovação por testemunhas. Recurso não provido. Constatado nos autos que a montagem do perfil do segurado foi realizada de forma superficial através de informações prestadas por gerente de determinado banco diretamente à seguradora, e não pela proprietária da coisa segurada como deveria ser, sem maior aprofundamento na pesquisa dos dados colhidos posto que a segurada sequer possui habilitação para dirigir, bem com diante da prova testemunhal ter sido unânime em evidenciar que quando do sinistro o condutor não estava utilizando o veículo para fins comerciais, não pode a seguradora, após recebimento do prêmio e ocorrência do sinistro, invocar quebra do perfil para se desviar do pagamento da indenização. (TRIBUNAL DE JUSTICA DE SANTA CATARINA – 2002.130011-2 – Des. Carlos Prudêncio)

Aproveitamos a jurisprudência seguinte sobre seguro de vida por entendermos pertinente, mesmo no decorrer dos anos (apud Antônio Carlos Otoni Soares, op.cit., p.125): " O erro, capaz de mudar a opinião sobre fato existente, ao tempo da celebração do contrato de seguro de vida, mas desconhecido do segurado, não invalida o contrato"(Ap. Civel n.º 2.534, de 29 de junho de 1921.)

Não há de se olvidar que não há o segurado de ser prejudicado quando, por não entender às perguntas formuladas no respectivo questionário, não conseguir interpretar o seu alcance, seja pela dubiedade das perguntas, seja pela sua opacidade, e de boa-fé assinalar, ou deixar assinalar (por confiar em quem o faz) o que achar mais próximo ao seu perfil de utilização do bem, após pagar o prêmio, ser impugnada sua pretensão de indenização com base em perguntas mal formuladas ou respondidas por profissionais irresponsáveis, com esteio em possíveis respostas inverídicas.

Ademais, após analisado o risco e expedida a apólice, não poderá o segurador, de ofício, com base em sindicância própria, negar a indenização por entender irregularidade no perfil. É o que defende o excelso catedrático Antônio Carlos Otoni Soares (op.cit, p.123-124):

É evidente que ao segurador fica reservado o direito de uma investigação sumária ou mais ampla, para testar as declarações do segurado. Porém, há um prazo, além do qual não é lícito ao segurador desfazer-se do negócio, alegando conduta irregular do segurado, inidoneidade financeira, etc. Todas as providências que o segurador pretenda tomar para se acautelar no sentido da realização ou não de um bom negócio, deverão ser concretizar até a expedição da apólice, porque, expedida a apólice, o contrato está devidamente formalizado e sua eventual nulidade só poderá ser decretada pela Justiça.

A presente interpretação decorre da jurisprudência abaixo (apud Antônio Carlos Otoni Soares, op.cit., p.124):

"As condições econômicas e mesmo sociais do segurado devem ser examinadas antes e não depois de firmado o contrato de seguro. Assim, impossível ao segurador promover sindicância ‘a posteriori’, visando a desfazer o contrato e invalidar a apólice já expedida." (For. 192/250)

E para que ocorra nulidade do contrato, defende-se que "a reticência do segurado seja voluntária, intencional e influa na aceitação do risco" (T.J. R.G.S. For. 133/505).

5.4 A ação de cobrança de seguro

Em sendo negada sua solicitação para reparar os danos ou ressarcir-se do prejuízo, pode o segurado intentar competente Ação de Cobrança de Seguro. Ação contenciosa que tem como escopo a execução do contrato de seguro, da forma como a deveria ter ocorrido.

O seu rito é o sumário, como prevê o art.275, e), CPP "Observar-se-á o procedimento sumário: (...) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;(...)". o presente rito se deve ao fato de, em maior demora, correria o risco de o objeto da discussão, o automóvel, deteriora-se a ponto de não valer mais a pena, para nenhuma das partes que venha a sucumbir no processo, realizar a reparação dos danos ou o ressarcimento.

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Corroborando com o fato do "periculum in mora" tratado na legislação processual pátria, nosso CC estabelece a prescrição para a impetração da presente ação, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(..)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a)para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão".(grifos nossos).

Ou seja, a contar da data do sinistro, tem 1 (um) ano o segurado para requerer execução do contratado no seguro, sob pena de prescrição do direito.

Em caso de a apólice convencionar período menor, nos atemos ao que alude o professor Antônio Carlos Otoni Soares (op.cit., p.204):

Quanto à cláusula da apólice estipular prazo prescricional mais curto, a melhor orientação é no sentido de sua proibição. A matéria é essencialmente de ordem pública. Se fosse possível a transigência em matéria de prescrição, o legislador não precisaria ser taxativo e minucioso, especificando casos concretos.

Defende, no entanto o eminente autor a literalidade da letra da norma, ou seja, a prescrição aprazada em um ano pelo art. 206, §1.º, II, b), CC, somente diz respeito em relação ao segurado e segurador, os terceiros beneficiários são beneficiados pela prescrição geral, a que alude o art.205, CC, que é de 10 (dez) anos. Vejamos o que cita o excelso catedrático (op.cit, p.204):

... O próprio sentido literal das normas não comporta interpretação extensiva, capaz de atingir os beneficiários do seguro, herdeiros ou sucessores do segurado. Estes são beneficiados pela prescrição ampla dos direitos pessoais, que é de vinte anos [24].

De fato, curvamo-nos ao pensamento do mestre, entretanto entendemos que com presente extensão do prazo, a pretensão da ação somente objetivará o ressarcimento pecuniário do evento, visto que o bem já encontra-se, ao cabo de 10 (dez) anos, já bastante deteriorado, ou com valor de mercado bem reduzido. Caberia, então, ao nosso entendimento uma cumulação com lucros cessantes, em se comprovando que durante o período que a seguradora negou-se a recompor os danos, os frutos de adviriam da utilização do bem não foi possível face à inutilização do mesmo.


06 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE SEGURADOR

6.1 Breve introdução à responsabilidade civil.

O art.186, CC, decreta: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", e o art. 187 completa: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". O art.927, CC, por sua vez, declara:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Portanto, podemos conceituar responsabilidade civil como sendo "O dever de indenizar de quem, pessoal ou impessoalmente, direta ou indiretamente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano moral a outrem, mesmo que somente moral, ou ainda, excedendo de seu poder econômico, fere princípios da boa-fé e dos bons costumes.".

Com efeito, assim trata o assunto a eminente professora Maria Helena Diniz (1999, V.7., p.34):

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

São pressupostos da responsabilidade civil:

a.Existência de uma ação ou omissão, juridicamente qualificada como lícita ou ilícita, pois para ocorrer um dano, mister se faz a ocorrência de uma ato prévio, seja ele omissivo ou comissivo;

b.Ocorrência de um dano, moral ou patrimonial, à vítima do ato, visto para reclamar do ato, este deve lhe causado comprovado dano. Não há de reclamar ato que não tenha causado dano algum, seja ele moral ou patrimonial;

c.Nexo causal entre o fato (ação ou omissão) e o dano sofrido pela vítima, face à necessidade de provar que certo ato tenha causado certo dano a uma pessoa (física ou jurídica).

Analisado os três pressupostos acima, havemos de enquadrar, para analisar a necessidade de reparação ou não, a responsabilidade em:

d.Subjetiva, quando para haver a imputação da responsabilidade é indispensável a comprovação de culpa de quem cometeu o ato, ou de alguém por ele designado. Para René Savatier (in Maria Helena Diniz, op.cit., p.40), culpa é "a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Pressupõe, portanto, um dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo)". Os arts. 3.º e 4.º do CC tratam os casos de inimputabilidade da responsabilidade.

e.Objetiva, quando a obrigação de indenizar é imposta por lei, a certas pessoas, independentemente da culpa, partindo dos pressupostos que: I) o exercício de determinadas atividades criam um risco especial para outrem(ns); e II) o exercício de determinados direitos deve implicar o dever de reparar o prejuízo que origina. É baseado portanto, na presunção da culpa, ou seja, tais atos presumem-se culposos, e portanto geram obrigação imediata de indenização ou reparação, bastando para tanto a comprovação da existência do dano e do nexo causal.

6.2 A responsabilidade do agente segurador é subjetiva ou objetiva?

O contrato de seguro, como já analisado outrora (Capítulo 3, subcapítulo 3.1, acima), tem fulcro "na transferência do risco de um eventual evento danoso de uma pessoa à outra". Desta feita, entendemos que a responsabilidade do agente segurador é decorrência da responsabilidade contratada a que o segurado que se afastar dos efeitos pecuniários, e tão somente.

Ou seja, perante terceiros, depende a responsabilidade do agente segurador da do segurado, salvo se estipulado em apólice que dada cobertura não é contratavel. Desta forma é aceita pelo CC, face ao disposto no art.757, CC: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." (grifo nosso).

Vem-nos só a confirmar o art.787, CC, que trata acerca do Seguro de Responsabilidade Civil:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Tanto depende da responsabilidade do segurado a responsabilidade da seguradora, que não poderá o segurado transigir ou reconhecer culpa sem o anuência da seguradora (§ 2.º), como também subsistirá a responsabilidade do segurado em caso de insolvência da seguradora (§ 4.º).

No entanto, em se tratando da relação entre segurado e seguradora, se for aquele a vítima do dano, a responsabilidade será objetiva, bastando para tanto a comprovação de existência do dano, como do nexo causal decorrente de cobertura contratada. Uma exceção seria a comprovação do dolo do segurado na ocorrência do evento, fato que invalida a cobertura (art. 768, CC).

Em ambos os casos, baseado no art. 126 do Decreto-lei n.º 73/66, "O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão". Ou seja, é responsável solidariamente à seguradora o corretor de seguros, estando sujeito à reparação do dano, bem como às penalidade estatuídas no art.128 do mesmo dispositivo legal.

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Sobre o autor
Herminio Mendes Cavaleiro Neto

advogado e corretor de seguros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALEIRO NETO, Herminio Mendes. A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 320, 23 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5278. Acesso em: 24 dez. 2024.

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