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A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel

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CONCLUSÃO

Diante do exposto, pode-se perceber a importância do contrato de seguro, que desde a Idade Média vem garantindo a população como um todo dos riscos a que vida humana está exposta dioturnamente. Tudo o que existe corre o risco de se extingüir, no entanto, seu fim pode causar danos a quem o estava utilizando, ou, em sendo seguro de vida, aos que daquele depdendiam sua sobrevivência.

Devido a isso, a cada século o contrato de seguro ganha mais importância, como forma de diminuir os efeitos causados pelos danos no bem, ou na pessoa. No Brasil não haveria de ser diferente, tanto que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 21, VIII, inclui como competência da União a fiscalização sobre "as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada" (grifo nosso).

Em análise ao enquadramento do contrato de seguro na legislação civil em vigor no Brasil e na doutrina existente, firmamos convecimento de que o presente contrato é um contrato aléatório, ou seja, é um contrato de risco para ambas as partes, da seguradora, de rebecer apenas uma parcela do valor do bem e ter de quitá-lo em seu valor integral, em caso de sinistro, e do segurado, de arcar com parte de possíveis prejuízos e nada receber em troca. É portanto, um contrato que a contra-prestação de uma parte depende da propabilidade de acontecer um evento danoso coberto pelo contrato.

A administração destes riscos cabe às sociedades seguradoras, que, em recebendo os prêmios estipulado conforme o risco assumido, criam fundos que irão cobrir os gastos com os riscos assumidos e indenizados. Quando o risco é muito elevado, busca-se o resseguro, que é o "seguro do seguro", e que no Brasil somnte é realizado pelo IRB – Instituto de Resseguros de Brasil. Estas entidades são, por sua vez fiscalizadas pela União através da Susep – Superintendência de Seguros Privados, que está subordinada ao Ministério da Fazenda (art.33, I e §1.º do Decreto-lei n.º 73/66).

Em estudo mais intenso sobre o contrato de seguro, em especial o de automóvel, visto foi que para melhor enquadramento do risco a ser assumido, as seguradoras passaram a formular questionamentos acerca do uso do veículo pelo segurado, como forma também de cobrar prêmios mais justos aos segurados. Por vezes, no entanto, estas perguntas são mal formuladas ou feitas maliciosamente, e são consequentemente mal respondidas, o que pode causar transtornos aos segurado, visto que a seguradora pode entender haver por má-fé respondido o segurado erroneamente o questinário de avaliação de riscos, e portanto lhe nega a indenização anteriormente contratada.

O contrato, então, deixa de funcionar como deveria. Em defesa do segurado, a jurisprudência já vem entendendo que em caso de perguntas mal formuladas, feitas de forma dúbia ou maliciosa, não pode o segurador, por vontade própria, negar atendimento ao seguro, visto que dentro do prazo que lhe é dado para analisar o risco, está incluído a análise sobre as afirmativas do segurado. Deve, isso sim, discutir judicialmente o caso.

Do lado do segurado/consumidor, encontramos também o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art.46, caput, que alude que não obriga o consumidor os contratos nos quais não lhe for dado o direito de conhecimento prévio do conteúdo, que deve ser trazido da forma mais clara e simples possível, deixando de lado os termos excessivamente técnicos que tanto dificultam o entendimento de certos contratos.

Portanto, defendemos que o segurado em caso de dubiedade, maliciosidade ou comprovada má-fé do segurador, em casos de negativa do atendimento ao sinistro baseada no perfil do condutor, seja atendido, tal como pretendia no momento da contratação. Para tanto, necessitamos de uma maior conscientização do segurado de seus direitos, para que não fique à mercê das companhias seguradoras, que muitas vezes deixam de lado o mutualismo historico para ater-se somente aos seus lucros. Chamamos igualmente à União, institucionalizada aqui pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, personificada pela Susep, para agir de forma a coibir que estas mal-seguradoras continuem atuando no mercado brasileiro.

Por fim, vimos ser a responsabilidade da seguradora, e solidariamente do corretor de seguros, perante terceiros decorrente da responsabilidade do segurado e dependente de contratação ou não de cláusula específica. A responsabilidade, perante o segurado, entretanto é objetiva, dependendo apenas de comprovação do dano e do nexo causal com as coberturas contratadas. Exceção feita quando o dano é causado com dolo pelo segurado.


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NOTAS

1 Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 21, inciso VIII: "Compete à União: (...) viii – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização,bem como as de seguro, e de previdência privada" (grifo nosso).

2 Teoria segundo a qual o contrato se torna excessivamente oneroso para uma das partes, acarretando superveniência das cláusulas contratadas e conseqüente enriquecimento ilícito de um dos contraentes.

3 Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

4 Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que: (...) b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;(...)

5 Art 79. (...) § 1º As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP

6 Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

7 Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio

8 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato

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9 Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967., art. 2.º, § 2º - A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta. 10 Lei n.º 8.078, de 11 de setembro e 1990.11 Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. (...)12 Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.(...)§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.13 Art. 760. (...)Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.14 Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência15 A Tabela de Prazo Curto a que se refere o artigo trasladado foi confeccionada com base num cálculo "pro rata tempore" para o fim do prazo contratado. A equação é a seguinte: [prazo total do seguro – (dias corridos – dias a vencer)]16 Conforme o dicionário Aurélio Buarque de Holanda, carteira significa "7. Conjunto de títulos comerciais ou valores móveis, objeto de noegociação por parte de um banqueiro, comerciante ou bolsista". Entende-se portanto, carteira de uma seguradora, o conjunto de segurados em dado ramo de atuação.17 Por ser o livro anterior à promulgação do atual Código Civil Brasileiro, o autor letra sobre o Anteprojeto do Código Civil, o artigo tratado como 798, é na realidade o 771, como trasladado acima.18 Análise da relação entre a causa e as coberturas contratadas.19 CC, Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.20 Os artigos que trata a presente jurisprudência são do antigo Código Civil, no atual, são respectivamente os seguintes: 122, 760, e para o ultimo, não existe equivalência.21 Vide subcapítulos: 3.1, item e), e 3.2, item e).22 Vi鍾de Capíulo 4, subcapítulo 4.2. ítem b), neste.23 Com a mudança da legislação civil, a prescrição que era de 20 (vinte) anos, de acordo com o art.177 do antigo Código Civil, passou para 10 (dez) anos, conforme art. 205 da nova codificação civil.

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Sobre o autor
Herminio Mendes Cavaleiro Neto

advogado e corretor de seguros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALEIRO NETO, Herminio Mendes. A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 320, 23 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5278. Acesso em: 25 dez. 2024.

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