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Namoro qualificado: conceitos e reflexos

13/10/2016 às 21:53
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O presente artigo tem como finalidade conceituar e diferenciar o instituto do namoro qualificado e o da união estável. Primeiramente o instituto da união estável será conceituado e seus requisitos legais de validade e existência serão abordados.

 

RESUMO

O presente artigo tem como finalidade conceituar e diferenciar o instituto do namoro qualificado e o da união estável. Primeiramente o instituto da união estável será conceituado e seus requisitos legais de validade e existência serão abordados, em seguida será conceituado e delimitado o instituto do namoro qualificado e por fim haverá a diferenciação dos dois institutos.

Palavras chave: Namoro qualificado. União estável. Entidade familiar.

RESUMÉN

En este artículo se pretende conceptualizar y diferenciar el noviazgo cualificado del instituto da  Unión estable. En primer lugar el instituto da unión estable será conceptuado y sus requisitos legales para la validez y existencia ha de ser abordado, a continuación, se conceptualiza y define el instituto del noviazgo cualificado y finalmente tendrá lugar la diferenciación de los dos institutos.

Palabras clave: Noviazgo cualificado. Unión estable. Entidad familiar.

INTRODUÇÃO

No presente trabalho buscar-se-á diferenciar os institutos do namoro qualificado e da união estável. Primeiramente conceituar-se-á o instituto da união estável, demonstrando-se seus requisitos legais de validade e seus pressupostos de existência, a seguir será conceituado e analisado o instituto do namoro qualificado e por fim far-se-á a diferenciação dos dois institutos com base nos elemento da vontade mútua de constituir entidade familiar e no affectio maritalis.

1-       UNIÃO ESTAVEL

A união estável foi durante muito tempo marginalizada e não reconhecida pelo Estado muito embora, a mesma sempre tenha existido no campo fático. Até a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apenas a família resultante do matrimônio contava  com a proteção do Estatal. O artigo 226 §3º da CF reconheceu como entidade familiar a união de homem e mulher, no entanto  atualmente se reconhece  como entidade familiar a união estável entre duas pessoas independentemente do seu sexo desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

Deste modo o Estado confere proteção jurídica, gerando direitos e deveres entre as partes, à relação entre pessoas do mesmo sexo que for  pública, contínua, duradoura  e  constituída com objetivo de formar família, nos termos previstos pelo artigo 1.723 do Código Civil: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre  o  homem  e  a  mulher,  configurada  na  convivência  pública,  contínua  e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Importa ressaltar que para a constituição da união estável é necessário, tal como disposto no artigo 1723 § 1º do Código Civil, a observância dos impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil, e dos deveres recíprocos entre os companheiros elencados no artigo 1724 do Código Civil. Não vigoram, entretanto, as causas suspensivas previstas no artigo 1523, tal como dispõe o artigo 1723 § 2º do referido diploma legal.

Entre os pressupostos legais da união estável estão:

Convivência pública: Consiste em o casal se apresentar publicamente como se casados fossem, não tendo amparo aquelas relações feitas as escondidas ou só com conhecimento no âmbito estritamente doméstico.

Continuidade: Diz respeito a estabilidade da relação. A respeito do assunto (MADALENO, 2013 p.1101) preceitua:

A continuidade da convivência também reflete sua estabilidade e seriedade embora não possa ser descartada a existência de eventuais lapsos de interrupção ocasionados por brigas e desinteligências entre casais que depois se reconciliam ou que o relacionamento já estava precedentemente caracterizado quando surgiu o rompimento.

Durabilidade: Embora não haja um tempo mínimo para a caracterização da união estável, deve se considerar o tempo necessário para o aperfeiçoamento dos demais requisitos.

Objetivo de constituir família: Refere-se a vontade dos conviventes de realmente constituir família a semelhança do casamento e com plena comunidade de vida, Neste sentido (MADALENO, 2013 p.1105).

 Maria Berenice Dias sintetiza o assunto acerca da união asseverando (DIAS, 2015 p.246)

Com segurança, só se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um par. Com isso o relacionamento se torna uma unidade. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma entidade. O casal transforma-se em universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial. Daí serem a vida em comum e a mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. Nada mais do que a prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco. A exigência de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a existência do relacionamento. Atentando a essa nova realidade o direito rotula a união de estável.

Diante do que foi elucidado pode-se inferir que  formarão entidade familiar aqueles que se unirem visando a comunhão de vida com base na afetividade e comunhão de interesses e que o fato de haver coabitação  e  a  geração  de  prole  comum, ainda que representem  elementos  caracterizadores, por si só  são  insuficientes  se  não  houver  o intuito de constituir família pelos conviventes.

2-      NAMORO QUALIFICADO

O namoro qualificado corresponde a uma relação amorosa entre pessoas maiores e capazes que apesar de ser pública e duradoura não tem o objetivo de constituir família, ainda que o relacionamento apresente a maioria dos requisitos da união estável.

Segundo (Dias,2015. P.260) “somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônios. Só assim o Judiciário admita partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência.”.

(LOBO, 2011 p.175) assevera:

Mas há de ser ponderado o tênue equilíbrio entre o namoro e a união estável, pois aquele resulta inteiramente do ambiente de liberdade, que a Constituição protege, inclusive da incidência de normas jurídicas, permanecendo no mundo dos fatos. Namorar não cria direitos e deveres.

Na relação de namoro qualificado os namorados  não  assumem  a  condição  de  conviventes  porque  não possuem tal vontade,  são  livres  e  capazes  mas  não desejam naquele  momento  ou  com  aquela  pessoa  formar  uma  entidade  familiar. Como exemplo pode-se citar noivos que vivem juntos, compram objetos conjuntamente, mas apenas tem proposito futuro de constituir família.

3-      DIFERENCIAÇÃO ENTRE NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL

Como já foi colocado anteriormente a união estável tem previsão constitucional no art. 226 § 3º e vem regulada pelo Código Civil, nos artigos 1723 a 1727, no entanto o namoro não é conceituado pela lei. Deste modo não há requisitos legais a serem observados para sua formação, a não ser os requisitos morais, impostos pela própria sociedade e pelos costumes. Como também já mencionado o namoro qualificado tende a apresentar a maioria dos requisitos necessários a união estável. Por esse motivo é tão difícil, no caso concreto diferenciar  a união estável e o namoro qualificado. Todavia o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família , o qual se faz presente na união estável e ausente no namoro qualificado.

O seguinte julgado do STJ corrobora com tal entendimento:

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS EINTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4.CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO,COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem  (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares e cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.

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4.  Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.

A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente,  a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido.  Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.

(STJ Recurso especial n.1454643 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2014/0067781-5 - Terceira Turma - Relator Ministro Marco Aurelio Belizze- 03/03/2015.)

O julgado acima colacionado demonstra a necessidade do claro affectio maritalis na relação deste modo para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo como se casado fosse. Há também a necessidade da assistência moral e material recíproca irrestrita. No namoro qualificado diferentemente ainda que exista o objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, os namorados ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Em apertada síntese, pode-se dizer que os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

4 - CONCLUSÃO

No presente trabalho restou demonstrado e esmiuçado a relação juridicamente chamada de namoro qualificado, percebeu-se que sua denominação advém do fato de que no mesmo geralmente estão presentes os pressupostos de caracterização da união estável. Contudo restou claro que os institutos do namoro qualificado e da união estável se diferem pela ausência no primeiro do objetivo de formar família, o qual esta presente no segundo instituto.

Com base no supracitado o julgador em ações de reconhecimento e dissolução de união estável deve definir se houve ou não a vontade reciproca entre as partes de constituir entidade familiar. Tendo em vista que é essa vontade, este affectio maritalis que é a pedra de toque para diferenciar o namoro qualificado da união estável.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.1454643 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2014/0067781-5. Terceira Turma. Relator Ministro Marco Aurelio Belizze- Dje 10/03/2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre= namoro+qualificado&b=ACOR&p=true&l=10&i=1> Acesso em 02/06/2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 04 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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Sobre a autora
Andressa Pereira Teixeira

Graduanda em Direito (Bacharelado) pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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