Furto nas dependências de condomínio, quem paga o prejuízo?

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O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.

Nos dias atuais, nem aqueles que tem o privilégio de residirem em condomínios fechados, dotados inclusive de segurança privada, estão imunes dos dissabores de um furto na sua garagem por exemplo.

Entretanto, o condômino que amarga mensalmente em taxas condominiais costumeiramente fixadas em patamares assaz elevadas, desconhece as consequências de uma ocorrência desta natureza.

Afinal, quem paga o prejuízo? Para a surpresa de muitos, na grande maioria das vezes o condomínio não é juridicamente responsável ao ressarcimento dos danos. Isto porque, infelizmente a legislação condominial, tratou da matéria de forma tímida.

A Lei 4.591/64 e o Código Civil, por exemplo, se limitam a disciplinar aspectos referentes à natureza do direito, à guarda de veículos nas vagas de garagem (art. 2º da primeira, a Lei de Condomínios) e à locação ou eventual alienação (art. 1.338 e § 2º do artigo 1.339 do Código Civil) deles, sem, no entanto, fornecer qualquer solução para a hipótese de danos ocorridos nas garagens dos prédios, como furto e roubo de automóveis ou acessórios automotivos.

Diante da omissão da legislação, e considerando que uma responsabilização oneraria todos os condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial, entende-se que deve prevalecer a vontade dos indivisários em assumir tal obrigação, que neste caso é expressada por meio da convenção do condomínio.

Deste modo, os Tribunais Superiores, quando em julgamento da matéria consolidaram entendimento de que “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção” (Recurso Especial 268.669-SP).

Vale destacar, contudo, que existe uma pequena exceção à esta regra, que pode favorecer a frágil condição do condômino frente a uma situação como esta, e responsabilizar o condomínio pelos prejuízos experimentados; tal exceção surge quando existe a efetiva prova de que o preposto do condomínio tenha incorrido em culpa para a consumação do dano, como por exemplo, o porteiro que não tomou as devidas cautelas, e negligentemente autorizou a entrada do malfeitor, possibilitando que este consumasse o delito.

Infere-se no entanto, que em regra os condomínios não são responsáveis por furtos nas suas dependências, salvo se tal obrigação estiver expressamente contida em sua convenção, ou se a culpa do condomínio pelo ocorrido, for devidamente comprovada pela vítima, já que tal responsabilidade também não pode ser presumida.

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Sobre o autor
Eusébio José Francisco Pereira

Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Pós graduando em Direito Processual Civil - (PUC MINAS), Sócio fundador do escritório jurídico PEREIRA & OLIVEIRA ADVOCACIA, com sede em Uberlândia-MG.http://www.pereiraeoliveira.adv.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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