Com a publicação da Lei nº 13.344/2016 em 07.10.2016, a qual entrara em vigor no dia 22.11.16, instituiu-se no Código de Processo Penal os artigos 13-A e 13-B no Título II, destinado ao Inquérito Policial, instaurando a possibilidade do Delegado de Polícia de requisitar dados e informações cadastrais de vítima ou de suspeitos, a quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada sempre que a informação for necessária à investigação de crimes por eles arrolados. Ao Ministério Público, também foi conferida essa possibilidade.
Em verdade, a lei visou criar uma sistemática moderna às políticas de combate ao Tráfico de Pessoas, trazendo ferramentas para o seu enfrentamento sob a ótica da prevenção e da repressão, bem como a atenção às suas vítimas. Para tanto, instituiu diversos princípios e diretrizes, bem como promoveu modificações aptas a instrumentalizar seus ditames. Dentre os instrumentos criados se encontram os artigos objeto deste estudo.
No tocante a figura criminal criada com a inserção do artigo 149-A no Código Penal pela lei em tela, importa destacar que revogou-se os artigos 231 e 231-A do Código Penal – Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual e Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, respetivamente – de forma a transportar as figuras típicas deles para o art. 149-A do mesmo estatuto.
O art. 149-A recebeu o nomen iuris de Tráfico de Pessoas.
Mas não é só.
A novel previsão legal também instituiu que quando for necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Essa possibilidade inova no ordenamento porque possibilita ao Delegado de Polícia requisitar às empresas que disponibilizem imediatamente as informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso quando não houver manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas. Desta forma a lei, data venia, permite a requisição pela autoridade policial das informações telecomunicações e/ou telemática quando houver retardamento judicial.
Deste ponto podemos avançar mais.
Como se observa a lei criou duas possibilidades de requisição:
A primeira, de requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos para a investigação dos crimes de Sequestro e cárcere privado (art. 148), Redução a condição análoga à de escravo (art. 149), de Tráfico de Pessoas (art. 149-A), Extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 159, §3º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159), todos tipificados no Código Penal, bem como do crime de Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239 do ECA).
Adotando-se uma interpretação sistemática com o artigo 15 da lei 12.850/13, deve-se ter como dados cadastrais do investigado aqueles que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço.
A requisição criada deverá ser atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, exigindo-se que apresente em seu teor o nome da autoridade requisitante, o número do inquérito policial e a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. Inclusive, a obrigatoriedade legal de que a requisição ocorra a partir de investigação formalizada por Inquérito Policial, inviabiliza o seu emprego em investigações afastadas desta formalidade ou conduzida fora do âmbito da polícia judiciária.
Diante do descumprimento da requisição, haverá a presença do crime de desobediência (art. 330, CP), tendo em vista a ausência de sanção especifica.
A segunda possibilidade, destinada especialmente à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas compreende a requisição dos dados telefônicos, incluindo, dentre outros, o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. A medida poderá durar por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período, embora a própria lei, excepcione a duração da medida para período superior àquele mediante ordem judicial.
Nesse ponto uma observação é importante: o acesso aos dados não permitirá acesso ao conteúdo das comunicações, que dependerá de autorização judicial especifica, nos termos da lei 9.296/96.
Por fim, o art. 13-A determina que o Inquérito Policial destinado a investigar a prática delituosa deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência no âmbito policial.
A inserção deste poder de requisição no Código de Processos Penal vem em reforço com o instituído pela lei 12.830/13, que regula a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, reforçando a investigação policial.