Fundamentos da jurisprudência do TRT da 8ª Região sobre o direito fundamental à previdência decorrente da decisão trabalhista: (in) congruência com o sistema de normas, valores e princípios da Constituição de 1988

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[3] RAWLS, Jonh. Uma teoria da justiça. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. Cap. II (Os princípios da justiça).

[4] DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. 2 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.

[5] MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais: conceito, função e tipos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 137.

[6] O § 2º do art. 5º da Constituição do Brasil dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem os decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Trata-se de dispositivo que, segundo em geral se reconhece, tem inspiração na Emenda IX da Constituição dos Estados Unidos da América, segundo a qual “a especificação de certos direitos na Constituição não deve ser entendida como uma negação ou depreciação de outros direitos conservados pelo povo” (COMPARATO apud MARTINS NETO, 2003, p. 137, in fine).

[7] MORAIS, Océlio de Jesus C. Competência da Justiça Federal do Trabalho e a efetividade do direito fundamental à previdência. São Paulo: LTr, 2014, p. 133.

[8] DIMOULIS, Dimitri/MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5ª ed. Re., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 41.

[9] FILHO, João Trindade Cavalcante. Teoria geral dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf. P. 6-8. Último acesso em: 19/07/2016, às 19:58 horas.

[10] CIARAMELLI, Fabio. Instituciones y Normas: Sociedade global y Filosofia Del Derecho. Trad. Juan-Ramón Cappela. [S.I]: Giappichelli, 2009. P. 150.

[11] Op. cit., p. 43.

[12] Op. cit., p. 52.

[13] Art. 5º, § 1º da CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[14] Apud FILHO, João Trindade Cavalcante. Op. cit., p. 23.

[15] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[16] Art. 1º -  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III- a dignidade da pessoa humana.

[17] CLÉVE, Clémerson Merlin/FREIRE, Alexandre. Direitos fundamentais e jurisdição constitucional: análise, crítica e contribuições. 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 17.

[18] Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[19] apud MORAIS, 2014, p. 27).

[20] MORAIS, op. Cit, p. 77.

[21]COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os direitos sociais previdenciários no cenário neoliberal. Curitiva: Juruá, 2010, p. 183.

[22] Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) VIII – a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[23] No Brasil, a Previdência Social possui quatro regimes previdenciários: o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos), o RPSM (Regime de Previdência Social dos Militares) e o Regime Privado de Previdência Complementar (RPPC). Os três primeiros formam o sistema previdenciário público, enquanto o privado é configurado em regime aberto e fechado. Apud Morais, 2014, p. 72.

[24] Art. 194 da CF/88 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[25]COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os direitos sociais previdenciários no cenário neoliberal. Curitiva: Juruá, 2010.

[26] No âmbito do constitucionalismo social brasileiro de 1988, direito humano é gênero, do qual são espécies também os direitos sociais de segunda geração, nos quais está incluído o direito social à previdência, como tipo positivado. Significa dizer que, no núcleo direitos humanos (direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade e à propriedade, art. 5º, CRFB/1988), está inserido o direito social à previdência como um direito relativo à vida. Então, em sentido lato, como espécie de direito humano, o direito social à previdência social inerente à dignidade humana (MORAIS, 2014, p. 130).

[27] TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de natureza orçamentária. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais, orçamento e reserva do possível. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2008, p. 80.

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[28] MORAIS, Océlio de Jesus C. Inclusão previdenciária: uma questão de justiça social. São Paulo: LTr, 2015, p. 68.

[29] Apud Morais, Op. cit., p. 141.

[30] Apud, Morais, Op. cit., p. 145.

[31] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX-outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[32]BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica; tradução de Ariani Bueno Sudatti e Fernando Pavan Baptista. 6 ed. – São Paulo: EDIPRO, 2016.

[33] Op. cit., p. 25.

[34]TRINDADE, André Fernando dos Reis. Para Entender Luhmann e o direito como sistema autopoiético. Ed. Livraria do Advogado – Porto Alegre, 2008, p. 25/26.

[35]O termo autopoiese teve sua cunhagem nos estudos desenvolvidos no campo da biologia pelos cientistas chilenos Humberto Maturana Rumesin e Francisco Javier Varela García e a publicação de “Autopoiesis and Cognition: the realization of the living” em 1980, marcando o início de sua disseminação no meio científico e acadêmico (VIANA, Ulisses Schwarz. Direito e justiça em Niklas Luhmann: complexidade e contigência no sistema jurídico. Ed. Sergio Antonio Fabris – Porto Alegre, 2015, p. 46).

[36]CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

[37] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Barcelona: Ariel, 2009.

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Sobre o autor
Michel Santos Batista

Pós-Graduando em Direito material e processual do Trabalho pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Mestrando em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia - UNAMA. Advogado e Coordenador Jurídico. Membro da Comissão dos Jovens Advogados da OAB/PA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo científico apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina “Sistema de Justiça Trabalhista e a efetividade aos direitos fundamentais ao trabalho e à previdência”, ministrada pelo Prof. Dr. Océlio de Jesus Carneiro de Morais, no Mestrado em Direitos Fundamentais da Universidade da Amazônia – UNAMA.

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