A sustentabilidade da atividade de mineração x tragédia ambiental de Mariana – MG

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4. A TRAGÉDIA DE MARIANA - MG

Em 05 de novembro de 2015, houve a maior catástrofe ambiental do Brasil na atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao Distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

A barragem do Fundão acabou se rompendo por fatores variados, mas listamos alguns: a) a falta de supervisão do poder público, mais especificamente do órgão responsável pela autorização e fiscalização da exploração mineral, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM[4]; b) a “ousadia” da empresa Samarco de alterar o projeto original licenciado; c) a letargia da sociedade local com o perigo iminente produzido por força da atividade desenvolvida pela empresa Samarco[5]; d) a prevalência da empresa de enfrentar os riscos em nome de uma falsa perspectiva de que não vai acontecer nada[6]; e) a possibilidade de inoperância da legislação ambiental em nome da necessidade econômica e geração de empregos; f) a dependência da Economia pela atividade mineradora; g) a incerteza de todos os possíveis riscos – princípio da precaução.

Ademais, temos o DNPM que vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser o Estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.[7]

Temos ainda, dados contraditórios acerca da quantidade de empreendimentos vigentes no segmento da mineração no Estado. Para o presidente do sindicado – SINDIAGÊNCIAS, João Maria Medeiros de Oliveira, os dados incoerentes advindos dos empreendimentos que estão sem nenhum tipo de fiscalização no Estado só despertam ainda mais a preocupação com o assunto.

Desta forma, é notória a discrepância de empresas mineradoras e o número de fiscais para atenderem a demanda[8], não sendo possível a realização de vistorias técnicas adequadas, nem mesmo a consultoria preventiva, para evitar que este tipo de tragédia volte a ocorrer.

Deve, portanto, o Poder Público rever sua atuação na atividade de mineração, aumentando o número de funcionários, dando condições de trabalho e restringindo a quantidade de licenças ambientais concedidas, haja vista que as exigências atuais de segurança não estão sendo suficientes.

  Ainda assim, o DNPM acatou as recomendações do Ministério Público Federal – MPF para ampliar a fiscalização das barragens em Minas Gerais, incluindo um programa de fiscalização nas 29 (vinte e nove) barragens de mineração no estado que não possuem estabilidade garantida, conforme laudos realizados em auditorias da Fundação Estadual do Meio Ambiente em Minas Gerais (Feam/MG).

  Além disto, diante de toda esta tragédia ambiental sofrida pelo Estado de Minas Gerais, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil dos causadores, ressaltando o enorme avanço da legislação ao tratar da responsabilidade civil sem culpa.

No mesmo sentindo, na seara ambiental adveio a Lei nº 6.938/81, a qual trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PNAMA, onde traz a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (Art. 14, § 1º, da Lei supra).

  Sendo assim, não resta nenhuma dúvida acerca da imputação da responsabilidade tanto à Samarco, Vale e BHB Billiton, por terem dado causa ao dano ambiental, quanto ao poder público, por toda a sua conduta, ou melhor, sua passividade, ou seja, no que concerne a sua omissão referente aos seus agentes, quanto à fiscalização da atividade exercida pela mineradora.

  Outra questão muito importante é a concessão dos licenciamentos ambientais, pois com a amplitude desta tragédia, faz-se necessário uma análise minuciosa a respeito da concessão das licenças ambientais no Brasil. O processo de licenciamento passou a ser apenas uma mera questão de burocracia, com efeitos práticos quase inexistentes.

  Na atualidade, tal procedimento passa por transformações, em que a esfera financeira e econômica vale mais do que a social, desta feita, técnicos contratados pelas mineradoras fazem seu trabalho, sem adentrar a questão ambiental em si, nem mesmo o conjunto social, relacionado à população que mora no entorno do empreendimento.

Baseado neste laudo, o Ministério Público recomendou ao órgão licenciador a “elaboração de estudos e projetos sobre os possíveis impactos do contato entre as estruturas”. Ocorre que, o órgão ambiental ignorou as recomendações e renovou a licença uma semana após o laudo ser divulgado. Sendo assim, fica evidenciado que o poder gira em torno do dinheiro.

A questão é que o Ministério Público de Minas Gerais está investigando como a Samarco conseguiu a autorização do governo estadual para construir a barragem de Fundão. Já que não houve, por parte desta, a apresentação de informações consideradas essenciais para a realização do empreendimento.

Segundo o promotor responsável pelas investigações do caso “o licenciamento todo é uma colcha de retalhos. Cheio de inconsistências, omissões e graves equívocos, que revelam uma ausência de política pública voltada à proteção da sociedade”. Assim, fica nítida a necessária apuração de todos os pontos incontroversos, assim como a responsabilização dos envolvidos neste desastre ambiental.

  O que importa neste cenário é apenas o lucro, e não o lucro de forma segura e dentro das normas ambientais. Neste caso em específico, ouso mencionar que houve falha no licenciamento ambiental, na fiscalização, no monitoramento, no projeto e na execução da barragem, assim como falha do próprio poder público.

Outrossim, têm-se os argumentos das pesquisadoras Bleine Queiroz Caúla, Dayse Braga Martins e Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres (2015, p.94)[9]:

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável, na atividade de mineração, é a adoção – pelas empresas que consomem os recursos minerais – de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados somado à efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas aos órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais, necessárias para que um determinado empreendimento possa ser iniciado. (CAÚLA; MARTINS; TORRES, p.94)

  Por fim, é pública a informação que em 2013, a Samarco estava em busca da renovação de sua licença de operação – LO. Nesta ocasião, o Ministério Público encomendou um laudo técnico ao Instituto Pristino, composto também por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Tal laudo apontou diversas situações inadequadas, inclusive erro de design e o contato de uma pilha de resíduos inertes com a barragem do Fundão.


CONCLUSÃO

Analisando o viés não apenas do estrago causado ao meio ambiente, mas voltando um pouco para a questão dos danos sociais e econômicos, temos uma catástrofe ainda maior, pois, como mencionado, os prejuízos não ficaram apenas na esfera ambiental, tendo atingido áreas sociais, culturais e econômicas da região, chegando a atingir estados vizinhos e suas atividades.

Tanto é que, por meio de dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – Ibama, foram constatados os danos econômicos e sociais desta tragédia. Segundo laudo extraído pelo órgão, 82% (oitenta e dois por cento) de Bento Rodrigues fora destruído pela lama.

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Certo que tal desastre impactou atividades econômicas em diversas searas, como a produção de milho, café, coco e cana-de-açúcar, tendo ainda refletido na pecuária, mais precisamente em atividades que envolvem bovinos e aves, as quais também foram diretamente impactadas e de forma bem agressiva. Sendo que o maior problema, evidentemente, está na pesca, pois a lama devastou tudo por onde passou, sabendo-se que a extensão fora deveras agressiva, atingindo estados vizinhos, como a Bahia e Santa Catarina.

Mesmo com as devidas aplicações de multas pelos órgãos ambientais e determinações da Justiça Federal para que a SAMARCO, Vale e BHB Billiton barrassem a lama de dejetos, oriundas do rompimento das barragens que administravam, nada disso foi suficiente para que o grupo empresarial conseguisse amenizar os estragos causados por sua negligência e imperícia.

Assim, fora assinado um acordo[10] entre a Mineradora e o Ministério Público Federal – MPF e Ministério Público do Trabalho - MPT, com o objetivo de amenizar os estragos já causados, sendo tal acordo considerado o maior Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar da história do Brasil.

Contudo, é de extrema importância que essa questão seja acompanhada de perto pelos órgãos competentes, pois, 04 (quatro) meses após o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil, às vítimas continuam sem nenhum amparo da Mineradora. O que gera desespero, angústias e doenças como depressão. Sem contar nos impactos que podem surgir em longo prazo na saúde da população[11], caso não haja a devida prudência dos envolvidos.

Qual a confiança que as licenças ambientais possuem? Como podemos mudar tal cenário? Como concorrer com a fiscalização dos empreendimentos? Não adianta os funcionários públicos serem rígidos na análise de uma licença, avaliando criteriosamente os pontos críticos, se o requisito final da concessão de licenças ambientais será o financeiro.

Desta forma, devem ser ressarcidas/indenizadas todas as vítimas desta tragédia, pois além dos danos materiais e sociais, ainda houve vítimas fatais, sem contar as pessoas que moravam no entorno do empreendimento e perderam suas casas, pertences e muitos deles ainda perderam o meio que ganhavam a vida, sua fonte de renda, haja vista que a lama tóxica depositada no rio, oceano, na flora e fauna da região e afins, causou mortandade de diversas espécies, gerando desemprego à população que trabalhava da pesca e agricultura, como demonstrada acima.

Sem contar com a efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas para os órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

No caso em questão, o que se espera é que os responsáveis sejam efetivamente punidos, as vítimas indenizadas e o Poder Público em geral seja investigado, para apurar as omissões destes, e caso haja alguma constatação, que este seja inserido no polo passivo da demanda e venha arcar com todas as obrigações inerentes à maior tragédia ambiental já acontecida no Brasil.

Por fim, seria necessário que as leis sejam mais severas no âmbito da fiscalização ambiental e que as penalidades ultrapassem patamares de multas e realmente passem para as esferas penais,  de forma que os poluidores sejam responsabilizados.

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Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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