INTRODUÇÃO
A proposta deste artigo é apresentar uma pesquisa que diz respeito aos títulos de crédito eletrônicos e à relativização do princípio da cartularidade.
O crédito, refletido como a confiança no cumprimento das obrigações nas transações comerciais, vindo a ser materializado em um documento, denominado de título de crédito, é instrumento de fomento nas relações mercantis, ao ponto que, sem os títulos de crédito, não se chegaria ao atual estado da economia mundial.
Os títulos de crédito, instrumentos de origem medieval, apresentam um conjunto normativo direcionado ao papel, inclusive, um dos princípios mais característicos é o da cartularidade que, dentre outras coisas, dispõe ser credor do título aquele sujeito que porte a cártula de papel.
Além do crédito, é necessário prazo e confiança para que haja a relação creditícia, ou seja, é a faculdade de utilizar o capital de terceiro, com a obrigação de restituí-lo no prazo, e sob as condições convencionadas, sendo, sobre a ótica jurídica, o direito de exigir de outrem o inadimplemento de prestação de qualquer natureza.
O crédito do ponto de vista econômico é o que propulsiona a circulação e aplicação do capital, faculdade de utilizar o capital de terceiros, com a obrigação de devolvê-lo no prazo mediante condições convencionadas, onde, no ponto de vista juridico, é o direito de exigir de outrem o inadimplemento de determinada prestação de qualquer natureza, ou a satisfação de certa soma de direito.
O título de crédito se diferencia dos outros documentos que representam direitos e obrigações nos seguintes aspectos: relação creditícia, ou seja, não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer, apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial; facilidade na cobrança do crédito em juízo, sendo definido pela lei processual como título executivo extrajudicial e possuindo executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito; negociabilidade, ou seja, estando sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. Entende-se como diferença primordial entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito.
Dentre os princípios que orientam os títulos de créditos, temos: o princípio da literalidade, o da abstração, o da cartularidade e o princípio da autonomia.
O princípio da Cartularidade é o que mais se confronta com a aceitação pacífica no meio jurídico dos títulos eletrônicos, em particular a duplicata eletrônica, pois ele se refere à necessidade da cártula, ou seja, é imperioso que o título de crédito seja expresso em papel para se ter validade.
A Lei de Duplicata (Lei 5.474 de 18 de julho de 1968), surgiu em momento histórico que a forma mais segura e eficaz de se documentar, circular e cobrar um título de crédito era o documento físico, contudo, com o desenvolvimento tecnológico e a disseminação da informática levou-se a uma desmaterialização do título de crédito, sendo a duplicata a mais utilizada no comércio na modalidade eletrônica ou magnética, visto que propicia mais agilidade e reduz custos aos que a utilizam.
Objetiva-se neste projeto iniciar um estudo aprofundado no tocante ao assunto títulos eletrônicos, com uma maior ênfase na duplicata eletrônica, analisando os aspectos polêmicos da duplicata emitida a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, sendo este um tema atual e mal disciplinado pelo ordenamento jurídico pátrio e pouco comentado pelos doutrinadores brasileiros.
2. PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO
O período que fez surgir a os títulos de crédito foi o da Idade média, tendo como principais fatores a necessidade de circulação de crédito juntamente com a facilitação das atividades mercantis. Desta forma surgiram os títulos de crédito.
Somado à crescente evolução da sociedade, principalmente pelo crescimento nos volumes das relações comerciais, certas formalidades dos títulos de créditos se tornaram sinônimo de atraso a uma das suas principais características que é a rapidez, por conta da cartularidade.
O título de crédito não pode perder sua agilidade comercial, pois é esta sua principal razão de ser, que o diferencia das demais formas de transferência de obrigações, de crédito/débito, e para isto, precisa de inovações.
Com o desenvolvimento da informática, surge uma forma de solucionar esse problema, alterando a forma dos títulos de créditos, os adaptando à nossa atual realidade: trocar o papel pelo meio magnético. A magnetização dos créditos facilita e agiliza as relações comerciais.
Ademais como fica a questão do aceite nas duplicatas, o direito do sacado de negar justificadamente aquela duplicata emitida de forma equivocada?
No tocante ao endosso, como este se dará nos títulos de crédito eletrônicos, visto que, não estarão materializados, e por se utilizar de meios magnéticos para sua emissão, não se pode exigir a assinatura “física” do ator/endossante.
O fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito iniciou-se na França, através de um sistema que foi implantado em 1967 e aperfeiçoado em 1973, com a introdução do Lettre de Change-relevé. Logo após foi adotado pela Alemanha, no chamado LastschriHuerrehr, e por vários outros países, tais como Itália, Estados Unidos e Argentina.
No Brasil, o tema ainda é novo e apenas timidamente citado pelos doutrinadores. O ordenamento jurídico brasileiro ainda não está adaptado a essa evolução tecnológica. Há uma enorme carência de legislação sobre o assunto. As leis especiais dos títulos de crédito, como, por exemplo, a Lei uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e a Lei das duplicatas (nº 5.747/68) são muito antigas e naquela época o legislador não podia prever que existiriam institutos tão modernos e sofisticados como os atuais registros eletrônicos.
Nossa legislação não proíbe a criação de títulos emitidos em meio magnético, inclusive, existem leis especiais prevendo de alguma forma este fenômeno, como ocorre com a Lei das Duplicatas e a Lei de Protestos, bem como, nosso Código Civil de 2002 em seu art. 889,§ 3º, contudo, parte da doutrina entende que a execução a ser proposta pelo credor encontrar-se-á prejudicada, pelo fato da necessidade da posse do título de crédito.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2012.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para Trabalho Científico: Elaboração e formatação. 14. ed. Porto Alegre: Brasul, 2006.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MIRANDA, Maria Bernadete. Curso Teórico e Prático dos Títulos de Crédito. Rio de Janeiro:Forense, 2006.
PINTO, Ligia Paula Pires.Títulos de Crédito Eletrônicos e Assinatura Digital:Análise do artigo 889, § 3° do Código Civil de 2002. São Paulo: Walmar, 2004.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2º vol. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.