A posição do agricultor ante a ineficácia de produtos aplicados na lavoura

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A posição do agricultor ante a ineficácia de produtos aplicados na lavoura.

Atualmente o Brasil conta com mais de cinco milhões de propriedades rurais que se dedicam à agricultura e movimentam bilhões de reais por ano. Logo se vê a importância dos agricultores para o crescimento econômico do país e para a sociedade, pois antes de ser uma empresa, é o espaço de moradia da família do agricultor.

A modernidade na tecnologia empregada em todo o processo produtivo pode estar relacionada com os altos índices de produtividade alcançados nas lavouras brasileiras.  Com isso cresce o número de produtos defensivos oferecidos no mercado e que prometem determinados resultados, desde que sejam cumpridas certas condições como modo de aplicabilidade, época de plantio, quantidade correta, entre outros.

Mas o que fazer, se mesmo seguindo todas as recomendações e orientações do fabricante, o produto que promete eliminar determinada praga ou ajudar no aumento da lavoura, se mostra ineficaz? E se, por essa ineficácia, o produtor sofre perda de safra? Qual a solução?

O agricultor poderá ser resguardado pela legislação civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, pois essas normas estabelecem a possibilidade de indenização nesses casos.

Primeiramente, é recomendado que antes da indenização pelos danos causados, que seja instaurado um procedimento judicial preparatório, conhecido como ‘produção antecipada de provas’, pois com isso, será possível fazer o registro de todo o ocorrido e mensurar as perdas sofridas na lavoura.

 É essencial demonstrar que as perdas foram causadas por falha e ineficácia do produto e não por outros fatos como estiagem ou excesso de chuvas. Também deve se demonstrar que o agricultor obedeceu à risca todas as recomendações preconizadas pelo fabricante do produto utilizado.

Mas como fazer provas dessa ineficácia? Na esfera judicial é possível fazer prova pelos laudos produzidos pela assistência técnica do produtor em que constem, a produtividade esperada e a obtida, entre outras, pois, além do mais, é de suma importância demonstrar o histórico de produtividade da área atingida.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça condenou um fabricante de fungicidas a indenizar produtores rurais por perdas na safra após a aquisição de produto com defeito de fabricação, mesmo que ele não tenha sido utilizado no campo, entendendo o STJ que para receber a indenização, o produtor rural não precisa comprovar a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.

Frisa-se que existe um prazo para exercer o direito de ação de indenização. Na esfera civil esse prazo é de três anos (artigo 206, CC). Caso o produtor seja enquadrado como destinatário final dos produtos (questão jurídica controversa), será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ampliando-se o prazo persecutório da indenização para cinco anos (artigo 27, CDC).

Portanto, é direito do produtor exigir judicialmente a reparação de danos quando houver perda de safra por causa da ineficácia comprovada de produtos aplicados nas lavouras, razão pela qual todas as medidas preventivas, inclusive com aconselhamento jurídico, devem ser adotadas em tempo e modo.

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Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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