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Direito ao esquecimento: amplitude em face das liberdades de informação, de expressão e de imprensa

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 5 CONCLUSÃO

 A dificuldade que envolve a questão se circunscreve a aplicação do direito ao esquecimento que ainda não possui balizas claras. Daí porque, a cada caso concreto, serão realizados debates principiológicos para verificar, a partir de uma ponderação de valores, que direito deverá prevalecer – o direito à privacidade ou o direito à informação.

O fato é que uma pessoa, ao longo de sua vida, possui o direito de mudar seu comportamento, sua forma de pensar, de agir, conforme seu momento de vida. Novos aprendizados são adquiridos, novos olhares, novas concepções, e se as novas percepções e conhecimentos não puderem ser colocados em prática, o indivíduo não evoluirá, não terá a chance de mudar a sua história, de fazer diferente. Suas escolhas estarão presas ao seu passado e será condenado a viver com esse fardo para o resto da vida.

À luz do caso concreto e mediante uma ponderação de valores, direitos e garantias fundamentais, será possível, como base no princípio da proporcionalidade, na hermenêutica e levando-se em consideração as características pessoais do indivíduo envolvido na questão, garantir um tratamento individualizado para o caso concreto. É dizer, apenas vez por vez será possível verificar que direito fundamental deverá prevalecer.

Tomando o exposto, vimos que a principal questão pertinente ao debate acerca do direito ao esquecimento é justamente o seu sopesamento em relação ao direito à liberdade de informação, de expressão e de imprensa. Desta feita, concluímos que por mais importantes e indispensáveis que as liberdades de informação, de expressão e de imprensa sejam para a manutenção de um ambiente democrático, bem como a despeito de terem sido inseridas pelo constituinte originário no seleto grupo dos direitos fundamentais, tais liberdades não poderiam ser hipertrofiadas, a ponto de serem exercidas de forma absoluta e desmedida, à custa do atrofiamento de valores como a dignidade da pessoa humana e os direitos constitucionais da personalidade, reclamando cautela por parte do juiz, sob pena de ato atentatório à democracia brasileira. Destarte, a confluência entre direito ao esquecimento e a abrangência atual do mundo cibernético nos leva a problematizar a necessidade de ponderação em relação à vinculação excessiva de imagens e dados na internet. Sendo que, mais do que nunca, é preciso que haja um aprofundamento nas discussões envolvendo a aplicabilidade do direito ao esquecimento. Assim, entendemos que seja necessária a apreciação de forma a dar prioridade à preservação do direito à honra do indivíduo em detrimento ao direito à informação e à imprensa, quando os dados vinculados não sejam de extrema relevância para o corso histórico-social e venham a se tratar de uma vinculação que não esteja atrelada ao interesse público. Por isso, nos filiamos à necessidade de que o magistrado tenha serenidade e prudência ao apreciar questões desse jaez, proibindo apenas a divulgação de matérias jornalísticas efetivamente carentes de interesse público e efetivamente ofensivas à honra e à imagem do indivíduo, justificando-se a “censura judicial”. Do contrário, o direito à informação deve prevalecer.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


Notas

[1] Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

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[2] Art. 13, 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

[3] Art. 19, 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

[4] Art. 19, 3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

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Sobre as autoras
Bárbara Mendonça

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (CCJ). Foi extensionista voluntária, por dois anos consecutivos, e um ano como bolsista do projeto " É preciso falar de política: a construção da cidadania pelo conhecimento"

Larissa Bernadino Sencades

Bacharelanda do curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Bárbara ; SENCADES, Larissa Bernadino. Direito ao esquecimento: amplitude em face das liberdades de informação, de expressão e de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5222, 18 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53466. Acesso em: 22 nov. 2024.

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