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Direito ao esquecimento: amplitude em face das liberdades de informação, de expressão e de imprensa

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Por mais indispensáveis que as liberdades de informação, de expressão e de imprensa sejam para a manutenção de um ambiente democrático, elas não podem ser hipertrofiadas à custa da dignidade humana e dos direitos da personalidade.

1 INTRODUÇÃO

O direito ao esquecimento, também chamado de “direito de ser deixado em paz” ou “direito de estar só”, consiste, basicamente, no direito que uma pessoa possui de não ser lembrado eternamente por ato praticado no passado ou por situações constrangedoras.  Em tese, esse direito pode ser extraído do princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias fundamentais à intimidade, à privacidade e à honra. O direito ao esquecimento, atualmente, envolve não apenas fatos ocorridos no campo penal, mas também outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja que sejam esquecidos.

O principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside na questão de como conciliar esse direito com a liberdade de expressão, de informação e de imprensa. Nesse sentido, envolve-se um conflito entre valores igualmente acolhidos pela Constituição Federal de 1988: de um lado, a liberdade de informação, de expressão e de imprensa, que exercem papel fundamental e insubstituível na sociedade contemporânea, fundamentalmente em um Estado Democrático de Direito; de outro, os atributos da personalidade humana, tais como a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, que podem ser entendidos como derivados da própria dignidade da pessoa humana para tutelar os valores mais significativos do indivíduo.

Dessa forma, as questões centrais que aqui se colocam são: na atual sociedade da hiperinformação, poderiam os meios de comunicação retratar fatos e eventos indefinidamente no tempo, ainda que tal conduta venha a causar dano à dignidade das pessoas envolvidas? No conflito entre direito ao esquecimento e liberdade de informação, qual deve prevalecer?

Vale salientar que o tema adquire especial relevância nos dias atuais em razão da internet, que praticamente eterniza as notícias e informações, de tal forma que esse contexto deve também ser levado em consideração na análise das questões acima referidas.


 2 DIREITO ÀS LIBERDADES DE INFORMAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA

A liberdade de informação e a liberdade de expressão se configuram como características fundamentais das sociedades democráticas. A proteção dessas liberdades é prevista não só em diversas constituições, como também em documentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, aprovada pela ONU, em seu art. 19º[1]; e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, em seu art. 13[2]. De um modo geral, o direito à liberdade de expressão e de informação protege o livre fluxo de informações, opiniões e ideias e aplica-se a todos os meios, independentemente de fronteiras. Inclui o direito não só de transmitir, mas também de buscar e receber informações.

A liberdade de informação, nas palavras de José Afonso da Silva (2005, p. 246), “compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer”. Esse direito é previsto pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XIV, que assegura a todos o acesso geral à informação, resguardando, quando necessário ao exercício profissional, o sigilo da fonte.

A liberdade de expressão, por sua vez, é garantida pela Carta Magna brasileira também em seu artigo 5º, através do inciso IV, que declara a livre manifestação do pensamento e a vedação do anonimato, e do inciso IX, que afirmar ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Dessa forma, a garantia da liberdade de expressão consiste em um conjunto de direitos, formas e processos que possibilitam a ampla divulgação do pensamento e da informação, seja por meio do jornalismo, rádio, televisão, internet, artes ou qualquer outra forma de exteriorizar o pensamento. Em suma, destina-se a tutelar o direito de externar todo tipo de manifestação do pensamento humano. Engloba, também, em seu conteúdo, além da comunicação de pensamentos e de informações, expressões não verbais, tais como expressões comportamentais, musicais e por imagem. A Comissão de Direitos humanos da ONU, no Comentário Geral Nº. 34, reafirmou que a liberdade de expressão é essencial para o gozo de outros direitos humanos e confirmou que o artigo 19[3] do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos protege todas as formas de expressão e os meios de sua divulgação, incluindo todos os modos de expressão baseados por meios eletrônicos e Internet. Em outras palavras, a liberdade de expressão online é protegida do mesmo modo que está protegida off-line.

Além das liberdades de informação e de expressão, é constitucionalmente garantida também a liberdade de imprensa, que se refere à liberdade reconhecida aos meios de comunicação em geral de transmitirem fatos e ideias. Seu campo de ação engloba tanto a liberdade de informação como a de expressão, ou seja, concentra tanto a liberdade de informar, como também através dela é que se realiza a liberdade de ser informado. Para tutelar a liberdade de informação jornalística e dos meios de comunicação social, a Constituição Federal reservou todo um bloco normativo, intitulado “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII).


3 DIREITO À HONRA, À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE

O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção a bens relacionados não apenas à tutela de cunho patrimonial. Nesse contexto, inserem-se os direitos da personalidade. Os direitos da personalidade podem ser entendidos, como “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” (FARIAS, 2013, p. 177). Tal como afirma Orlando Gomes (1995, p. 153), nos direitos da personalidade estão compreendidos “os direitos essenciais à pessoa humana, a fim de resguardar a sua própria dignidade”.

Considerando certos critérios metodológicos comumente adotados pela doutrina, os direitos da personalidade podem ser classificados em três grupos: integridade física, que compreende o direito à vida, direito ao próprio corpo, direito ao cadáver; integridade intelectual, que abrange o direito à autoria científica ou literária, dentre outras manifestações do intelecto; e integridade moral, que engloba o direito à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, dentre outros.

Trazendo a foco os direitos da personalidade relacionados à integridade moral, vemos que a Constituição Federal de 1988, atendo-se à centralidade da dignidade da pessoa humana dedica dispositivos expressos à tutela destes, por meio dos incisos V e X do art. 5º, nos quais declara a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

A vida privada e a intimidade são, muitas vezes, trazidas como sinônimos pela doutrina. A despeito da dessa discussão, o certo é que, para a maioria da doutrina, a distinção entre o direito à vida privada e à intimidade é um tanto quanto sutil, apresentando o segundo um caráter mais restrito do que o primeiro. Em linhas gerais, a vida privada consistiria na vida pessoal do ser humano, indo além de aspectos interiores, incluindo aspectos amorosos, sexuais, religiosos, familiares sentimentais. Já a intimidade pode ser entendida com uma esfera mais íntima, mais reservada do ser humano, correspondendo ao “próprio eu”, ao interior de cada indivíduo. Seriam os pensamentos, as sensações e tudo aquilo que o indivíduo não exporia ou dividiria nem mesmo com pessoas que integram o seu núcleo familiar.

A honra, por sua vez, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias (2013, p. 266), “trata-se da necessária defesa da reputação da pessoa, abrangendo o seu bom nome e a fama que desfruta na comunidade (seio social, familiar, profissional, empresarial...), bem como a proteção do ser sentimento interno de autoestima”. No sentido objetivo, a honra é a reputação que a pessoa desfruta no seio da sociedade. Já no sentido subjetivo, corresponde ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade. É a autoestima, o sentimento de valorização pessoal, que toca a cada um. Em síntese, a honra é um direito da personalidade que procura proteger a dignidade pessoal do indivíduo, sua reputação diante de si mesmo e do meio social no qual está inserido.


4 DIREITO AO ESQUECIMENTO

 Flávio Tartuce (2016) é categórico ao afirmar que o direito ao esquecimento deve ser reconhecido como um verdadeiro direito da personalidade. Nesse sentido, esse direito emana dos já conhecidos direitos à intimidade, à privacidade e à honra, em suma, dos direitos da personalidade resultantes da proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana.

A construção do conceito jurídico do direito ao esquecimento, originariamente, foi concomitante à necessidade de ressocialização de autores de atos delituosos, isto é, para beneficiar aqueles que já pagaram por crimes cometidos e, com mais razão, aqueles que foram considerados inocentes, mas que tiveram suas vidas pessoais envolvidas em eventos muitas vezes com efeitos nefastos e que, por tal razão, não convém serem relembrados, trazendo à tona todos os malefícios que, com o tempo, foram superados. Outrossim, o direito ao esquecimento também alberga as vítimas de crimes e seus familiares caso desejem, visando impedir, assim, que em virtude da publicação de antigos fatos trágicos, sem nenhuma contemporaneidade ou interesse público, sejam novamente submetidas à desnecessárias lembranças que tais acontecimentos acarretaram em suas vidas, trazendo à tona dores inesquecíveis e reabrindo feridas já superadas por meio de muito esforço e tempo.

No Brasil, a doutrina já vem adotando discussões sobre essa matéria. Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado o Enunciado 53, segundo o qual “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Em seguida, na VII Jornada de Direito Civil, houve a aprovação do Enunciado 576, dispondo que “o direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória”, concernente ao artigo 21 do Código Civil que assegura que a vida privada da pessoa natural é inviolável, cabendo ao juiz, a requerimento do interessado, adotar as medidas necessárias para impedir ou fazer cessão atos contrários a tal garantia. Apesar de tais enunciados não terem força cogente, trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do direito.

O principal argumento de quem se mostra contrário ao reconhecimento do direito ao esquecimento é de que o acolhimento deste constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa e ao direito à memória de toda a sociedade. Tendo isso em vista, a linha tênue que deve permear as deliberações sobre o direito ao esquecimento é justamente em relação à sua amplitude de incidência, com o fim de não afastar o direito à informação e à liberdade de imprensa, mas fazendo também com que os valores fundamentais da proteção da personalidade sejam levados em consideração.

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Nesse contexto, cabe uma análise primeira acerca dos limites para o exercício das liberdades de informação, de expressão e de imprensa. 

O ser humano não pode ser exposto – máxime contra a sua vontade – como simples coisa motivadora da curiosidade de terceiros, como algo limitado à única função de satisfazer institutos primários de outrem, nem pode ser reificado como mero instrumento de divertimento, com vista a preencher o tempo de ócio de certo público. Em casos assim, não haverá exercício legítimo da liberdade de expressão, mas afronta à dignidade da pessoa humana (GONET, 2012, p. 346).

No tocante à liberdade de expressão, as normas internacionais defendem que esta é um direito qualificado, que pode ser limitado, desde que a restrição seja prevista por lei, persiga objetivos legítimos, explicitamente enumerados no artigo 19[4] do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e seja necessária em uma sociedade democrática (ou seja, a medida adotada deva ser proporcional ao objetivo que se almeja). O direito internacional permite, assim, que a liberdade de expressão, de certa forma, venha a se sujeitar a certas restrições para o bem de outros interesses legítimos, incluindo, entre outras coisas, os direitos da personalidade. Em relação à liberdade de imprensa, Marcelo Novelino (2010) aponta três limites para a sua vinculação: veracidade da informação, relevância pública e forma adequada de transmissão.

Essas liberdades encontram também limitações previstas diretamente pela Constituição Federal. O constituinte brasileiro ao proclamar, no art. 220 do Texto Constitucional, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, aduzindo, também, no § 1º do mesmo artigo, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, estabelece uma ressalva de que apenas assim o será, desde que “observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XVI”. Ou seja, a própria Carta da República, logo após estabelecer que não se deva haver qualquer restrição ou embaraço à plena liberdade de informação e de expressão, assim como a liberdade de informação jornalística, trata logo de explicitar alguns princípios norteadores dessas liberdades, admitindo interferência legislativa com a finalidade de proibir o anonimato, para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem, assim como para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Na mesma direção, o § 3º do art. 222 afirma que “os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221”. Dos princípios elencados no art. 211, destaca-se o “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (inciso IV). Percebe-se, nesse ponto, a intenção do constituinte de erigir o respeito à dignidade pessoal e aos valores da família à condição de limites da liberdade de informação, de expressão e da imprensa.

Seguindo essa linha de raciocínio, baseado na dignidade inerente à própria condição humana do indivíduo, é possível impedir a divulgação de fatos e ocorridos que não apresentam mais qualquer interesse social e que venham causar qualquer tipo de dano desnecessário à honra e à dignidade pessoal do titular do direito. Nesse sentido se põe a colocação do ministro Gilmar Mendes (2007): “Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar”.

Choca-se ainda a questão do direito ao esquecimento com o chamado “direito à memória e à verdade histórica”. O direito a memória consiste na construção da história de um Estado e também se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à memória e à verdade histórica está ligado ao direito que possuem os lesados e toda a sociedade de esclarecer os fatos e as circunstâncias que geraram graves violações de direitos humanos em um período respectivo do corso da sua história. No Brasil, a sociedade brasileira tem o direito de ter acesso aos ocorridos durante o período da ditatura militar, por exemplo, no qual se viveu casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres, em suma, graves violações aos direitos humanos. Nesse ínterim, caso haja um interesse coletivo, até mesmo no ponto de vista de construção histórica, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia, como bem afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, no REsp. 1.334.097: “Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos- historicidade essa que deve ser analisada em concreto- cujo interesse público deve sobreviver à passagem do tempo”.

Diante de todos as ponderações feitas acima, fica claro que, no ínterim dessa discussão acerca de conflitos entre princípios e direitos fundamentais, competirá ao intérprete, ao se deparar com um conflito entre direitos e garantias fundamentais, utilizar-se do adequado instrumento hermenêutico para aplicar a norma jurídica de forma mais justa possível. Especialmente no conflito de interesses entre o direito a informação e o direito a privacidade, escorado, este último, pelo chamado direito ao esquecimento – o princípio da proporcionalidade revela-se como ferramenta essencial para o seu justo desate. Neste sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que:

Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa), é certa e incontroversa a inexistência de qualquer hierarquia, merecendo, ambas as figuras, uma proteção constitucional, como direito fundamental. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses, buscando averiguar, no caso concreto qual o interesse que sobrepuja, na proteção da dignidade humana. Impõe-se investigar qual o direito que possui maior amplitude casuisticamente (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 160).

A técnica de ponderação, inclusive, foi adotada pelo Novo Código de Processo Civil, o qual, ao tratar dos elementos de sentença, no §2º do artigo 489, diz que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

4.1 JURISPRUDÊNCIA

A discussão acerca do direito ao esquecimento ficou conhecida a partir do “caso Lebach”, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão. Em 1969, quatro soldados alemães foram assassinados em Lebach, na Alemanha. Após o processo, três réus foram condenados, sendo dois à prisão perpétua e o terceiro a seis anos de reclusão. Esse último condenado cumpriu integralmente sua pena e, dias antes de deixar a prisão, soube que uma emissora de televisão iria exibir um programa especial sobre o crime no qual seriam mostradas, inclusive, fotos dos condenados e insinuações de que eram homossexuais.

Diante disso, o condenado ingressou com uma ação inibitória para impedir a divulgação do programa. A questão foi levada até o Tribunal Constitucional Alemão que decidiu que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e a sua vida privada. Dessa forma, chegou-se a conclusão que a proteção da personalidade deveria sopesar em relação à liberdade de informação tendo em vista que a divulgação da reportagem iria causar grandes prejuízos ao condenado, que já havia cumprido a pena e precisava ter condições de se ressocializar ao cotidiano social. Dessa forma, a jurisprudência alemã foi feliz ao proibir a vinculação do documentário.

Outra importante decisão foi tomada pelo Tribunal de Paris, em 1983, que reconheceu a possibilidade do direito ao esquecimento às pessoas que, com o passar do tempo, reivindicassem o direito ao esquecimento de certos acontecimentos, desde que não se referissem a fatos históricos. O direito ao esquecimento foi então assegurado pelos seguintes termos:

(...) qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela.

No tocante à jurisprudência brasileira, a 4ª Turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) enfrentou o tema em dois casos: A situação da “chacina da Candelária” (REsp 1.334.097-RJ) e o caso “Aída Curi” (REsp 1.335.153-RJ).

No primeiro caso, um homem foi denunciado por ter, supostamente, participado da conhecida “chacina da Candelária” (ocorrida em 1993 no Rio de Janeiro). Ao final do processo, ele foi absolvido. Anos após a absolvição, a rede Globo de televisão realizou um programa chamado “Linha Direta”, no qual contou como ocorreu a “chacina da Candelária” e apontou o nome desse homem como uma das pessoas envolvidas nos crimes e que, durante o processo, havia sido absolvido. O indivíduo ajuizou, então, com ação de indenização, argumentando que sua exposição no programa, para milhões de telespectadores, em rede nacional, vinculou a sua imagem à de um assassino, violando seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, inclusive, que foi obrigado a abandonar a comunidade em que morava para preservar sua segurança e a de seus familiares.

A 4ª Turma do STJ reconheceu, então, que esse indivíduo possuía o direito ao esquecimento e que o programa poderia muito bem ser exibido sem que fossem mostrados seu nome e suas fotos. Se assim fosse feito, não haveria ofensa à liberdade de expressão nem à honra do homem em questão. O STJ entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se a legislação garante aos condenados que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes e a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (art. 748 do CPP), logo, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos. Como o programa já havia sido exibido, a 4ª Turma do STJ condenou a rede Globo ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da violação ao direito ao esquecimento.

O segundo caso analisado foi o envolvendo os familiares de Aída Curi, abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada pela rede Globo, também no programa “Linha Direta”, tendo sido feita a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. Em razão da veiculação do programa, os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora, com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem.

A 4ª Turma do STJ entendeu que não seria devida a indenização, considerando que, nesse caso, o crime em questão foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes históricos, como os casos “Dorothy Stang” e “Vladimir Herzog”. Mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, o STJ entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. Na decisão, foi explicitado que:

(...) o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aída Curi, sem Aída Curi”.

Elucida-se, portanto, mais uma vez, a necessidade de estrita avaliação e ponderação no tocante aos casos concretos, já que tais questões estão tratando de um choque entre liberdades constitucionais e direitos inerentes a dignidade da pessoa humana.

4.2 DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET

 A popularização da internet, consequência dos avanços tecnológicos do mundo globalizado, aumentou consideravelmente o acesso à informação, permitindo que diversos conteúdos permaneçam ao alcance das pessoas com facilidade, por tempo indeterminado. Aliado a isso, com a sua rapidez de transferência de dados, em alguns segundos as informações são facilmente espalhadas por servidores do mundo todo e consequentemente aos seus usuários. Nesse contexto, a vinculação do direito ao esquecimento na internet traz à discussão uma questão ainda mais problemática, uma vez que não há completo domínio sobre o referido canal de comunicação.

De acordo com a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.335.153/ RJ:

[...] A ideia de um direito ao esquecimento ganha ainda mais visibilidade – mas também se torna mais complexa – quando aplicada à internet, ambiente que, por excelência, não esquece o que nele é divulgado e pereniza tanto informações honoráveis quanto aviltantes à pessoa do noticiado, sendo desnecessário lembrar o alcance potencializado de divulgação próprio desse cyberespaço. Até agora, tem-se mostrado inerente à internet – mas não exclusivamente a ela -, a existência de um “resíduo informacional” que supera a contemporaneidade da notícia e, por vezes, pode ser, no mínimo, desconfortante àquele que é noticiado.

No julgamento do REsp 1.335.153/ RJ e do REsp 1.334.097/ RJ, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo examinando o direito ao esquecimento no âmbito televisivo, não deixou de firmar posição expressa acerca do enfrentamento da questão no âmbito da internet:

[...] o debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos Estados-nações (BUCAR, 2013, p. 5).

Há muito tempo tem-se discutido no Brasil uma forma de regulamentar a rede mundial de computadores, a fim de resguardar as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988. Foi no meio dessa ânsia por uma regulamentação que foi sancionada a Lei 12.965/14, popularmente conhecida como “Marco Civil da Internet”. A lei surgiu a partir de um projeto de lei proposto em meados de 2009 que abordava temas como neutralidade da rede, retenção de dados e privacidade, além do cumprimento da função social do canal. Tudo no intuito de combinar a liberdade de expressão com a responsabilidade civil dos usuários e provedores.

A Lei do Marco Civil da Internet não só contemplou os direitos da liberdade de expressão, com seu direito à informação, como também se preocupou em salvaguardar o direito à privacidade. Ela garante a livre expressão a qualquer pessoa no ambiente on-line da mesma forma como em qualquer espaço público, não virtual, permitindo sua utilização de forma democrática e livre a fim de perpetuar a inovação e o acesso à informação. No entanto, vale a mesma ressalva de que apesar do termo liberdade abarcar a noção de que os indivíduos poderão fazer ou deixar de fazer alguma coisa, as suas atuações deverão sempre observar algumas outras restrições, como a preservação da privacidade e honra do ser humano. Já no que se refere ao direito à privacidade, a faculdade do indivíduo de expor ou não sua vida privada, de excluir do conhecimento de terceiros determinados fatos pessoais, bem como de impedir que outras pessoas tenham acesso a determinadas informações de sua intimidade está totalmente englobado nesta nova lei. Assim, os usuários da rede não poderão sofrer nenhum tipo de constrangimento decorrente de determinadas publicações, especialmente se desautorizadas por eles.

O direito ao esquecimento, contudo, não foi especificamente abordado pelo Marco Civil, limitando-se a tratar da possibilidade de remoção de links de conteúdos indesejados mediante a avaliação judicial. A primeira vista, esse é o primeiro incômodo causado pelo Marco Civil para aqueles que defendem os direitos da personalidade. Apesar de trazer um avanço ao regulamentar a garantia do direito à privacidade no canal, o usuário que sentir-se prejudicado, terá que recorrer ao Poder Judiciário sempre que desejar ver excluído certo conteúdo que afete a sua vida privada, intimidade, imagem ou honra. Ocorre que, mesmo garantida pela ordem jurídica o acesso pleno ao Poder Judiciário, é inegável que há uma demora natural, e, em se tratando de exposição de dados na internet, o tempo é uma questão decisiva, tendo em vista que os conteúdos e as informações circulam de forma rápida, sem o menor controle. Dessa forma, qualquer demora em apreciar uma justa pretensão pode resultar em um dano irreparável ou de difícil reparação à privacidade, imagem, intimidade e honra do usuário.

A falta de regulamentação específica do direito ao esquecimento contribui decisivamente para a falta de consenso dentro do próprio Poder Judiciário acerca do assunto. A título de exemplo, em decisão liminar, o juiz da Segunda Vara Cível de Ribeirão Preto determinou que os provedores de busca Google, Yahoo e Microsoft excluíssem dos resultados de buscas o nome de um ex condenado, que já cumpriu a sua pena. De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o sujeito estava enfrentando diversas dificuldades de ressocialização, principalmente de conseguir emprego, vez que o seu nome constava nas notícias sobre a sua condenação. Em contrapartida, no caso da apresentadora Xuxa Meneghel, que ajuizou processo em desfavor da Google Brasil Internet Ltda., com o objetivo de ver retirados do sistema Google Search resultados de buscas realizadas envolvendo o nome da autora em relação aos termos “pedófila” ou “pedofilia”, o STJ decide em favor do Google, apesar de Xuxa ter vencido na primeira instância, por entender que este apenas realizaria a facilitação do acesso ao conteúdo e não a disponibilização per si deste.

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Sobre as autoras
Bárbara Mendonça

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (CCJ). Foi extensionista voluntária, por dois anos consecutivos, e um ano como bolsista do projeto " É preciso falar de política: a construção da cidadania pelo conhecimento"

Larissa Bernadino Sencades

Bacharelanda do curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Bárbara ; SENCADES, Larissa Bernadino. Direito ao esquecimento: amplitude em face das liberdades de informação, de expressão e de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5222, 18 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53466. Acesso em: 18 abr. 2024.

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