O caos do sistema penal brasileiro.

Uma justiça criminal falha e os presídios superlotados.

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04/11/2016 às 21:09
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A partir de informações pertinentes, mostra-se o caos vivido hoje no sistema penal do Brasil, do crime até a prisão e a influência da mídia e do crime organizado nesse sistema que hoje está em crise.

1 Introdução

O objetivo deste artigo é reunir informações pertinentes para mostrar o caos vivido hoje no sistema penal do Brasil, do crime até a prisão e a influência da mídia e do crime organizado nesse sistema que está em crise. As regras quase nunca são cumpridas e aplicação penal é extremamente falha.

O caos se tornou algo banal e habitual onde a falência de toda estrutura é considerada “normal” hoje em dia pela sociedade. O descaso do governo e falta de investimentos adequados são a principal causa da situação atual. Corrupção, ócio e excesso de privilégios inadequados são alguns dos fatores que estão destruindo o sentido da pena, e causando o colapso que estamos vivendo.

O crime organizado já vem dominando o sistema na maioria dos estados, armas e celulares são encontrados diariamente nos estabelecimentos prisionais e se multiplicam as ocorrências internas. Os chefões do crime controlam e organizam os delitos de dentro dos presídios como se estivessem em seus escritórios particulares. A corrupção e a fiscalização precária agravam o problema.

O sistema prisional brasileiro está fracassado e há necessidade urgente de mudanças. São necessárias políticas públicas que visem a reintegração dos detentos à sociedade e consequentemente a diminuição da violência e reincidência.

Estudos recentes, tanto no Brasil como no exterior, indicam que a educação é a resposta para o fim, ou diminuição da criminalidade, mas essa é uma solução que deve ser iniciada "hoje" para surtir efeito a longo prazo (algo entre 20 e 50 anos no futuro). Precisamos também de políticas para resolver o problema agora, pois não há mais saída para a situação como ela está e o Estado juntamente com a sociedade estão apenas fechando os olhos para o problema e deixando acontecer.

O método de abordagem utilizado na pesquisa e desenvolvimento do trabalho foi o Hipotético-dedutivo: no qual parte-se de considerações gerais, para chegar a uma conclusão particular. Conclusões que são baseadas em fatos supostos, que não darão uma veracidade a conclusiva, mas sim uma possibilidade.


2 O caos do sistema e a falta de perspectivas de mudanças

Estatísticas do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional, INFOPEN, 2012) apontam que nos últimos 25 anos o aumento da população carcerária chegou a 500% (aprox. 600.000 presos), sendo que a população brasileira cresceu em média 40%. Os números apontam o cenário caótico: são atualmente 602.000 presos para 375.000 vagas, e quase 500.000 mandados de prisão em aberto trazendo um déficit total de 725.000 vagas. E o pior é que aproximadamente 45% dos presos atualmente, são provisórios.

A prisão provisória (antes da sentença condenatória definitiva) é o maior vilão na estatística atual, pois a demora do judiciário em julgar os processos que se empilham e os inúmeros recursos possíveis em uma ação judicial engessam todo o sistema. O DEPEN apontou que em média 35% dos casos em que há aplicação de prisão provisória os réus não são condenados à prisão definitiva ou recebem penas menores até do que o tempo já cumprido. Isto é reflexo de um aparato burocrático frio e irracional, contrastando com o descaso do Estado que radicaliza o exercício do autoritarismo em cada esfera de poder.

No Brasil, a insegurança em relação às finalidades da pena contribui de forma decisiva para que persista a incerteza quanto aos rumos do Direito Penal no país e, consequentemente, a sua eficácia. O Direito penal, inicialmente concebido como um direito de exceção, usado para trazer a punição - direito de vingança -, tem a sua finalidade desviada nos dias de hoje, sendo usado em doses descabidas, de forma totalmente cega, sem aplicar a balança da justiça. Isto traz insegurança jurídica, onde muitas vezes um infrator de pequena periculosidade cumpre uma pena excessiva e um criminoso perigoso está à solta ou cumprindo uma pena inferior ao grau da sua conduta e periculosidade.

“Como o Direito Penal não serve para fins diversos que não os fins do ordenamento jurídico, e como o ordenamento quer diminuir a violência, a ideia de prevenção deve ser relacionada diretamente com a prevenção de violência, diminuição ou controle do nível de violência, por meio do instrumento penal. Essa ideia permite, inclusive, a abordagem necessária sobre o utilitarismo do Direito Penal mínimo. Assim, quando se fala em prevenção, mormente em uma perspectiva moderna do tema, busca-se impedir novos crimes e outras formas de violência, como as não criminalizadas ou as reações informais aos crimes praticados, e com isso buscamos coerência com a ideia de que a intervenção penal só é legítima quando necessária ”. (JUNQUEIRA, 2004. P. 59)

A falta de estrutura dentro do sistema penitenciário brasileiro impede o objetivo primário da pena, que é a prevenção geral positiva e reabilitação do condenado. O atual sistema penal brasileiro tem de um lado o acentuado avanço da violência e do outro as condições precárias dos presídios: superlotados, insalubres e mais violentos que as próprias ruas.

São vários os fatores que colaboraram para se chegar no estágio atual, principalmente a falta de investimento e o descaso do poder público, não se preparando para a realidade que foi se moldando e se agravando ao longo dos anos, culminando no caos que é a situação de hoje.

“Entre passar anos num presídio brasileiro e perder a vida, eu talvez preferisse perder a vida”. A frase é do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo (TV CÂMARA, 2015).

A prisão é a pena mais gravosa imposta ao condenado no Brasil, sendo que a Constituição Federal, não permite a pena de morte, inclusive penas de caráter perpétuo, cruéis e degradantes. Mas o que é mais cruel que a prisão hoje no Brasil? Talvez nem a própria morte.

A superlotação é o fator chave, um problema que não tem uma solução em curto prazo, algo que tende a se agravar diariamente, piorando cada vez mais as condições atuais, um beco sem saída.

São necessárias mudanças, tanto na legislação, como na estrutura prisional, investimentos sérios e um comprometimento do Poder Executivo na solução desse problema. Algo que hoje infelizmente não acontece. Atualmente foi instaurada a segunda CPI do sistema carcerário dos últimos 10 anos, onde o Legislativo apontou todas as falhas e possíveis soluções para os problemas descritos, mas praticamente nenhuma atitude foi tomada até o momento.

Diante da situação de falência, o próprio Poder Público cogita a possibilidade de privatizar as prisões brasileiras, sob o regime de concessão ou permissão, mas a burocracia e diversas barreiras legais impedem qualquer perspectiva de se chegar a algo concreto.


3 A Omissão dos poderes do Estado

O Estado não vem atuando de forma eficiente em nenhuma de suas esferas e nos três poderes para enfrentar de forma verossímil a violência e a criminalidade no país. Crises recorrentes na política carcerária, crescimento do crime organizado, envolvimento de jovens com o crime, justiça e direitos humanos incipientes. Nos últimos vinte e cinco anos, a violência passou a ser discutida por toda a sociedade.

“O sistema prisional brasileiro tem três principais objetivos, quais sejam, proteger o público, incapacitando os criminosos, puni-los e reabilitá-los. O alto número de fugas em unidades do sistema prisional e a habilidade dos líderes do PCC em prosseguir com suas atividades criminais mesmo estando atrás das grades, recrutar novos membros e usar a economia interna da prisão em vantagem própria demonstram que o sistema é incapaz de exercer sua primeira função. Ele também lança dúvidas à ideia de prisão, que muitas vezes é usada para criminosos primários ou não-violentos e não é suficientemente usada para criminosos profissionais”. (MACAULAY, 2006. P. 22)

A certeza da impunidade é um dos fatores que têm contribuído para o aumento da violência. O caos atual faz com que o infrator não tenha medo da efetividade da justiça, pois os esforços dos órgãos de segurança e do judiciário são os mínimos aceitáveis, devido à falta de efetivo e a precariedade do sistema atual. Em outras palavras: é mais fácil prender aqueles que cometem crimes menos complexos e perigosos. Para prender um bandido profissional, de alto escalão ou ligado ao crime organizado, é necessário uma polícia estruturada e um sistema judiciário firme e convicto. Prende-se muito e prende-se errado.

“O que para alguns parece boa notícia não justifica festejos. O fantasma da cadeia como punição não tem conseguido conter os assassinatos, o crime mais danoso que se pode cometer. O País é recordista mundial em homicídios, cerca de 60 mil por ano. O número só aumenta, apesar do encarceramento massivo. Foram 37 mil mortes em 1995, 45 mil em 2000 e 56 mil em 2012, último dado conhecido. “Estamos naturalizando o superencarceramento no Brasil e isso é preocupante. Prendemos muito e errado. O sistema não consegue se concentrar nos crimes contra a vida”, diz o diretor do Departamento Penitenciário Nacional, Renato de Vitto.”(BARROCAL, 2015)

As brechas na lei e precariedade do sistema fazem com que os infratores possam cometer vários crimes e sair impunes, o atual Código Penalpermite que um indivíduo primário ou sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, com infração prevista de até quatro anos, excetuando-se os crimes de violência, possa permanecer em liberdade.

"O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana." (FERRARI, 2012)

Os atos do Estado podem ser praticados por ação ou omissão. A responsabilidade do Estado alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais. Desta forma o Estado deve garantir a segurança e a prestação dos serviços que lhe são privativos, como por exemplo: a Justiça Criminal.

A velha regra do olho por olho dente por dente, prevista no Código de Hamurabi, e também no Velho Testamento não pode prevalecer, e com a omissão do Estado, o cidadão começa a fazer justiça com as próprias mãos, através de justiceiros ou linchamento de infratores.

“No Estado Democrático de Direito em que vivemos, a prevenção criminal é integrante da agenda federativa, passando por todos os setores do Poder Público, e não apenas pela Segurança Pública e pelo Judiciário. Ademais, no modelo federativo brasileiro a União, os Estados, o Distrito Federal e sobretudo os Municípios devem agir conjuntamente, visando a redução criminal conforme a CF/88 art. 144caput. (PENTEADO FILHO, 2012. P. 117)

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A Lei de Execução Penal (LEP)é motivo de orgulho na legislação do Brasil e até comentada em todo o mundo, pois representa grande inovação jurídica na história legislativa brasileira. Infelizmente o caos atual não permite que seja possível seguir fielmente o que determina a LEP. Caso fossem cumpridas as normas, conforme regulamentadas na lei 7.210/84, teríamos um sistema avançado e humanizado.

Alguns destaques da LEP são: “Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei; Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal; Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

Outra que seria uma grande inovação no sistema penal, caso funcionasse da forma que preconiza a LEP, é a monitoração eletrônica. Esta medida, muito utilizada nos EUA, apresenta grande sucesso quando executada de forma correta, com a vigilância e acompanhamento adequado, algo que não existe no Brasil. Em nosso cenário atual, mesmo com a adoção da lei, ainda há controvérsias na sua aplicação e quando adotada a medida é ineficaz pela falta de vigilância devido ao baixo investimento aplicado na tecnologia utilizada.

“[...]Entretanto, o processo de implantação do monitoramente eletrônico deve avançar ainda mais, ampliando seu âmbito de utilização. [...] o legislador brasileiro tem buscado estender o uso deste dispositivo. Recentemente, foi editada a Lei nº 12.403 de 04 de maio 2011, que alterou o Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941), no tocante a prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares, alargando, assim, o campo de aplicação do monitoramento eletrônico. Neste particular, a inovação da referida reforma de 2011 consistiu em fixar tal dispositivo como medida cautelar, restringindo a possibilidade de aplicação da prisão preventiva.”(ARAÚJO NETO, MEDEIROS, NUNES, 2011)

A proposta da referida lei é uma alternativa à prisão, mantendo o condenado sob vigilância, sem utilizar o sistema carcerário, mas precisa de implementações adequadas na sua execução e uma jurisprudência uniforme sobre o assunto.


4 A influência negativa da mídia

Nas últimas décadas, tem-se assistido ao aumento quantitativo e qualitativo da criminalidade, noticiado à exaustão pela Imprensa, trazendo uma sensação potencializada de insegurança que leva a opinião pública a reclamar uma postura mais firme do Estado. A "mídia sangrenta" ajuda a implantar o caos entre a população, fazendo com que os cidadãos busquem uma resposta imediata (e inexistente) diante do governo, e favorece os criminosos com esse "marketing maligno" que fomenta o crime, criando um ciclo macabro e infame.

“Nesta nossa América Latina pode-se dizer que historicamente tudo se fez pela metade. Numa sociedade como a brasileira, nós somos modernos, mas não tanto. Tudo chegou aqui incompleto, insuficiente e como tal permanece, numa dinâmica histórica peculiar e desafiadora. Somos um país numa espécie de transição permanente entre certezas antigas e novas.[..] O que traz de fato muitos problemas e muitos desacertos à vida de todos nós ”. (MARTINS, 2015. P.135)

A espetacularização e a utilização da violência pela mídia para captar audiência, acabam por incentivar os criminosos, tanto na reincidência como no estímulo para os que estão prestes a cometer o delito. A frequente banalização da violência diária e a discussão incansável da impunidade, apenas colaboram para a piora do cenário. O tema violência acaba por ser o único tema, do qual pessoas se reúnem sempre para lamentar ou se revoltar, trazendo a tona o desejo de vingança pessoal e a intolerância extrema.

A cultura da violência é promovida pela mídia como uma resposta ao cotidiano social que busca combater a rotina, proteger-se e livrar-se do perigo, em uma negação que equivaleria a uma pessoa dizer “ainda bem que não aconteceu comigo”. Não importa mais a informação, mas o quanto o elemento violência é capaz de ser mantido a fim de expiar a angústia dos indivíduos. No outro extremo, para a mídia, a violência também é capaz de criar ou manter significados. As imperfeições dos indivíduos, conhecidas como contrárias à virtude — luxo, lascívia, avareza, orgulho —, são reforçadas pelo destaque ao sofrimento das vítimas. (CARVALHO DW, FREIRE MT, VILAR G, 2012. P.436)

A cultura invertida dos dias de hoje, leva alguns a santificar bandidos e outros a endeusar justiceiros. Não existe uma ética no meio jornalístico para colaborar com o enfrentamento da criminalidade, muito pelo contrário, se aproveitam do caos para gerar audiência, sem se preocupar em explorar tanto a vítima como o algoz.

“Ao divulgar crimes, os veículos se preocupam com pormenores das situações, tornando a violência um grande e minucioso assunto. A informação jornalística já não basta; o importante passa a ser a perpetuação do interesse pelo crime, comparável ao que ocorre nas novelas, no sentido de levar ao extremo os acontecimentos para envolver os indivíduos. Nesse particular, destaca-se o caso da menina brasileira Isabela Nardoni, defenestrada do sexto andar de um edifício residencial de São Paulo na noite de 29 de março de 2008. O caso foi exaustivamente explorado pela imprensa, o que gerou uma espécie de notícia seriada. Mesmo na ausência de algum fato novo, o caso era exposto durante grande parte do dia, com imagens e interpretações excessivamente repetidas e exploradas, levando à conclusão de que, para ganhar a audiência, tudo se justificava: a transformação de heróis em anti-heróis e de vítimas em agressores e novamente em vítimas.”(CARVALHO DW, FREIRE MT, VILAR G, 2012. P.436)

Espera-se da mídia uma mudança nesse quesito, uma participação colaborativa com o poder público, trabalhando em conjunto com a polícia e não contra ela. Observa-se que esta foi a grande mudança que trouxe melhoras significativas em alguns países hoje desenvolvidos, basta observar a cultura americana dos anos 80 em comparação com os dias de hoje. È um trabalho de longo prazo, mas é preciso começar hoje.

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