O caos do sistema penal brasileiro.

Uma justiça criminal falha e os presídios superlotados.

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04/11/2016 às 21:09
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5 O crescimento do crime organizado

A origem do crime organizado no Brasil remonta o período pós 1964, época do regime militar. Segundo estudos, também teve um aumento significativo nas décadas de 80-90 onde se internacionalizaram as atividades ilícitas, criando-se uma “parceria” entre criminosos de diversos países, principalmente na América Latina (MADEIRA, 2009). Acredita-se que um dos fatores determinantes que resultaram no início das organizações criminosas nessa época, foi a mistura entre presos políticos e comuns, onde a integração entre eles acabou criando diversas facções criminosas que atuam hoje no país. O tráfico de drogas é a principal atividade nesse meio, assim como o jogo do bicho, que tem um volume significativo nas grandes capitais.

As principais facções que atuam hoje no Brasil são:

Falange Vermelha (originada no presídio de Ilha Grande); Comando Vermelho (originado em Bangu I por líderes do Tráfico, acredita-se também na influência de mentores internacionais); Terceiro Comando (originado também em Bangu I, derivado do Comando Vermelho, principalmente por divergências entre os membros); Primeiro Comando da Capital – PCC (originado também na década de 90 dentro do presídio de Taubaté, o principal patrocinador do terror e das rebeliões comandadas hoje dentro dos presídios, também possui mentores internacionais); Seita Satânica (iniciada também em um presídio de SP na década de 90 tem um pacto entre seus membros de proteção e resgate entre eles, é associado ao PCC). (MADEIRA, 2009).

Existem conexões e outras formas muito mais complexas hoje atuando no Brasil, algo que vai muito além do relatado aqui, e pouco se sabe sobre suas organizações e atividades, principalmente o alcance da sua influência e poder, com ramificações internacionais em diversas áreas. O maior problema hoje no país é o monitoramento carente e inadequado dessas quadrilhas, que já tomam conta de todo o sistema.

“Presente em 22 Estados do País e em três países (Brasil, Bolívia e Paraguai), a “Família” domina 90% dos presídios de São Paulo. Fatura cerca de R$ 8 milhões por mês com o tráfico de drogas e outros R$ 2 milhões com sua loteria e com as contribuições feitas por integrantes – o faturamento anual de R$ 120 milhões a colocaria entre as 1.150 maiores empresas do País, segundo o volume de vendas. Esse número não inclui os negócios particulares do integrantes, o que pode fazer o total arrecadado por criminosos dobrar.” (GODOY, 2013)

Outra face do crime organizado é formada pelas Milícias e também pela chamada Máfia do Colarinho Branco. As Milícias são compostas principalmente por policiais e ex-policiais que atuam nas comunidades, cobrando “taxas” dos moradores para executar uma suposta proteção contra os traficantes, mas na verdade atuam nas duas frentes, criando um ambiente ainda mais decadente e complexo para a atuação correta dos órgãos de Segurança Pública.

A chamada Máfia do Colarinho Branco é formada por autoridades legais que possuem muitas vezes ligações entre si, atuando principalmente na lavagem de dinheiro, corrompendo e utilizando o Poder Público em auxílio ao crime organizado. A corrupção em todos os níveis é o principal fator desencadeante das mazelas hoje vividas no país.

O crime organizado vem evoluindo e crescendo, nota-se a sua mudança nos últimos anos, novas drogas, novas formas de distribuição e importação e principalmente a produção interna vem ganhando espaço. Os órgãos responsáveis pela segurança pública mal conseguem acompanhar toda essa mudança, pois o Brasil vive um caos onde não é possível nem mesmo manter o sistema funcionando, quanto mais combater de forma minimamente satisfatória a crescente violência e criminalidade, fazendo assim com que as organizações e facções criminosas ganhem cada vez mais espaço.


6 Reformulação do sistema de justiça criminal

A pena deve ser imposta ao infrator de forma que possa refletir de maneira retributiva e preventiva. O intuito primário é o castigo, a punição pela conduta delituosa, poder este que deve ser exercido privativamente pelo Estado (jus puniendi). Subsidiariamente, deve-se propor a ressocialização ao presidiário, para que possa sair com uma "segunda chance" propriamente dita e não como um "animal" que retornou ao seu estado primitivo, mais violento e desacreditado.

Além de Reformar toda a estrutura do sistema penitenciário brasileiro deve-se analisar a possibilidade de impor ao detento a obrigatoriedade de trabalhar e estudar, no período diurno e noturno respectivamente, garantindo assim melhores condições para toda a estrutura, melhorando a saúde e diminuindo o custo ao Estado. O detento aumentando o seu grau de instrução, e aprendendo uma profissão já o faz capaz vislumbrar um futuro melhor, com a dignidade que merece o ser humano.

“A pena tem caráter multifacetado, envolvendo, necessariamente, os aspectos retributivo e preventivo, este último nos prismas positivo geral e individual, bem como negativo geral e individual[...]. Não se pode pretender desvincular da pena o seu evidente objetivo de castigar quem cometeu um crime, cumprindo, pois, a meta do Estado de chamar a si o monopólio da punição, impedindo-se a vingança privada e suas desastrosas consequências, mas também contentando o inconsciente coletivo da sociedade em busca de justiça cada vez que se depara com lesão a um bem jurídico tutelado pelo direito penal ”. (NUCCI, 2015. P.942)

A legislação pertinente ao preso condenado é infelizmente precária, pois toda a eficácia e magnitude da LEP apenas vislumbra uma utopia onde a maior preocupação do sistema é com a integridade do preso – algo que não acontece, muito pelo contrário, pois não é cumprido praticamente nada que se preconiza na Lei de Execução Penal - sem nenhuma forma de repressão mais completa e adequada onde a tolerância para com o crime em sua essência seja nula.

No Brasil o chamado “custo do crime” é muito baixo, sendo que, o indivíduo ao ponderar a sua vontade de delinquir, o faz acreditar que seja um “bom negócio”, pois a punição é ineficaz e a justiça extremamente falha.

É preciso repensar as políticas de segurança pública em vigor hoje no Brasil, pois da forma que está não é possível alcançar os objetivos desejados pela população, que busca a punição adequada para os criminosos, criando assim uma sensação de segurança e trazendo qualidade de vida.

“Um dos fatores decisivos da equação do crime, segundo Becker e Ehrlich, é o efeito exercido pela probabilidade de prisão e condenação – o mais importante risco que o indivíduo assume ao optar pelo crime. Nos termos da nossa equação (c = b-p. C), quanto maior for a probabilidade de prisão (p), maior é o custo da opção pelo crime. O risco da probabilidade de prisão e condenação depende da percepção que os indivíduos têm da efetividade e da eficiência do sistema de justiça criminal.”(VIAPIANA, 2006. P.40)

Os principais efeitos da punição são a incapacitação, na qual o criminoso é retirado do meio da população, sendo impedido de cometer novos crimes, algo que funciona principalmente em alguns casos de homicídio, estupro e crimes contra o patrimônio, mas não é eficaz no caso de tráfico de drogas, que é controlado pelo crime organizado, onde o traficante é apenas substituído por outro ao ser neutralizado o anterior. Por isso são necessárias políticas públicas educacionais e preventivas, para atuar em conjunto com a justiça.

O segundo efeito é a dissuasão, que serve para mostrar aos demais o que acontece com quem comete crimes. Ser preso e condenado, pagando pelo delito de forma severa, afeta diretamente a equação citada anteriormente, fazendo com que o indivíduo reflita antes de entrar para o mundo do crime.

O Brasil precisa adotar uma política de “tolerância zero” similar à adotada pelos EUA no início da década de 90 onde se pune desde o crime mais banal, com a pena adequada e os mais graves de forma severa, condenando definitivamente os infratores sem deixar margens para brechas na legislação ou relaxamentos e benefícios para prisioneiros perigosos e que cometeram crimes bárbaros ou de forma reiterada.


7 Considerações finais

Todo indivíduo pode delinquir, mas a vulnerabilidade pela falta de políticas públicas agrava o problema. O crime em sua essência surge nas classes menos favorecidas, onde pessoas vivem à margem da sociedade, sem educação, saneamento básico e principalmente sem segurança.

A implantação de várias medidas e políticas sociais dependem primeiramente do sucesso da segurança pública, pois agentes e organizações não conseguem alcançar as pessoas das comunidades mais isoladas, pelo medo da repressão dos criminosos que controlam estas áreas, e cresce desordenadamente, sustentado principalmente pelo tráfico de drogas.

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Conforme a nossa CRFB/88: a segurança é dever do Estado e compromisso de todos. Neste sentido, para alcançar o objetivo proposto, que é do interesse de toda sociedade, precisamos de políticas sérias, que visem realmente a mudança do cenário atual, punindo corretamente e reeducando o infrator antes do seu retorno à sociedade.

O Legislativo e o Executivo nos últimos anos apresentaram diversas propostas e medidas que prometem grandes mudanças, mas tirar estas ideias do papel, infelizmente é utópico. Temos o SUSP (Sistema Único de Segurança Pública) que prescreve entre seus eixos norteadores a gestão unificada da informação e a prevenção da violência. Também o PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) que pretende articular ações de segurança pública para a prevenção, o controle e a repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas da violência.

Uma coisa é certa: a presença efetiva do Poder Público faz toda diferença, quando reprime de forma correta os infratores e dá o devido apoio às populações carentes, trazendo a segurança e confiança para quem vive marginalizado à mercê dos criminosos.

Cada dia mais crianças e adolescentes são aliciados e levados ao tráfico de drogas, que é o coração do crime organizado, uma verdadeira “máquina” de criar bandidos, os quais hoje controlam até mesmo a maioria dos presídios brasileiros.​

O objetivo principal deste artigo foi apontar a realidade vivida hoje pelo Brasil no sistema penal, as principais falhas e problemas que devem ser resolvidos com urgência. O problema é grave e não tem uma solução simples ou fácil. Conforme explorado no texto, a principal medida a ser tomada juntamente com a punição e de preferência posteriormente a esta, é a reeducação e ressocialização do infrator e a aplicação de políticas públicas educacionais, principalmente nas comunidades mais pobres.

Conforme citado, a mídia tem uma influência importante na situação atual, assim como a falta de controle do crime organizado que vem ganhando espaço no Brasil.

O Estado tem o dever legal de fazer cumprir o que preconiza a Constituição Federal, com a colaboração da sociedade, para que assim se possa construir uma sociedade digna e com segurança.


8 Referências

I Lima, Renato Sérgio de. II Paula, Liana de. Segurança pública e violência: o Estado está cumprindo seu papel?. 1. Ed. São Paulo: Editora Contexto, 2006.

Martins, José de Souza. Linchamentos: justiça popular no Brasil. 1. Ed. São Paulo: Contexto, 2015.

Junqueira, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da Pena. 1. Ed. São Paulo: Manole, 2004.

Penteado Filho, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

INFOPEN Estatística, 16 out, 2012. Produzido por 1. DEPEN – Ministério da Justiça. Disponível em: Acesso em maio 2015

BRASIL, Lei de Execução Penal (LEP): Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984. Disponível em:. Acesso em jun 2015

Carvalho DW, Freire MT, Vilar G. Mídia e violência: um olhar sobre o Brasil. Rev Panam Salud Pública. 2012:31 (5):435–8

GODOY, Marcelo. Estado de S. Paulo: Maior investigação da história do crime organizado denuncia 175 do PCC (11 de outubro de 2013). Disponível em:< http://são-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,maior-investigacao-da-historia-do-crime-organizado-de... > Acesso em jun 2015.

VIAPIANA, Luiz Tadeu. Economia do crime, uma explicação para formação do criminoso. RS, Editora Age, 2006

TV Câmara, 26 maio, 2015. Produzido por 1. Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/tv/materias/EXPRESSAO-NACIONAL/488583-EXISTE-SOLUCAO-PARA-O...

> Acesso em ago 2015.

FERRARI, Rafael. O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em:. Acesso em ago 2015.

ARAúJO NETO, Felix; MEDEIROS, Rebeca Rodrigues Nunes. O monitoramento Eletrônico de presos e a Lei nº 12.403/2011. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9894

>. Acesso em ago 2015.

MADEIRA, Felipe. O crime organizado perante a lei penal brasileira e a Constituição Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: < http://www.ambito jurídico. Com. Br/site/index. Php? N_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6794

>. Acesso em ago 2015.

BARROCAL, André. Se cadeia resolvesse, o Brasil seria exemplar. Em: Carta Capital, Brasília, Ed. 838, mar 2015. Disponível em: < http://www.cartacapital.com.br/revista/838/se-cadeia-resolvesse-4312.html>. Acesso em ago 2015.

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