Todos os dias, inúmeras pessoas se envolvem em diversos tipos de acidentes, seja de trânsito ou outros.
As vítimas, são pessoas de todas as classes sociais, intelectuais e idades, dentre as quais, muitas vêm à óbito e, quando escapam, são acometidas de sequelas que as tornam incapaz, sem mencionar os traumas e abalos psicológicos que marcam as suas vidas para sempre.
Na verdade, são infinitos fatores que influenciam a ocorrência dessas fatalidades, quais sejam, falha humana e mecânica, condições climáticas e etc.
Contudo, em sua grande maioria, as eventualidades são ocasionadas pela irresponsabilidade e omissão do poder público, mas aí nos perguntamos, em que sentido?
Quando uma pista não tem placas e sinalizações, ou um quebra-molas mal feito e inacabado, estradas sem condições de tráfego e esburacadas, vias públicas precárias, dentre outros.
Atualmente os fatores acima mencionados são as principais circunstâncias causadores de incontáveis acidentes.
O que muitos não sabem é que o estado pode ser responsabilizado pelos tais, devendo inclusive indenizar as vítimas e seus familiares, seja pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidentes causados pela omissão do poder público.
É dever objetivo do poder estatal, adotar todas as providências necessárias e apropriadas para evitar danos as pessoas e ao patrimônio.
Quando o Estado violar esse dever objetivo e, no exercício de suas competências, ensejar a ocorrência de danos, encontrar-se-ão presentes os fundamentos primordiais a caracterização de um juízo de reprovabilidade referente a sua conduta.
A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, fundamenta tais alegações, vejamos:
“Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.“
A responsabilidade objetiva se dá pela presença de seus pressupostos: a conduta do agente, o dano e o nexo causal.
Na maioria dos casos, o agente, que é o Estado tem sido omisso em razão das irregularidades das vias e outros serviços públicos, o dano é evidente e o nexo causal é inconteste.
Diversos doutrinadores, tem defendido essa tese, inclusive o brilhante jurista Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra (Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo) ensina que:
“Há a responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produziu. ”
Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser amparada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em diversos julgamentos, emprega a teoria da culpa administrativa, responsabilizando o poder público em casos de omissão.
Desse modo, a aludida omissão na prestação do serviço estatal tem conduzido à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido para evitar o infortúnio.
Finalmente, insta salientar, que a responsabilidade objetiva dos entes públicos por omissão é entendimento pacificado, haja vista que é mais do que evidente que uma vítima de acidente causado pela displicência do município, estado ou união em manter as vias regulares, sinalizadas e aptas à segura circulação dos transeuntes ou qualquer outro serviço de sua responsabilidade, necessita de ser indenizado pelo poder público.