Rescisão amigável como medida para solucionar contratação com superestimativa

11/11/2016 às 07:17
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Quando houver superestimativa de quantitativos, é possível a rescisão amigável?

A Lei nº 8.666/1993 estabelece que a Administração Pública poderá rescindir os contratos das seguintes formas: por ato unilateral e escrito, nos casos enumerados nos inc. I a XII e XVII do art. 78; amigável, por acordo entre as partes; e judicialmente. Todas essas situações foram constituídas pelo legislador no art. 78 e servem para balizar os gestores no momento da aplicação da norma.

A rescisão de forma amigável é submetida ao crivo da conveniência e da oportunidade da Administração. Esse alvedrio do gestor público, porém, está subserviente ao interesse público. Assim, o gestor não pode promover uma rescisão amigável como medida para solucionar pendências com a contratada, já que seria um desvio de finalidade e causaria prejuízo ao erário, conforme explanado no voto condutor dos acórdãos nos 3.567/2014 e 740/2013, ambos do Plenário.

Em um caso específico, o plenário do Tribunal de Contas da União – TCU constatou uma contratação com superestimativa de quantitativos. De acordo com a Corte, diante desse cenário, o gestor deveria ter anulado o contrato ou ter celebrado termo de aditamento contratual para suprimir os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontravam-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos.

O gestor, por sua vez, para sanar o problema com a superestimativa de quantitativos, celebrou rescisão amigável do contrato. Nessa hipótese, os §§ 4º e 6º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 foram violados, conforme decidiu o plenário da Corte de Contas no Acórdão nº 2.612/2016, já que havia quantitativos que não correspondiam às previsões reais do projeto básico ou executivo.1

Felizmente, não ocorreu a materialização de dano efetivo pela ação diligente da instituição mandatária da União, porque o efetivo aporte de recursos federais com sobrepreço não havia sido repassado.

O § 6º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 determina a responsabilidade dos agentes que deram causa à infringência do referido dispositivo. Ademais, em linha de entendimento da Corte, no caso de a contratada não desempenhar suas atribuições a contento, é dever do gestor aplicar as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.

1 TCU. Processo TC nº 008.937/2016-8. Acórdão nº 2612/2016 – Plenário. Relator: Benjamin Zymler.

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Sobre a autora
Ludimila Reis

Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, autora de diversos artigos sobre licitações e contratos e Lei Anticorrupção. Participou dos cursos Processo no Tribunal de Contas da União: Base e Sistematização realizado pela Escola Superior de Advocacia/Distrito Federal, Contratação de Treinamento e Desenvolvimento, Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – melhores práticas, realizado pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos. Participou também do 14º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública promovido pela Editora Fórum, Seminário de Contabilidade Pública – novas regras do orçamento público.

Informações sobre o texto

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