O duplo juízo de admissibilidade para os recursos excepcionais no novo CPC

13/11/2016 às 10:48

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) simplificou o processo de admissibilidade dos recursos excepcionais, eliminando a necessidade de um juízo de admissibilidade no tribunal de origem (tribunal a quo), deixando essa análise exclusivamente para o relator no tribunal ad quem (STJ ou STF).

  • Anteriormente, sob o CPC/73, cada recurso excepcional passava por uma dupla análise de admissibilidade, o que frequentemente impedia que recursos chegassem ao STJ ou STF devido a decisões preliminares nos tribunais de origem que muitas vezes adentravam o mérito do recurso.

  • A reforma inicial do CPC/2015 foi ajustada pela lei 13.256 de 2016, que reintroduziu o juízo de admissibilidade no tribunal a quo com especificações mais claras, visando gerenciar melhor o volume de recursos encaminhados ao STJ e ao STF e evitar decisões conflitantes sobre o cabimento dos recursos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O novo diploma processual civil extinguiu duplo juízo de admissibilidade para os recursos levados ao STJ ou STF. Contudo, tal alteração não chegou a vigorar em virtude da alteração legislativa ocorrida em fevereiro deste ano.

O novo código de processo civil alterou substancialmente a dinâmica dos recursos excepcionais (recurso especial e extraordinário), ao abolir, no parágrafo único do artigo 1.030, o juízo de admissibilidade do tribunal recorrido como requisito de validade para a remessa do processo ao Tribunal de superposição -- STJ ou STF --, restando apenas ao relator do recurso em tribunal ad quem a feitura de tal análise.

Na vigência do código processual anterior (CPC/73), os recursos excepcionais recebiam dupla análise de admissibilidade: a primeira, no tribunal a quo, preventivo; a segunda, no tribunal ad quem, definitivo. Tal sistemática impedia que muitos recursos sequer chegassem no STJ ou STF pela mera análise factual da admissibilidade preventiva. Isto, de certo modo, maculava a própria Constituição, uma vez que tais recursos de fundamentação vinculada estão taxativamente nela previstos, e a prejudicialidade do juízo de admissibilidade realizado por juízo ou tribunal a quo, se feito indevidamente avançando sobre o mérito, interfere na competência erigida pela Constituição, que é o juízo -- de admissibilidade e mérito -- do recurso pela instância de superposição. Isto se dava porque ocorria no juízo de admissibilidade preventivo, feito pelo tribunal recorrido, verdadeira usurpação de competência à medida que o juiz debruçava-se sobre as razões do recurso, decidindo, tangencialmente, o mérito, quando deveria apenas pronunciar-se quanto aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

Destarte, para além destes pressupostos de admissibilidade genéricos, os recursos excepcionais exigem alguns pressupostos específicos, dentre eles o prequestionamento, o exaurimento de recursos na instância inferior e, no recurso extraordinário, a regra da repercussão geral. Era na análise desses pressupostos específicos que, o mais das vezes, os juízes adentravam indevidamente no mérito do recurso, avocando inautêntica e nula competência.

Nelson Nery Júnior explicita a questão ao pontuar:

“Infelizmente tem-se verificado amiúde o mau vezo de os tribunais estaduais e regionais federais indeferirem o processamento do recurso extraordinário, ingressando no exame do mérito. É o que se dá, por exemplo, quando o tribunal entende o acórdão recorrido ‘não violou a Constituição ou a lei federal’.

A efetiva violação da Constituição Federal, que é um dos casos de recurso extraordinário (art. 102, III, a, CF), é o próprio mérito do recurso. O que cabe ao tribunal examinar é a admissibilidade do recurso. Na hipótese ventilada, a tão-somente alegação da inconstitucionalidade já preenche o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Basta, portanto, haver mera alegação de ofensa à Constituição para que seja vedado ao tribunal federal ou estadual proferir juízo de admissibilidade negativo ao apelo extremo” NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 226.

À vista disso e com o fito de desburocratizar o rito processual, dando celeridade e economia ao processo, o CPC/2015  extinguiu a análise de admissibilidade de onde provém o processo, levando todos os recursos especiais e extraordinários diretamente para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

Com tal alteração, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido nem ao menos tinha gerência sobre a remessa do recurso. A redação do art. 1.030 destinava que o recurso saísse da secretaria do tribunal a quo diretamente para o tribunal ad quem.

Referida alteração nem mesmo chegou a vigorar em nosso novo sistema processual. O que, ao fim e ao cabo, nos impossibilitou de vivenciar o resultado da inteligência teórica.

O receio de que o volume opulento de recursos chegando a estes Tribunais tolhesse as atividades do judiciário a ponto de configurar um efetivo óbice à prestação jurisdicional fez com que o legislador, em fevereiro de 2016,  incluísse nas modificações da lei 13.256, uma alteração ao art. 1.030, incluíndo o inciso V., que devolve ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido o juízo de admissibilidade. Agora com especificações da admissibilidade geral e específica dos recursos excepcionais, a saber: feito o juízo de admissibilidade, e sendo este positivo, deverá o presidente ou vice-presidente do tribunal remeter o recurso ao STF ou STJ, desde que:

1. o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

2. o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

3. o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Cabe também ao tribunal a quo negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Nos casos das alíneas a e b do inciso V, art. 1.030., se o recurso versar sobre tese já submetida ao regime do julgamento de casos repetitivos, deverá o presidente ou vice-presidente “sobrestar o recurso” (art. 1.030, III, CPC/2015).

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Da inadmissão do recurso cabe agravo na forma do art. 1.042, CPC/2015, porém, importante ressalva se faz quanto aos casos previstos no inciso I, alíneas a e b do art. 1.030., cujo recurso é o agravo interno.

Retorna, com a lei nº 13.256, o duplo juízo de admissibilidade para os recursos especiais e recursos extraordinários, sendo estes os únicos na sistemática processual civil a conter admissibilidade tanto no juízo a quo, quanto no juízo ad quem. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade feito pelo tribunal recorrido não vincula o juiz de tribunal superior, sendo que as decisões sobre o cabimento podem ser dissemelhantes.

 

 

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