A regulamentação do Direito Autoral na sociedade em rede

14/11/2016 às 15:39
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Trata da Sociedade em Rede e das implicações que esse sistema, aliado à constante modificação e aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação.

1 INTRODUÇÃO

O objeto desta monografia consiste na análise das implicações do conceito de sociedade em rede na tutela do direito autoral.

Com o advento do Século XX, e sua transição para o século XXI, a humanidade se viu rodeada das mais variadas criações, sobretudo no campo das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s). Diante disso, as possibilidades de interação e troca de informações cresceram exponencialmente, tendo para isso concorrido o desenvolvimento da informática, dos computadores pessoais, e da Internet.

A Internet, como uma rede mundial de computadores, passou a ter grande importância na sociedade, de forma que todos estão cada vez mais interconectados. Trouxe modificações na forma das pessoas se relacionarem socialmente, bem como propiciou a criação de ambientes, tanto de difusão quanto de criação de conhecimento e informação, possibilitando assim uma grande circulação de criações protegidas pela tutela individual do direito autoral.

A pesquisa, base deste trabalho monográfico, foi desenvolvida considerando o seguinte questionamento: Quais são as implicações que o compartilhamento de arquivos apresenta para o Direito Autoral, no contexto do que se convencionou denominar Sociedade em Rede?

Para equacionar este problema de investigação, foi considerada a hipótese de haver uma possível relativização do Direito Autoral, decorrente da emergência de novas tecnologias e da crescente socialização em rede, proporcionada por plataformas de comunicação colaborativas cada vez mais integradas.

Em decorrência desta abordagem, o objetivo geral foi verificar as implicações que o conceito de Sociedade em Rede e compartilhamento pode trazer para o Direito Autoral e no que podem contribuir para uma possível releitura deste.

Por sua vez, os objetivos específicos foram: Fazer uma análise dos fundamentos do direito autoral, por meio de noções sobre a tutela do direito de autor e sua evolução histórica, bem como a visão dos fundamentos constitucionais e legais vigentes e a diferenciação entre as modalidades de obra, com enfoque no conceito jurídico de obra coletiva. Analisar o conceito de Sociedade em Rede por meio de uma visão histórica da Internet, análise dos conceitos de cibercultura, inteligência coletiva e web colaborativa, bem como o conceito de pirataria e compartilhamento de arquivos. E por fim considerações acerca da criação difusa e processos de criação em rede.

Por opção metodológica, o texto da monografia foi estruturado em quatro unidades. A primeira corresponde a esta introdução que contém a descrição do objeto de investigação, os objetivos gerais e específicos e a metodologia empregada. A segunda unidade aspectos acerca dos fundamentos do direito autoral, no qual compreende as noções de direito autoral, sua evolução histórica, os fundamentos constitucionais e legais vigentes e as modalidades de obras protegidas. A terceira unidade contém a análise do conceito de Sociedade em Rede, onde é dissertado acerca da Internet e seu histórico, bem como os conceitos de cibercultura, inteligência coletiva e Web Colaborativa. Por fim, na última unidade são apresentadas as conclusões da pesquisa, com o resgate dos problemas de investigação e a descrição sucinta dos conteúdos que permitiram cotejar as hipóteses inicialmente formuladas.

Para o desenvolvimento da pesquisa, foi empregado o método dedutivo. Assim, foram abordadas questões gerais partindo do pressuposto de existência de uma Sociedade em Rede, conceito este que contêm outros como a Internet e compartilhamento de arquivos, por onde se pode chegar às situações particulares, tais como as implicações na tutela individual do autor.

1fundamentos do direito autoral

1.1noções de direito autoral

A humanidade, passando por seus diversos estágios de evolução, tem como marca histórica a criatividade, que não encontra limites, e foi capaz de impulsionar o surgimento de inúmeras criações, desde a antiguidade até as criações da contemporaneidade, como a internet e o desenvolvimento de estruturas tecnológicas que desenvolvem a chamada globalização e encaminham para integração da consciência coletiva.

A fim de estabelecer parâmetros de domínio sobre a criação surge a regulamentação do Direito Autoral, que na atualidade pode ser definido como um ramo do Direito que visa à proteção das prerrogativas patrimoniais e morais ao criador, incidentes sobre expressões de cunho intelectual. Essas prerrogativas asseguram o direito de exclusividade no uso, fruição e disposição da obra, haja vista seu caráter potencial de exploração econômica.

O Direito Autoral é parte integrante do conceito de Propriedade Intelectual, e faz referência ao rol dos direitos dos autores e de suas obras, sejam elas literárias, artísticas e científicas. A doutrina clássica fez a divisão desses direitos em Direitos Morais – de natureza pessoal – e direitos patrimoniais – que envolvem os atos de dispor, fruir e utilizar a obra sob qualquer forma.1

Segundo Abrão:

No início, criação e idéia se confundem no intelecto do autor, etapa inicial de um longo processo que vai resultar na obra. Do intelecto passa para um papel, uma fita magnética, uma tela ou outro suporte, mas ainda não passa de um projeto, de um esboço, de um ensaio. Até esse momento a obra só existe na órbita privada do autor: uma espécie de nascituro, gestado longa e cuidadosamente até o momento do nascimento, isto é, de sua publicação. A publicação marca a etapa final do processo de criação, é o momento de a obra vir ao conhecimento de uma ou mais pessoas, com as mesmas características com que vai ganhar o grande público. A partir daí, autor é um nome, porque a obra passa a ter vida própria.2

O objeto protegido pelo Direito Autoral pode ser definido como bem intelectual, que é a fixação de uma criação legalmente protegida em um meio tangível ou intangível3.

Pode-se dizer que esse bem intelectual pouco se diferencia do conceito de informação, uma vez que pode ser reduzido a informações transmitidas pelo titular do bem ao seu destinatário, e justamente o valor dessa informação, em última análise, é que interessa ao sistema jurídico de proteção dessa propriedade intelectual.4

Segundo Gama e Garcia:

[...] a informação é um bem cultural e social, um valor de progresso e cultura e, assim como o conhecimento, enriquece-se mediante o intercâmbio. O direito que a regulamenta não deve se ocupar somente dos interesses comerciais e de curto prazo, mas deve buscar o sutil equilíbrio entre os titulares dos direitos (o benefício da criação e/ou do investimento econômico) e os possíveis usuários da informação.5

Barbosa defende a ideia de que a cada espécie de informação, com suas peculiaridades intrínsecas, pode ser atribuída uma categoria diferenciada do direito de propriedade intelectual, e que a informação dotada de características estéticas deve ser tutelada pelo direito autoral.6

Nesse sentido, informação é uma simples conversa sobre a previsão do tempo ou dados sobre processos de fabricação de um determinado produto, o conteúdo de um filme, características técnicas de produtos, notícias, livros, bases de dados, propagandas, histórias, folclore, marcas, patentes. Enfim, tudo pode ser entendido como informação, desde que contenha alguns elementos básicos como, por exemplo, ser inteligível, relevante, completa, oportuna e confiável.7

Sendo assim, a obra artística, por exemplo, “é o meio de comunicação de uma informação estética”8. Barbosa também afirma que “a informação pode ser considerada sob o prisma econômico um bem público porque pode ser consumida por várias pessoas, simultaneamente, sem qualquer atenuação de suas características”9.

Para que a criação se efetive o autor na verdade não começa completamente do zero, mas dispõem de um amplo acervo cultural de conteúdo intelectual preexistente, informações essas que hoje estão disponíveis em meio eletrônico através da Internet, o que torna justo a limitação temporal dos direitos patrimoniais decorrentes da tutela do autor.10

A criatividade é um dos alicerces de sustentação do Direito Autoral, uma vez que “a tutela extensa do direito de autor só é justificada pela criatividade, pelo que, se não houver uma base de criatividade, nenhuma produção pode franquear os umbrais do Direito de Autor”.11

No ensinamento de Varela:

[...] os direitos exclusivos dão ao titular o poder de impedir que terceiros usem comercialmente, sem autorização, o conhecimento protegido, criando assim barreiras a sua difusão e uso. Os direitos de propriedade intelectual acarretam insuficiência de conhecimento, apesar de serem, por sua própria natureza, um bem não-concorrencial.12

A regulamentação do Direito de autor visa resguardar a exclusividade da expressão intelectual e produção criativa humana, sendo assim, o Direito Autoral “é justificado pela tutela da criação e não pela repressão à imitação”13. Essa delimitação é importante, pois o que aqui está em discussão é a proteção à criação, uso e divulgação, e não a sua repressão, que tem lugar no meio do ramo de Direito Penal.

Segundo Bittar:

As relações regidas por esse Direito nascem com a criação da obra, exsurgindo, do próprio ato criador, direitos respeitantes à sua face pessoal (como os direitos de paternidade, de nominação, de integridade da obra) e, de outro lado, com sua comunicação ao público, os direitos patrimoniais (distribuídos por dois grupos de processos, a saber, os de representação e os de reprodução da obra, como, por exemplo, para as músicas, os direitos de fixação gráfica, de gravação, de inserção em fita, de inserção em filme, de execução e outros).

Originalmente aquele que ostenta a qualificação de autor geralmente é o criador da obra artística, literária ou científica, no entanto a titularidade do direito patrimonial referente a essa obra pode ser assumida por terceiros, por vias derivadas, tal como a lei (sucessão civil), ou até mesmo por vontade do autor, decorrente de um vínculo contratual. Enfim, por princípio o suporte fático desse Direito é a criação, definida como “[...] a atividade intelectual que acrescenta obra não-existente ao acervo da humanidade. É o impulso psíquico que insere no mundo exterior forma original, geralmente pelo esforço intelectual de uma só pessoa.14

1.2evolução histórica

O estudo da evolução histórica do direito autoral é importante, sobretudo, para compreender o momento e o contexto histórico em que a criação humana passou a ser considerada propriedade de uma pessoa, pois a partir daí podemos compreender o seu desenvolvimento e, quem sabe, antever os próximos passos e até mesmo propor soluções diante da análise do contexto histórico contemporâneo.

Ao longo da história, o Direito Autoral como regulamentação não existia em tempos antigos, na Grécia Clássica e Roma, muito embora existisse a consciência da existência desses bens incorpóreos e de abundante produção artística15:

A antiguidade não conheceu o sistema de direitos autorais como ele é concebido contemporaneamente. De fato, “das monumentais civilizações antigas que floresceram, anterior ou contemporaneamente à formação dos estados gregos, pouco nos revela a ciência a respeito das possibilidades de existência dos direitos de autor”.16

Em Roma, as obras eram reproduzidas por meio de cópias manuscritas, e apenas os copistas eram remunerados pelo seu trabalho, considerados verdadeiras criações artísticas. Os autores nada recebiam: só lhes eram reconhecidas a glória e as honras, quando lhes respeitavam a paternidade e a fidelidade ao texto original.17

Complementando o pensamento anterior, Barbosa corrobora a informação de que no período antigo não havia regulamentação, bem como nos diz que havia certa forma de proteção ou limitação das informações, notadamente em razão de interesses estatais:

Na antiguidade a transmissão de informações privilegiadas não implicava necessariamente a existência de um sistema jurídico que as protegesse. Muitas das informações eram limitadas aos guerreiros ou sacerdotes, sendo conservada como segredo, não pelas características da informação em si, mas em função de seu objetivo e utilização. Assim, certa forma de proteção às informações sempre existiu, ainda que inicialmente limitada às questões religiosas ou estatais, ou seja, apenas se atribuía a importância às informações que desempenhavam ou consubstanciavam uma característica pública18

Embora não regulamentado, algumas bases sociais e materiais que vieram a possibilitar o surgimento do Direito de Autor, na Modernidade, de certa forma, estavam presentes já desde os tempos mais primórdios da escrita humana, passando pela época das civilizações clássicas, Grécia e Roma antiga, bem como não se pode deixar de mencionar a existência de sociedades orientais. No entanto, a problemática e a discussão da proteção e regulamentação do Direito de autor surgiu com a invenção da impressão gráfica. No século XV, Gutemberg revolucionou a comunicação e a expressão humana com a invenção dos tipos móveis e a possibilidade de fixar-se a escrita, de tal forma que as ideias e suas mais diversas expressões puderam ser reproduzidas e difundidas em escala industrial.19

Pois bem, se a invenção da imprensa de tipos móveis foi um elemento chave para essa transformação na literatura e nas formas de transmissão de um tipo de conhecimento, é porque ela marca o início de uma lenta transição de uma cultura oral para a cultura escrita.20

Cumpre observar que “a invenção da tipografia e da imprensa, no Século XV, revolucionou os direitos autorais porque os autores passaram a ter suas obras tornadas disponíveis de maneira muito ampla”.21 E a por conta da facilidade da reprodução da escrita e possibilidade de difusão de ideias “começa então a surgir também certa forma de censura, que se dava por meio da concessão dos privilégios pelos governantes, que eram temporários e estavam sujeitos a ser revogados, de acordo com os interesses dos próprios concedentes.” 22

Devido a essa possibilidade que se tinha de espalhar ideais contrários ao bem de regimes absolutistas, vigentes à época, os Estados europeus, bem como a Igreja, não viam com bons olhos a facilitação que a imprensa possibilitava no domínio da escrita, tanto é que o seu uso sem permissão poderia causar pena de morte e perseguições, na época eram voltadas aos livreiros, que eram uma classe econômica emergente formada e organizada no artifício da impressão e à venda de livros.23

Para fugir da perseguição do Estado, a solução foi a criação de um mercado ilegal de livros piratas, e a adaptação dos maquinários a formas móveis para que pudessem fugir com mais facilidade dos oficiais do governo, mantendo assim esse ofício na clandestinidade.24

No Século XVII, com o crescimento da demanda pelos livros oferecidos nesse mercado, que lucrava com o a distribuição da filosofia iluminista, as guildas – como eram chamadas as associações dos profissionais livreiros, foram se estabelecendo economicamente e ganhando influência sobre o poder instituído, ou seja, Igreja e Estado, sendo posteriormente conquistada legitimidade e a criação de Leis para proteção de seu ofício.25

No início, após a invenção da imprensa, a tutela do direito autoral era direcionada à empresa, segundo Ascensão, “Dá-se um privilégio, ou monopólio, ao impressor. O que significa que a ratio da tutela não foi proteger a criação intelectual mas sim, desde o início, proteger os investimentos.”26

Diante disso percebe-se o papel do Estado regulador das atividades de criação e reprodução de conteúdo, com a finalidade de evitar que a propagação de informações e ideias possibilitassem conflitos ideológicos. “Desta maneira, exercia-se sutilmente, também, uma forma de censura prévia, pois só eram licenciados aqueles livros que não ofendessem os interesses (políticos, principalmente) dos licenciadores.”27

Em que pese essa informação de que havia a intenção de propagar ideologias por meio da impressão de livros, Cesar nos diz que:

Não se pode afirmar com certeza que a impressão de livros proibidos era realizada com base em ideologia, porém, mais provavelmente, para alimentar a demanda de mercado. Mas a importância do crescimento da atividade foi tal que, sem a difusão da prensa de tipos móveis a reforma protestante não seria possível, bem como o iluminismo, que teve suas idéias espalhadas pela Europa graças à facilidade em reproduzir textos e enviá-los para outros países.28

Foi na Inglaterra, com o Estatuto da Rainha Ana (Statute of Anne), em 1709, que passou a existir propriamente uma regulamentação legal para o Direito de Autor, quando foi eliminada a censura e reconhecido então como “copyright”. Mas trata-se essa regulamentação de uma concessão de privilégio. Esse privilégio real (royalty) dava direito e proteção por 21 anos para obras impressas, e 14 anos para obras não impressas.29

Conforme doutrina de Alves e Pontes30:

A origem do sistema inglês moderno de proteção autoral ou copyright remonta, em termos legais, ao Estatuto da Rainha Ana (Statute of Anne), datado de 1709. Esse estatuto, aprovado pelo Parlamento inglês e considerado o primeiro texto legislativo moderno a organizar o tema, acabou com a perpetuidade (limitando o tempo de proteção da obra), eliminou a censura ou controle prévio (permitindo a qualquer um ser editor e impressor) e fez do copyright um direito não mais dos editores, mas dos autores.

Com a Revolução Francesa, que pretendia a abolição dos privilégios reais, buscando a consolidação de um novo modelo de Direito pautado na lei, e com seus reflexos nos direitos individuais, o sistema de privilégios começaria a deixar de existir, juntamente com o Antigo Regime.31

A partir de então houve uma mudança de concepção na primazia da obra, que passou a ser do autor sobre a obra. Dessa forma, o “droit d’auteur” francês propunha um enfoque também nos aspectos morais, direito ao ineditismo, paternidade e integridade da obra. Essa proteção se estendia por toda vida do autor, inclusive após a morte, quando se transferia para seus sucessores os direitos morais e patrimoniais.32

No plano internacional a regulamentação inglesa veio a ter influência no direito dos Estados Unidos, onde serviu de modelo para a legislação norte-americana de 1790, bem como para outros estatutos, e inclusive veio a fazer parte da Constituição dos Estados Unidos, na cláusula do progresso das artes e das ciências, que entende o copyright como instrumento criado para “promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito exclusivo aos seus escritos ou descobertas”.33

Assim, coexistem no plano internacional dois sistemas de direito autoral, de origem inglesa e francesa: o sistema continental europeu é o chamado direito de autor “droit d’ auteur”, assentado na tutela da criação com enfoque no autor, e o sistema anglo americano do copyright, que é centrado na tutela do exemplar.34

Percebe-se que o início do direito autoral pode ser resumido na composição de interesses econômicos e políticos, e que não se queria proteger prioritariamente a obra em si, mas os lucros que dela eram fruto.35

Nas palavras de Branco Júnior:

Vê-se, com clareza, que o alvorecer do direito autoral nada mais é que a composição de interesses econômicos e políticos. Não se queria, então, proteger prioritariamente a “obra” em si, mas sim os lucros que dela podem advir. É evidente que ao autor interessava também ter a obra protegida em razão da fama e da notoriedade de que poderia vir a desfrutar, mas essa preocupação vinha, sem dúvida, por via transversa.36

Em 1886, num contexto de insatisfação dos autores por conta de diversos problemas de ordem prática advindos das criações legais que regulamentavam o direito de autor, que representantes de diversos países se reuniram em Berna, na Suíça, com a finalidade de estabelecer padrões mínimos de proteção aos direitos dos autores de obras literárias, artísticas e científicas. Dessa forma, a Convenção de Berna veio a servir de base para a elaboração das legislações sobre direito autoral no mundo.37

No Brasil, a história da regulamentação do Direito Autoral é relativamente recente, e data do Brasil Imperial. Anteriormente, no período colonial a imprensa era proibida e não havia estímulo à evolução da impressão gráfica, sendo que a legislação era submetida ao ordenamento jurídico português, e mesmo após a independência, durante o período regencial, o direito autoral era baseado no antigo sistema de privilégios reais.38

Segundo aponta Barbosa, foi a Lei de criação das Faculdades de Direito de Olinda e de São Paulo, em 11 de agosto de 1827, que definiu o marco de referência em termos de direitos de autor no Brasil39 e o início das primeiras discussões relacionadas ao assunto, uma vez que essa Lei concedeu aos professores universitários o direito sobre a sua obra, conforme se verifica no art. 7º:

Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, contanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela Nação. estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente; submetendo-se porém à aprovação da Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos

Embora houvesse referência, bem como o Código Criminal de 1830 previsse o crime de violação dos direitos autorais, a primeira regulamentação que tratava especificamente sobre a proteção autoral foi a Lei 496/1898, chamada de Lei Medeiros e Albuquerque.

Até o advento dessa lei, no Brasil, a obra intelectual era terra de ninguém. Tanto era assim que Pinheiro Chagas, escritor português, reclamava ter no Rio de Janeiro um ‘ladrão habitual’, que ainda tinha a audácia de lhe escrever dizendo: ‘Tudo que V. Exª publica é admirável! Faço o que posso para o tornar conhecido no Brasil, reimprimindo tudo!’ O que ocorria é que, na época, era comum pensar-se que a obra estrangeira, ainda mais do que a nacional, podia ser copiada indiscriminadamente.40

Posteriormente, o direito autoral passou a integrar o Direito Civil, regulado pelo Código Civil de 1916, que revogou a Lei anterior, e regulamentou o Direito Autoral em capítulo da Propriedade em Geral, no seu artigo 524, parágrafo único, que tratou da propriedade literária, científica e artística; e assim o Direito Autoral permaneceu dentro do campo civilista, onde foi posteriormente modificado por leis esparsas, até que após a renovação dos Códigos, decidiu-se editar uma lei específica que regulamentou a matéria.

Foi em 1973 que foi editada no Brasil a primeira Lei que tratou especificamente de Direitos Autorais, que acabou por derrogar completamente os artigos que tratavam da matéria no Código Civil. Essa Lei era uma compilação das normas anteriores e estava em conformidade com as diretrizes da Convenção de Berna, que ocorreu na Suíça, em 1886.41

Desde a Lei Medeiros de Albuquerque até a promulgação da lei de direitos autorais em 1973, surgiram várias regulamentações legais que visavam não só o direito autoral, mas também temas correlatos, tais como organização das empresas de diversão e locação de serviços teatrais, dentre inúmeros outros. Essa lei de 1973 vigorou até a promulgação da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualmente regula em todo território nacional os direitos autorais.42

De acordo com Cesar podemos concluir que:

Esse é um modelo que predominou até o final do século XX, quando a indústria, que ainda controlava o modo como a informação era produzida e reproduzida, pois tinha o poder de determinar como e quando bens intelectuais poderiam ser acessados, perdeu o controle sobre os modos de produção, com o avanço da tecnologia. Com inovações como o computador pessoal e o desenvolvimento das TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação), grupos de indivíduos criaram a possibilidade de, por meio de copiadoras de disco, ou qualquer outra forma de input de dados, e uma conexão com a internet, reproduzir a informação nas mídias e estabelecer uma rede de troca de informações e bens culturais e intelectuais, formando comunidades de internet baseadas no compartilhamento de arquivos.43

1.3Fundamento constitucional e legal

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, podemos observar que houve uma especial atenção no domínio das relações civis, a começar pelos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil, onde se situa o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o comentado artigo 5º, onde são consagrados preceitos civis fundamentais, como por exemplo, a propriedade privada e sua função social.44

O direito autoral recebeu especial tutela na Constituição Federal de 1988, uma vez que assegura no seu artigo 5º, inciso XXVII, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

A matéria consta do art. 5º, XXVII, que contém duas normas bem distintas. A primeira e principal confere aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras, sem especificar, como faziam as Constituições anteriores; mas, compreendidos e, conexão com o disposto no inciso IX do mesmo artigo, conclui-se que são obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação. Enfim, aí se asseguram os direitos do autor de obra intelectual, reconhecendo-lhe, vitaliciamente, o chamado “direito de propriedade intelectual”, que compreende direitos morais e patrimoniais [...]45

A tutela constitucional do direito de autor não busca fundamento somente no artigo 5º, pois o artigo 215 prevê que cabe ao Estado garantir a todos “o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” e o artigo 216 diz que “constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto [...]”

Colhe-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Relevante salientar que o direito autoral está inserido no rol dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos (art. 5º, XXVII, Constituição Federal). Dessa forma, a sua violação extrapola a individualidade do prejudicado, devendo ser tratada como ofensa ao Estado e a toda a sociedade. A proteção à propriedade intelectual e o combate à pirataria vão muito além da proteção individual, porque a produção descontrolada de obras individuais acarreta a diminuição na arrecadação de impostos, diminui a oferta de empregos formais, além de fortalecer o poder paralelo e a prática de atividades criminosas. Por isso, é de mister estimular a formação de uma consciência coletiva de respeito aos direitos autorais.46

No Brasil, foi editada a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (também referida neste trabalho como LDA), que atualmente rege o direito autoral pátrio. Segundo o art. 1º da Lei autoral brasileira, essa regula os direitos de autor, bem como os que lhes são conexos.

Os direitos autorais são protegidos tanto na área cível, como penal. Importante ressaltar que além das sanções civis previstas na Lei 9.610/98, o Código Penal Brasileiro também prevê no seu artigo 184 a punição na esfera criminal para aquele que comete o crime de violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

A Lei de direitos autorais define no seu artigo 11, traz de forma resumida, que o autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, podendo ser concedida proteção às pessoas jurídicas nos casos previstos na lei.47

Ascensão nos diz que:

O princípio deve ser fixado com toda a clareza: o autor é o criador intelectual da obra. A obra literária ou artística exige uma criação, no plano do espírito: autor é quem realiza essa criação. Há exceções, como veremos, mas nem por isso o princípio deve deixar de ser proclamado com nitidez.48

Segundo ensinamento de Abrão, temos que o autor será sempre uma pessoa física, enquanto que o titular do direito autoral poderá ser pessoa física ou jurídica:

O sujeito de direito autoral criador de uma obra estética é sempre uma pessoa física, não importando sua condição pessoal, social, política ou jurídica, ou sua crença espiritual. O titular do direito deverá ser uma pessoa física ou jurídica, que adquiriu essa condição por transferência contratual ou decorrência natural (morte do autor). Autor como pessoa jurídica originária, é qualidade adquirida por presunção legal, caso da obra coletiva.49

A questão da distinção entre autor e titular da obra é importante, já que a lei, atendendo a princípio lógico, estabeleceu que apenas a pessoa física poderá ser autora, pois apenas o ser humano seria capaz de criar. Dito isto, podemos afirmar que a pessoa jurídica não pode criar, exceto por meio das pessoas físicas que fazem parte dos seus quadros, nesse caso então os autores são pessoas físicas. Já a titularidade pode ser atribuída tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica, e tanto uma como a outra poderão transferir sua titularidade para qualquer terceiro, legitimando-o a exercer direitos sobre a obra.50

Conforme o artigo 12 da LDA:

Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Diante disso, podemos assumir que o autor não precisa identificar seu nome verdadeiro, podendo substituí-lo por pseudônimo, bem como por sinais gráficos, e para isso basta que o autor assim se apresente, conforme dispõe o artigo 13 da LDA:

Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

1.4Modalidades de obras protegidas: individual, coautoria e coletiva

O artigo 7º da Lei de direitos autorais dispõe que são “obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro [...]”51. Nesse sentido, não é levado em consideração aonde a obra venha a ser fixada, podendo ser em qualquer meio, existente ou que venha a existir.52

Nos dizeres de Poli:

A definição da LDA se mostra confusa e, em princípio, redundante uma vez que tenta justapor as nomenclaturas francesa (criação do espírito) e italiana (criação do intelecto). Por outro lado, pode-se considerar existir uma sutileza na definição legal: a de que tudo o que é produzido pelo intelecto humano é obra intelectual, mas nem toda obra intelectual poderia ser considerada uma criação do espírito. Logo, só receberiam a tutela autoral as obras intelectuais que puderem ser consideradas criações do espírito.53

Tais obras podem ser classificadas, de acordo com a legislação vigente, em obras de autoria individual, coautoria ou obras coletivas, uma vez que podem ser criadas por uma só pessoa (autor individual), por mais de um autor (coautoria) ou por uma terceira pessoa ou organização, que faz a compilação das contribuições individuais para criar uma terceira obra (coletiva).54

A obra individual leva esse nome justamente pelo fato de que existe apenas um autor, sendo que para as obras com mais de um autor é prevista a figura da coautoria. A esse autor individual pertencem os direitos morais e patrimoniais decorrentes da criação. Nesse sentido, podemos observar que o nosso ordenamento jurídico, o que compreende a regulamentação do direito de autor:

[...] possui bases na tutela individual, ou seja, o cidadão, verificando desobediência de seus direitos, busca o Poder Judiciário a fim de ver obter suas garantias legais. Entretanto, a disparidade entre as pretensões legislativas e a realidade dos cidadãos, que leva a baixa efetividade da tutela jurisdicional, levou a construção de um sistema processual que permitisse a justiça social, muito embora sofra acirradas críticas e rejeições por parte dos clássicos operadores do direito. 55

Enquanto que na Lei anterior que regia os direitos autorais no Brasil, ao falar das modalidades de obras, fazia referência à obra em colaboração, nesse sentido entendia-se que o termo colaboração prestava-se a diferentes interpretações, podendo o colaborador ser apenas um auxiliar técnico, que nesse caso não seria considerado autor, conforme o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que previa:

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Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.56

Já na Lei vigente temos as figuras da coautoria e da obra coletiva, que vieram em substituição ao termo colaboração.57

A coautoria verifica-se, como a própria lei diz, quando uma ou mais pessoas participam de um mesmo trabalho criativo. Dois profissionais podem, em conjunto, a quatro mãos , elaborar um tratado, um texto indivisível. A obra coletiva é diferente. Ela é criada a partir da "iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma." O exemplo mais expressivo seria um dicionário ou enciclopédia. É, também, o caso em que a pessoa jurídica pode ser titular originaria de direitos autorais. No caso das obras em coautoria há mudança significativa de uma palavra.58

A diferença entre o instituto da coautoria e da obra coletiva está no fato de que, quando há participação de mais de um autor no processo criativo de uma obra, podemos falar em coautoria, sendo que ambos os autores recebem de forma igualitária os direitos atinentes a ela. Já na obra coletiva há a centralização da autoria na figura de uma pessoa física ou jurídica, que é o organizador da obra, e a publica em seu nome ou marca.59 Assim, o conceito de obra coletiva é definido como sendo a criação por pessoas diferentes, mas tendo organização de uma pessoa singular ou coletiva.

O artigo 5º, inciso VIII, alínea “h”, a Lei nº 9.610/98 deu a seguinte redação que define obra coletiva como sendo

[...] a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;60

Diante disso, temos a seguinte disposição no artigo 15 da LDA: “Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizado, a esta caberá sua autoria.”

O artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e o artigo 17 da LDA estabelece que:

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Com base no conceito legal, podemos dizer que o instituto da obra coletiva, embora reconheça a participação de várias pessoas no desenvolvimento de uma obra, ainda assim, pressupõe também a figura de um dirigente, organizador, ao qual se atribui de forma centralizada os direitos autorais patrimoniais. Nesse sentido, pode-se entender que a tutela da obra coletiva tem uma visão voltada à atividades empreendedoras. Nesse sentido Ascensão ensina que:

A obra coletiva é a obra de empresa: resulta de uma organização de meios para o efeito da criação. A criação é manifestação exclusiva do espírito humano, mas a obra final resultante não pode sem artifício ser atribuída a nenhuma pessoa física interveniente, mas sim à própria empresa. A obra coletiva vem prevista especificamente no art. 17 LDA, mas de maneira insuficiente. A preocupação principal foi a de assegurar a proteção das participações individuais na obra coletiva, no seguimento aliás da previsão do art. 5.XXVIII a da Constituição, mas ficam muitos outros aspectos por regular.61

Com relação ao regime da obra coletiva tratado na legislação vigente, podemos perceber que este instituto não regula os direitos do organizador sobre o conjunto, ao contrário da tutela dos direitos econômicos das participações individuais em obras coletivas, notadamente no que se refere aos casos de reutilização do conteúdo, ou seja, quando há reprodução parcial ou total da obra coletiva.

Embora o caput do artigo 17 da referida Lei estabeleça a proteção das participações individuais em obras coletivas, ela só regula efetivamente os aspectos de direito moral do autor, estabelecendo que cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.62

2sociedade em rede

2.1BREVE HISTÓRICO DA INTERNET

Estamos atualmente em uma etapa da evolução da humanidade notadamente marcada pela rápida e crescente transformação e expansão tecnológica. Esse período tem como característica a transformação de nossa cultura material por meio de um novo paradigma organizado em torno das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs). Essa expansão é oportunizada por uma linguagem digital comum, “na qual a informação é gerada, armazenada, recuperada, processada e transmitida”.63

O sociólogo Manuel Castells defende a ideia de que estamos vivenciando uma nova ordem econômica e social, onde o centro dessas transformações está na revolução tecnológica concentrada nas TICs, sendo que “a difusão da tecnologia amplifica seu poder de forma infinita, à medida que os usuários apropriam-se dela e a redefinem”.64 Essa amplificação se justifica, segundo o autor, pois os computadores, sistemas de comunicação e decodificação podem ser considerados extensões da mente humana.65

Nessa lógica, as novas tecnologias foram rapidamente difundidas a partir de meados dos anos 70 e se constituíram no eixo da revolução técnica e científica da informação.66

O paradigma da tecnologia da informação é baseado na flexibilidade, uma vez que seus processos são reversíveis, suas organizações e instituições podem ser modificadas e até mesmo fundamentalmente alteradas, bem como seus componentes podem ser reorganizados. Essa capacidade de reconfiguração é um aspecto decisivo justamente em uma sociedade caracterizada por constante mudança.67

Ao desenvolver o conceito de sociedade em rede, não há como não associá-lo ao que hoje conhecemos como Internet. Castells acredita que a integração potencial de textos, imagens e sons, no mesmo sistema e interagindo a partir de pontos múltiplos, em uma rede global de acesso aberto e preço acessível, pode mudar de forma fundamental o caráter da comunicação e com ela a própria cultura.68

A Internet tem a capacidade de expandir seu alcance por meio da descentralização da estrutura dos meios de produção e distribuição da informação, cultura e do conhecimento.69 O seu surgimento data do final dos anos 50, em um contexto de tensão política e militar, quando o Departamento de Defesa dos Estados Unidos assumiu diversas iniciativas ousadas, algumas delas vieram a mudar a história da tecnologia e estabeleceram a chamada era da informação.70

Segundo Araya:

A internet, uma das principais TICs da contemporaneidade, propiciou a criação do ambiente informacional Web, gerador de mudanças significativas na sociedade quanto às formas de criação, recriação, compartilhamento, uso e reuso da produção intelectual registrada como conteúdo textual, imagético estático, em vídeo, ou áudio e quanto ao acesso e a disseminação da informação.71

O embrião do que hoje conhecemos como Internet se deu por meio da criação de dois experimentos feitos em larga escala, chamados de “tecnologias da liberdade”, que foram induzidos pelo Estado: o MINITEL francês e a ARPANET norte-americana, esta que veio a ser sucedida pela internet. Tais projetos tinham inicialmente uma finalidade militar de estratégia: possibilitar a operabilidade das redes de comunicação em caso de possível ataque nuclear.72

Em 1969 foi então criada a ARPANET, uma rede entre centros de pesquisa científica que cooperavam com o Departamento de defesa dos EUA.73 A expansão dessa rede se deu também por consequência do resultado da interligação autônoma e alternativa74, facilitada pela tecnologia e pela integração.

De certa forma, é possível afirmar que a internet é o resultado de uma “[...] uma rara mistura de estratégia militar, grande cooperação científica e inovação contracultural”.

Nas origens da internet está o trabalho de uma das instituições de pesquisa mais inovadoras do mundo: a Agência de Projetos de Pesquisa Avançada do Departamento de Defesa dos Estados Unidos (DARPA). Quando, no final dos anos 50, o lançamento do primeiro Sputinik alarmou o establishment militar norte-americano de alta tecnologia, a DARPA assumiu várias iniciativas ousadas, algumas das quais mudaram a história da tecnologia e estabeleceram a era da informação em grande escala75.

O conceito de Internet como conhecemos hoje em dia não somente foi possível com a criação das redes, mas a sua abrangência mundial se deve à World Wide Web, uma aplicação criada pelo programador inglês Tim Berners-Lee, que na época, década de 1990, quando era funcionário do CERN.76

Não podemos deixar de considerar a importância da criação do modem, por dois estudantes de Chicago, que possibilitou a expansão e interligação das redes excluídas da ARPANET.77

Apesar da Internet já ser uma realidade na mente de pessoas ligadas à informática desde os princípios dos anos 60, e desde o final dos anos 70, por terem se formado inúmeras comunidades interativas de cientistas, para as pessoas, empresas e para a sociedade em geral a internet se tornou realidade a partir do ano de 1995.78

Podemos considerar que o surgimento e desenvolvimento do conceito de computador pessoal, entre os anos de 1960 e 1970 se deu no mesmo contexto histórico da internet, e tanto a sua invenção como o desenvolvimento da informática, segundo dissertação de mestrado de Daniel J. Teixeira Cesar é resultado de uma pirataria tecnológica, em uma lógica de contravenção, assim como ocorreu no cinema, ou seja, da apropriação de conceitos e ideias, do qual é exemplo o mouse, que era uma interface que foi desenvolvida pela empresa Xerox, integrada pela Apple para clicar nos objetos que apareciam na tela do computador pessoal.79

Com a difusão da internet, da World Wide Web, e do desenvolvimento dos computadores pessoais (PCs), houve uma apropriação da capacidade de ligação em rede por parte de redes sociais de todos os tipos, processo esse que conduziu, por assim dizer, à reinvenção da sociedade e à formação de uma cultura da Internet, construída sobre a crença do progresso humano por meio da tecnologia.80

A “cultura hacker, com sua paixão pela descoberta, ideal de compartilhamento e de livre acesso ao conhecimento, também foi fator propulsor da Internet”, aliada à liberdade de criação e difusão de informações e ideias, o que possibilitou o desenvolvimento de projetos de pesquisa, experimentação e solução tecnológica.81

2.2CIBERCULTURA, inteligência coletiva E WEB COLABORATIVA

A transição da fixação da informação dos suportes analógicos para o meio digital transformou de maneira definitiva as formas de criação intelectual de conteúdo, pois as tecnologias de informação e comunicação (TICs), com suas diversas interfaces e seus múltiplos instrumentos, interferem nos modos de produção da informação, tornando homens e máquinas em um novo sistema hibridizado pelas formas de interação.82

Sobre informação digital, Araya diz que:

A informação digital, comparada com a informação analógica, é aquela codificada em um formato que o computador pode interpretar (codificação binária), portanto a computabilidade, a necessidade de um computador acompanhado de um software ou um algoritmo preciso, constitui-se em uma das propriedades. Qualquer morfologia de informação textual, imagética ou sonora é representada por esse único tipo de linguagem (bits: série de zeros e uns) que além de lhe atribuir a característica de virtualidade possibilita a multimídia, ou seja, a combinação de pelo menos um tipo de media estática (texto, fotografia, gráfico), com um tipo de mídia dinâmica (vídeo, áudio, animação).

O desenvolvimento da tecnologia e da informática, que veio a se fundir com as telecomunicações, possibilitou primeiramente essa digitalização na produção e gravação de músicas, bem como a criação de novas formas de comunicação interativa. Essas tecnologias surgidas no final dos anos 80 e início dos anos 90 são, como aponta Lévy, como a infra-estrutura do cyberespaço, um novo espaço de comunicação, de sociabilidade, de organização e de transação, mas também novo mercado de informação e conhecimento.83

Lévy propõe os seguintes conceitos ciberespaço e cibercultura:

[...] O ciberespaço (que também chamarei de “rede”) é o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial dos computadores. O termo especifica não apenas a infra-estrutura material da comunicação digital, mas também o universo oceânico de informações que ele abriga, assim como os seres humanos que navegam e alimentam esse universo. Quanto ao neologismo “cibercultura”, especifica aqui o conjunto de técnicas (materiais e intelectuais), de práticas, de atitudes, de modos de pensamento e de valores que se desenvolvem juntamente com o crescimento do ciberespaço.84

O mesmo autor ainda aponta três princípios fundamentais que orientam o crescimento e desenvolvimento do ciberespaço: a interconexão, que podemos aqui entender como a ligação entre indivíduos por meio de computadores em rede e na internet; a criação de comunidades virtuais e a inteligência coletiva.85

As comunidades virtuais são construídas com base em afinidades de interesses, conhecimentos, e projetos, em um contexto de cooperação ou troca de informações, independentemente de localização geográfica e de vinculação a instituições.86

Por sua vez, a inteligência coletiva, que pode ser considerada como uma inteligência compartilhada que surge da colaboração de vários indivíduos.

É uma inteligência distribuída por toda parte, incessantemente valorizada, coordenada em tempo real, que resulta em uma mobilização efetiva das competências. Acrescentamos à nossa definição este complemento indispensável: a base e o objetivo da inteligência coletiva são o reconhecimento e o enriquecimento mútuo das pessoas [...]87

No ensinamento de Lemos:

Por cibercultura compreendemos as relações entre as tecnologias informacionais de comunicação e informação e a cultura, emergentes a partir da convergência informática/telecomunicações na década de 1970. Trata-se de uma nova relação entre as tecnologias e a sociabilidade, configurando a cultura contemporânea.88

A inteligência coletiva visa o reconhecimento de habilidades individuais distribuídas, com a finalidade de coordená-las para serem úteis em benefício da sociedade. Essa coordenação ocorre com a utilização das TICs. Podemos dizer que a interligação dos computadores em rede é um instrumento que possibilita o desenvolvimento da inteligência coletiva no ciberespaço, por meio da reunião e sinergia entre os indivíduos conectados, juntamente com as aplicações, que proporcionam diversas formas de interatividade.89

O’relly aponta o desenvolvimento da plataforma Web 2.0 e também se utiliza do conceito de inteligência coletiva. Essa plataforma é formada por um conjunto de práticas e princípios que interligam um “sistema solar” de sites, conectados por meio de uma estrutura de rede, em que os hiperlinks têm papel fundamental na indicação e interligação de um site ao outro.

Os chamados Hiperlinks são textos formatados em links que apontam de uma página da Web ou arquivo para outro, sendo que o ponto de partida é denominado hiperlink. Essa ligação entre uma página ou arquivo e outros forma a hipertextualidade, caracterizada por ser uma forma de interatividade possibilitada por ambientes hipermídia, onde o próprio usuário é que define seu próprio caminho de acordo com os enlaces que realiza entre um texto e outro.90

Assim, se entende que essas ligações se desenvolvem como as sinapses no cérebro, fortalecendo-se em razão da repetição ou da intensidade com que tais conexões são feitas. A rede cresce organicamente, como resultado da atividade coletiva de todos os usuários, proporcionada pelas ferramentas e aplicativos de rede, tais como Wikipedia, Podcasts, Youtube, Blogger, Fóruns de discussão, etc., tecnologias essas que estão disponíveis, em sua maior parte, de forma gratuita.91

Para citar um exemplo de aplicação presente na cibercultura, bastante popular e disponível na internet, que possibilita a criação e larga difusão de conteúdo de forma colaborativa, temos nas palavras de André Lemos considerações sobre o podcast:

O fenômeno mundial de emissões sonoras conhecido como podcast vai colocar em jogo as três leis da cibercultura. O sistema de produção e difusão de conteúdos sonoros surge no final de 2004. O nome é um neologismo dos termos “iPod” (tocador de MP3 da Apple) e “broadcasting” (transmissão, sistema de disseminação de informação em larga escala). Em menos de seis meses de existência, já podemos encontrar no Google mais de 4.940.000 referências para a palavra podcasting. Estima-se que há mais de 6 milhões de usuários do sistema no mundo. No Brasil, os podcasts começam a surgir em 2005, e hoje podemos contar algumas dezenas, estando, também, em crescimento geométrico. Pesquisa realizada pela Forrester estima que existirá, até o fim do ano, mais de 300.000 podcasts e até 2009, 13 milhões.92

Essas novas ferramentas são exemplos da modificação na forma de produção de conteúdo e do desenvolvimento de novas interações entre usuários e conteúdo, de forma que o conceito de colaboração e re-mixagem torna-se cada vez mais comum na cultura de internet, um ambiente que passa a ser visto como Web Colaborativa.

Os novos serviços e aplicações propiciados pela Web 2.0 vêm modificando ainda mais as formas de produção do conteúdo informacional. A colaboração e a re-mixagem são práticas presentes nesta Web e contribuem para o exponencial crescimento de produtores de informação, pois uma parcela importante da humanidade deixa de ser mero consumidor de bens simbólicos e passa a integrar-se em uma sociedade que vê na colaboração e no remix uma nova forma de criação, uso e disseminação de conteúdo informacional. No contexto desse ambiente, também denominao Web Colaborativa, colaboração refere-se ao que Juliano Spyer em seu livro Conectado define como sendo um processo dinâmico cujo objetivo consiste em chegar a um resultado novo partindo das competências particulares dos grupos ou indivíduos envolvidos [...]93

Essa mudança na dinâmica do processo criativo proporcionada pelas ferramentas da chamada Web Colaborativa acaba provocando alterações nas concepções do direito autoral, modificando as noções tradicionais de autor, originalidade e obra:

Cabe salientar que na Web Colaborativa o autor que desenvolve seu processo criativo não corresponde mais àquele autor que surge com a imprensa e o capitalismo a partir do século XIII: uma fonte de originalidade, um ser que tem o privilégio de criar obras de arte e literatura a partir de uma inspiração espontânea. A crise no mundo das artes (meados do século XX), quando o artista passa a buscar a quebra de fronteiras, modificou as noções de autor, original e obra. Um novo aspecto passa a ser enfatizado: o valor coletivo e livre das criações. Esse aspecto adquirirá uma dimensão ainda maior após o advento das novas tecnologias de informação e comunicação.94

Lemos traz o conceito de remix, associado às transformações nos critérios de criação, criatividade e obra, potencializados pelas ferramentas digitais:

Na cibercultura, novos critérios de criação, criatividade e obra emergem consolidando, a partir das últimas décadas do século XX, essa cultura remix. Por remix compreendemos as possibilidades de apropriação, desvios e criação livre (que começam com a música, com os DJ’s no hip hop e os Sound Systems) a partir de outros formatos, modalidades ou tecnologias, potencializados pelas características das ferramentas digitais e pela dinâmica da sociedade contemporânea. Agora o lema da cibercultura é “a informação quer ser livre”. E ela não pode ser considerada uma commodite como laranjas ou bananas. Busca-se assim, processos para criar e favorecer “inteligências coletivas” (Lévy) ou “conectivas” (Kerkhove). Essas só são possíveis, de agora em diante, por recombinações.95

Podemos concluir, de acordo com os conceitos aqui já tratados, e por meio das palavras de Lemos, que:

A nova dinâmica técnico-social da cibercultura instaura assim, não uma novidade, mas uma radicalidade: uma estrutura midiática ímpar na história da humanidade onde, pela primeira vez, qualquer indivíduo pode, a priori, emitir e receber informação em tempo real, sob diversos formatos e modulações, para qualquer lugar do planeta e alterar, adicionar e colaborar com pedaços de informação criados por outros.96

Nas palavras de Araya:

A produção de conhecimento propiciada por TICs como Internet e seus ambientes informacionais Web, que possibilitam informação sob novas formas e novos suportes, favorece o desenvolvimento de uma cultura baseada em práticas de colaboração e remix.97

O conceito de Web 2.0, ou Web colaborativa, foi cunhado em 2004 pela empresa O’Reilly, após observarem que mesmo com o colapso da NASDAQ, que afetou as empresas de tecnologia, novas aplicações na Web continuavam a surgir, sendo que, dentre outras competências, baseavam-se em: prover serviços, não pacotes de software; no controle sobre uma única fonte de dados, que seria enriquecida pelos próprios usuários conforme a utilizem; e a confiança nos usuários como co-desenvolvedores, bem como a possibilidade de valer-se da inteligência coletiva.98

A Web 2.0 provê serviços que tornam mais ágil a interação entre o navegador e o próprio usuário, com impacto na popularização das interfaces Web. O surgimento de novas ferramentas (ou serviços) de fácil uso voltadas para a criação e gestão de conteúdo, através da agregação de informações de fontes publicadas em formato estandardizado, foi responsável, em grande medida, pela proliferação de informação na Internet.99

2.3conceito de pirataria e o compartilhamento de arquivos

O conceito de pirataria vem sendo associado, nos diversos períodos da história da humanidade, a aspectos negativos de condutas humanas. O primeiro relato que se tem da palavra foi com Homero, em sua obra Odisséia, na qual se utiliza do termo para se referir àqueles que pilhavam navios e cidades costeiras.100 Mas foi no período das grandes navegações que os piratas obtiveram visibilidade, uma vez que no Século XV, com as incertezas e perigos que faziam parte da realidade de exploração marítima, fez com que estes personagens ficassem reconhecidos como pessoas destemidas e impetuosas.101

O termo pirataria tornou-se ambivalente ao longo da história, e chegou ao século XXI como uma construção cultural de associação com a imitação, a cópia, o falso e oportunismo parasitário, mas ao mesmo tempo com o sentido de transgressão idealista, de proposição de valores que estimulem a garantia das liberdades individuais e a busca pela redução das desigualdades sociais.102

Os piratas lutavam contra o princípio de um controle exclusivo e soberano sobre certos territórios, que viam como terreno comum para o benefício da sociedade em geral. E aqui temos um paradoxo cuja implicação não deveria ser subestimada: o sistema de estados nacionais conduziu a expansão do capitalismo por meio de monopólios, enquanto isso, os piratas defendiam idéias de livre mercado, para um bem maior de todos os povos, acima e além das fronteiras nacionais.103

Tomando por base uma análise histórica, não é difícil compreender que parte do que veio a ser inovação tecnológica na reprodução de bens intelectuais desafiou, e ainda continua desafiando a Lei e o poder dominante, como é o caso da reprodução de livros, que foi considerada “pirata” no início.104

Podemos encontrar no ordenamento jurídico pátrio um conceito legal para o que é pirataria. De acordo com o artigo 1º, §único, do Decreto nº 5.244, de 14 de Outubro de 2004, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nº 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.105

Em que pese isso, não existe um consenso mais preciso no cenário brasileiro ou internacional do que seja o termo pirataria, mas podemos dizer que, no domínio da internet e da propriedade intelectual, o termo pirataria é associado ao uso, à reprodução, venda, utilização e o compartilhamento ilegal de arquivos por direitos autorais, sem a autorização dos seus titulares ou a compra do material.106

O termo pirataria, utilizado primeiramente pela indústria de forma pejorativa para se referir a quem usufrui de bens culturais por meios ilegais de acesso, ou seja, sem pagar o valor devido ao detentor dos direitos autorais, passa a representar uma bandeira política, e defendida como parte de uma ideologia que pretende a liberdade de acesso à informação. O crescimento da prática faz surgir grupos organizados e politizados de usuários, que positivaram o termo, e que deixou de ser um rótulo, ao se tornar uma forma de identificação de grupo. 107

Podemos observar que os conceitos de pirataria e compartilhamento de arquivos, no senso comum, são usados de forma indistinta, uma vez que o compartilhamento de arquivos na Internet, ou “pirataria virtual como é vulgarmente chamada por caracterizar downloads não autorizados de bens culturais e intelectuais protegidos por direitos autorais, vem se tornando uma prática cada vez mais comum”.108

Por outro lado, Mizukami afirma que:

Pode-se definir o fenômeno do compartilhamento de arquivos como uma prática social de distribuição livre e gratuita de bens culturais – no que faz referência não apenas a entretenimento e arte, mas também à produção dos círculos acadêmicos, viabilizada por meio de uma infraestrutura tecnológica que depende da Internet para seu funcionamento. Em outras palavras, trata-se da reprodução e consequente distribuição de arquivos de computador contendo dados referentes a uma pluralidade de bens culturais (livros, filmes, música, etc.) em formato digital, independentemente de permissão para reproduzi-los e distribuí-los, feita a título gratuito, a partir de diversos meios.109

É grande o volume de arquivos compartilhados diariamente na Internet, sendo que aumenta a cada dia, o que estimula uma transformação na forma de produzir e distribuir conteúdo midiático. Diante disso a indústria de conteúdo busca manter sua liderança por meio de mudanças na legislação, propondo mudanças na regulamentação de acesso à informação. Trata-se de uma tarefa quase impossível nos dias atuais, pois com a velocidade nos avanços tecnológicos de comunicação e a quantidade imensa de arquivos que são trocados entre os usuários da Internet e programas de compartilhamento P2P (peer-to-peer, a fiscalização pela sociedade e pelo Estado é inviabilizada, uma vez que o compartilhamento, seja ele de forma consciente e deliberada ou não, é prática comum nos dias atuais.110

Não podemos analisar o compartilhamento de arquivos na internet apenas como um fenômeno social que fruto das facilidades que a tecnologia possibilita, mas também podemos de um ponto de vista econômico-social, nesse sentido temos, considerando o mercado de conteúdo audiovisual:

[…] Outras hipóteses incluem o aumento do preço do CD, a competição com outras formas de entretenimento ou o simples fato de que as pessoas não querem mais carregar música em disco e preferem aparelhos que tocam no formato virtual. [...]111

Mas também, assim podemos dizer que houve uma mudança no padrão de interação social das pessoas, que passaram a se agrupar em redes distribuídas voltadas à cooperação voluntária, pela busca de conhecimentos e muitas delas em grupos específicos voltados ao compartilhamento, distribuição de arquivos, músicas, filmes, protegidos por direitos autorais.

Muitos usuários inseridos no contexto tecnológico, providos de acesso às informações e habilitados ao uso de softwares específicos, sequer tem noção de estarem infringindo as leis de direito autoral, e outros que possuem consciência, mas fundamentam seus atos em ideias que defendem a livre transmissão da cultura e conhecimento sem a necessidade de intermediários.112

[...] Essas sanções e proibições associadas aos questionamentos sobre a liberdade ao acesso dos ditos bens culturais e intelectuais resultaram na criação de grupos que defendem a legalidade da prática do compartilhamento para, pelo domínio das tecnologias e técnicas de reprodução, transmitir cultura e conhecimento sem a necessidade de um intermediário. 113

Estamos diante de uma realidade em que as pessoas não são apenas consumidoras ou reprodutoras de música, filmes, livros digitais, jogos, etc., ou seja, de produtos protegidos pela regulamentação do direito autoral, mas também assumem o papel de produtores de conteúdo, e podem interagir com os demais usuários por meio da criação de Blogs, discussão em Fóruns, P2P (Peer-to-peer), sites de relacionamento, etc. Nesse mesmo sentido, Rocha e Pereira nos diz que:

[...] pessoas interagem, colaboram e, cada vez mais, constroem e participam de fenômenos culturais e sociais, apoiando-se fortemente em blogs, wikis, redes sociais, ferramentas de troca de vídeos, ferramentas de discussão como fóruns, videofóruns, instant message, voz sobre IP, plataformas de games sociais e ferramentas de mundos virtuais como o Second Life.114

É por meio das redes chamadas P2P (peer-to-peer ou ponto-a-ponto) que se pode ver materializado o conceito de relações distribuídas e não-hierarquizadas, utilizando-se da topologia de rede, onde as pessoas compartilham arquivos entre os computadores.115 Esse sistema permite a comunicação direta entre os usuários na rede de forma simultânea e sem a necessidade de conexão com um servidor central onde os arquivos seriam armazenados. Dessa forma, todos os computadores fazem o papel de servidor ou receptor de arquivos (seeder ou leecher)116, e essa ligação é intermediada por meio de um software chamado tracker, programa que cria um índice de onde os arquivos podem ser encontrados, formando assim um catálogo de endereços, que serão acessíveis a todos os usuários que desejam baixar ou que já estejam baixando um arquivo específico.117

O surgimento e a popularização do compartilhamento e distribuição de arquivos se deu pela criação de um software chamado Napster, em 1999, por Shawn Fanning, porém teve curta duração, enfrentando batalhas judiciais, o que levou a uma série de restrições a esse modelo de compartilhamento. No ano de 2002 o Napster foi comprado pelo grupo Roxio, que vendia softwares para gravação de CD e DVD. Entretanto, muitas pessoas não consideravam o Napster um aplicativo P2P, uma vez que este era dependente de um servidor central, não se caracterizando, portanto, uma ligação ponto-a-ponto.118

Logo após o fracasso do Napster, em 2003, o programador norte-americano chamado Bram Cohen, criou o aplicativo chamado BitTorrent, inicialmente para ser usado no compartilhamento de arquivos da comunidade de software livre, mas que ganhou notoriedade fora da comunidade de software livre, e passou ser utilizado pelos usuários no compartilhamento de diversos arquivos, sendo utilizado até os dias atuais em larga escala mundial.119

Esse programa possui um protocolo de comunicação que impede que alguém só participe da rede e não colabore, pois possui um mecanismo de disponibilização dos pacotes para o usuário que faz o download e ao mesmo tempo compartilha automaticamente os pacotes que recebe com outros usuários que estão baixando o mesmo arquivo. Por este motivo, quanto mais pessoas baixam um arquivo, mais veloz fica a rede, uma vez que cada integrante passa a ser mais um distribuidor.120

A ausência de uma estrutura centralizada dinamiza o compartilhamento de arquivos, facilita a disseminação rápida de conteúdo protegido por direitos autorais, o que tem grande potencial para as idéias de inclusão e democratização no acesso a qualquer conteúdo digital, como filmes, músicas, e livros.

O surgimento do P2P, do BitTorrent, da voz sobre o protocolo IP (Internet Protocol), da TV sobre IP, da web semântica, entre outras reconfigurações e recombinações da rede, demonstra que a ausência de hierarquias verticalizadas e do controle do capital tem assegurado um grande dinamismo criativo na comunicação digital. Assim, a internet e a comunicação via IP desenvolvida colaborativamente, sem as exclusões promovidas pelo patenteamento e por demais formatos da chamada propriedade intelectual, são uma obra da inteligência coletiva, reconfigurável e recombinante. Nesse sentido, a internet é uma obra coletiva inacabada e em plena expansão.121

O The Pirate Bay, um dos maiores sites de compartilhamento do mundo na atualidade, foi fundado em 2003, por membros de uma associação sueca anticopyright, estabelecida para dar suporte ao livre compartilhamento de informação, cultura e propriedade intelectual. Trata-se de um serviço no qual vários grupos de compartilhamento de arquivos divulgam seus lançamentos, e os links para download por meio de um software específico instalado na máquina do usuário são referenciados e publicados no referido site. Esse modelo de site de compartilhamento de links que fazem referência a arquivos localizados nos mais diversos lugares da grande rede foi legalmente possível, pois na Suécia a indexação de arquivos em sites não é ilegal.122

Com um olhar sobre a história, pode-se concluir que a liberdade de acesso e distribuição de arquivos na internet, de forma bastante extensa, impossibilita o controle desses bens seja pela sociedade ou pelo Estado, que não tem as mesmas condições de exercer seu papel fiscalizatório, uma vez que não dispõe de meios tecnológicos adequados e eficazes que para que possa acompanhar as freqüentes mudanças tecnológicas; Nos dizeres de Cesar:

Chegamos então à situação atual de abertura da informação e descontrole sobre como a sociedade consome bens culturais. O TPB e as outras formas de compartilhamento de arquivos são o resultado de séculos de enfrentamentos entre a sociedade e o poder estabelecido sobre o domínio e a divulgação da informação, com vitórias para a sociedade desde o período das guildas de livreiros. O ápice da liberdade de informação é a “nuvem”, um conjunto de servidores espalhados pelo mundo, em que, se um falhar, há backup de todos os arquivos em outros. O TPB é hospeadado em nuvem, e, sem um servidor central extremamente vulnerável, tanto em questões físicas quanto jurídicas, evita novos ataques e desligamentos. Com esta medida, o conteúdo não pode ser rastreado ou apagado.

2.4Autoria difusa: processos de criação em rede

No domínio da internet, diante das facilidades com que as aplicações proporcionam a comunicação entre os indivíduos e as variadas formas de interação e expressão, pode-se dizer que todos podem ser autores, agentes produtores, editores, leitores e consumidores de conteúdo. “Nesse sentido, os papéis se misturam e se confundem, distanciando-se de suas caracterizações tradicionais e colocando em discussão a reorganização desses temas”.123

A obra intelectual e artística na Internet não mais se apresenta exclusivamente como a produção íntegra e perene de autores que se pode reconhecer, mas também como obra coletiva, múltipla e, frequentemente, anônima, fragmentada, incompleta, mutante e, muitas vezes, fugaz. Aqui “prevalece uma perspectiva combinatória que, no limite, pode levar a uma certa letargia esquizofrênica e à institucionalização da barbárie intelectual”, mas que também “pode estar apontando para uma renovação cultural em que a criação artística, intelectual e científica se insere em um outro jogo de articulações”, o que “exigiria uma reflexão sobre o resguardo do patrimônio intelectual numa formação cultural que pode prescindir da noção de autoria”124

Outras características da produção intelectual na Internet podem ser somadas para evidenciar essa mudança de concepção com relação à criação de obra coletiva na sociedade em rede, tais como a informalidade das relações estabelecidas no meio eletrônico, onde não há uma institucionalização estatal, e consequentemente não há um controle centralizado, a contestação de valores e a desobediência a regras predeterminadas, bem como a invenção de novos códigos de conduta e de comunicação. Esse conjunto de manifestações indica que “o fenômeno da produção cultural frente aos meios eletrônicos de comunicação não está assentado apenas em novas tecnologias, mas principalmente em um novo modo de pensar e viver, em uma nova sensibilidade”.125

Nesse sentido, podemos verificar que:

A Internet apresenta-se hoje como ambiente onde cooperação e participação tornaram-se um fenômeno social: os participantes produzem e distribuem conteúdos com base em uma cultura de comunicação aberta; onde se reconhece a ampla liberdade de compartilhar e reutilizar conteúdos e onde, finalmente, não existem uma autoridade e um controle centralizados, mas uma inteligência coletiva não controlada.126

A Internet possibilita que a criação se dê de forma difusa, por meio de variados recursos de interatividade, proporcionados por softwares, ou seja, códigos de programação que permitem não apenas entrada e saída de informações, mas também sua distribuição e concatenação de dados de forma difusa.

A imagem da rede é bastante esclarecedora a respeito da natureza da Internet, um sistema interativo de comunicação humana, tornando possível que a criação, a publicação, a distribuição e o uso das produções culturais, científicas e artísticas ocorram de forma integrada, ao mesmo tempo, independentemente do espaço, e aproximando autores, produtores e consumidores. Os seus recursos favorecem a ampliação das possibilidades da própria produção.

Diante desse contexto da Internet, podemos concluir que a noção de autor e leitor se aproxima e suas funções se modificam, bem como a noção tradicional de documento. Pode-se citar como exemplo o fato de que no meio eletrônico, com as facilidades que nos proporciona o hipertexto, a diferenciação entre o conceito de revista e artigo torna-se menos perceptível.127

No âmbito da Internet, podemos dizer que existe um fenômeno diferenciado de criação de ambientes de criação que não partem do pressuposto centralizador do direito autoral positivado, pois o conceito de obra coletiva na atual regulamentação do direito autoral não enxerga a criação difusa, ou seja, aquela proporcionada por meio de aplicativos na chamada Web colaborativa.

Pode-se citar como exemplo de criação de conteúdo de forma difusa na Web colaborativa a enciclopédia multilíngüe online Wikipedia, pois esta é uma plataforma escrita por pessoas comuns com acesso à internet, podendo estar conectadas de qualquer parte do mundo de forma voluntária. Dessa forma, artigos com as mais variadas informações, escritas em 257 idiomas ou dialetos, são transcritos, modificados e ampliados por qualquer usuário, que acessa a página por meio de navegadores tais como o Internet Explorer, Mozilla Firefox, Netscape, Opera, Safari, ou qualquer outro programa capaz de ler páginas em HTML (HyperText Markup Language, que significa Linguagem de Marcação de Hipertexto).128

Em que pese alegações que evidenciem um fenômeno chamado de “autoria difusa”, essa caracterização jurídica ainda é polêmica, pois encontra resistência, a exemplo do que observa Moraes:

É inconcebível um direito de autor sem autor, como defendem alguns teóricos da comunicação. O autor não é uma “massa não identificada”, um ente despersonalizado, um monstro coletivista, sem nome, sem história ou identidade própria. Não! O autor tem nome, endereço, profissão, CPF e contas para pagar. Tem direitos morais e patrimoniais previstos na Lei Autoral.129

Esse autor critica o que chamou de corrente ideológica, na qual, segundo apontou, defende-se a inexistência da criação individual, e há um resgate de posições marxistas, que negam o indivíduo supostamente em favor da coletividade.

Essa ótica nega a individualidade, o indivíduo, ser único e irrepetível, com vontade própria e liberdade. Esse viés sufoca a pessoa humana e, de certo modo, olha com desdém a criação intelectual. Essa desmedida “coletivização” é perigosíssima e merece cuidadoso rechaço.130

Diante do fenômeno da autoria colaborativa ou autoria difusa, surgido na atualidade e como resultado do desenvolvimento e expansão das tecnologias de informação e comunicação, espaço esse em que os autores são anônimos e não fazem questão do seu reconhecimento, e que geralmente estão associados a plataformas de empreendimentos gratuitos que lutam pela difusão e acesso ao conhecimento131, podemos evidenciar a fragilidade da tutela do direito de autor no que tange ao próprio conceito de autoria coletiva, que não abarca o conceito de autoria difusa, podendo-se dizer, portanto, que não há previsão legal para a garantia dos direitos de autor decorrentes de criações difusas, “uma vez que a legislação trata de cada um dos direitos individualmente, transformando-a, onde existe a participação de vários autores, em uma obra coletiva”.132

3 CONclusão

Conforme descrito na introdução, o objeto desta monografia consiste na análise de quais as implicações do conceito de Sociedade em Rede na tutela do direito autoral.

O questionamento que norteou a pesquisa foi: Quais são as implicações que o compartilhamento de arquivos apresenta para o Direito Autoral, no contexto do que se convencionou denominar Sociedade em Rede?

Neste contexto, a hipótese a respeito de haver uma possível relativização do Direito Autoral, decorrente da emergência de novas tecnologias e da crescente socialização em rede, proporcionada por plataformas de comunicação colaborativas cada vez mais integradas foi confirmada, tendo em vista que, diante da rápida e crescente transformação e expansão tecnológica, tornou-se evidente a modificação nas relações sociais, sobretudo por conta da emergência dessa nova cultura tecnológica, que têm o potencial de modificar a forma como as pessoas interagem na Internet, e promove a criação de ambientes tanto de criação como difusão de criações protegidas pela tutela do direito de autor.

Do estudo foi possível constatar, por meio de algumas evidências, que a Sociedade em Rede, com a constante expansão dos meios tecnológicos de informação e comunicação não possibilita um efetivo controle, tanto da sociedade quanto do Estado, com relação ao processo de criação e difusão de conteúdo individual que tutelado pelo direito de autor, de forma que não é possível ao direito acompanhar as rápidas modificações promovidas nesse meio.

Com relação aos fenômenos de compartilhamento, observaram-se elementos que evidenciam o fato de que a característica ubiquidade no armazenamento e difusão de conteúdo e informações na rede, ou seja, sua capacidade de estar igualmente presente em qualquer lugar, de maneira muito rápida, acaba relativizando a tutela individual do autor, justamente porque os Estados, mesmo adotando uma regulamentação patrimonialista e garantista dos direitos individuais, não conseguem acompanhar o domínio das tecnologias da informação e comunicação, de maneira a manter uma fiscalização eficaz à proteção do direito de autor.

No decorrer da pesquisa foi identificado o fenômeno que pode ser chamado de “autoria difusa”, também fruto das transformações e arranjos decorrentes das tecnologias de informação e comunicação. Podem-se verificar, por meio de elementos apresentados, evidências que implicam também na relativização dos conceitos de direito autoral no que tange às modalidades de obras, sendo o conceito de obra coletiva insuficiente para tutelar a criação difusa, uma vez que a atual regulamentação do direito de autor enxerga a criação por meio das plataformas cada vez mais interativas e baseadas na colaboração descentrada.

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1 MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os direitos autorais, sua proteção, a liberalidade na internet e o combate à pirataria. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7307>. Acesso em: 8 fev 2016..

2 ABRÃO, apud ARAYA, Elizabeth Roxana Mass. Informação na Web Colaborativa: olhar para o direito autoral e as alternativas emergentes. 2009. 138 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Pós-Graduação em Ciência da Informação, Faculdade de Filosofia e Ciências, Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Marília, 2009. Disponível em: <https://www.marilia.unesp.br/Home/Pos-Graduacao/CienciadaInformacao/Dissertacoes/araya_
erm_me_mar.pdf>. Acesso em: 6 jun. 2016.

3 BARBOSA, Cláudio R. Propriedade intelectual: introdução à propriedade intelectual como informação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 12

4 BARBOSA, 2009, p. 56.

5 GAMA Janete Gonçalves de Oliveira; GARCIA, Leonardo Guimarães. Direito à Informação e Direitos Autorais: desafios e soluções para os serviços de informação em bibliotecas universitárias. João Pessoa, Informação & Sociedade: Estudos, v. 19, n. 2, p. 151-162, maio/ago. 2009. Disponível em: <http://www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/ies/article/download/
1781/3031>. Acesso em: 6 jun. 2016..

6 BARBOSA, 2009, p. 61.

7 BARBOSA, 2009, p. 66.

8 BARBOSA, 2009, p. 66.

9 BARBOSA, 2009, p. 11.

10 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2000.

11 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 3.

12 VARELLA, Marcelo Dias (Org). Propriedade intelectual e desenvolvimento. São Paulo: Lex Editora, 2005, p. 35.

13 ASCENSÃO, 1997, p. 3.

14 BITTAR, 2000, p. 32-33.

15 MENEZES, Elisângela Dias. Curso de direito autoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 21.

16 BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 11.

17 GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à internet: direitos autorais na era digital. 4. ed.. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 29.

18 BARBOSA, 2009, p. 21.

19 GANDELMAN, 2001, p. 30.

20 CRUZ, Leonardo Ribeiro. Internet e direito autoral: o ciberespaço e as mudanças na distribuição cultural. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais). Faculdade de Filosofia e Ciências da Universidade Estadual Paulista. São Paulo, 2008, p. 23.

21 BRANCO JÚNIOR, 2007, p. 13.

22 BRANCO JÚNIOR, 2007, p. 30.

23 CESAR, Daniel Jorge Teixeira. A cultura da cópia: estudo sobre o compartilhamento de arquivos e a prática da pirataria virtual. 2013. 107 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Universidade de Brasília, Brasília, 2013., p. 22.

24 CESAR, 2013, p. 22.

25 CESAR, 2013, p. 22.

26 ASCENSÃO, 1997, p. 4.

27 ASCENSÃO, 1997, p. 31.

28 CESAR, 2013, p. 22.

29 ASCENSÃO, 1997, p. 31.

30 ALVES, Marco Antônio Sousa; PONTES, Leonardo Machado. O direito de autor como um direito de propriedade: um estudo histórico da origem do copyright e do droit d'auteur. XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo, 2009, p. 9870-9890. Disponível em <http://www.
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31 MENEZES, 2007, p. 23.

32 GANDELMAN, 2001, p. 32.

33 ALVES; PONTES, 2009, p. 9870.

34 ASCENSÃO, 1997, p. 5.

35 BRANCO JÚNIOR, 2007, p. 15.

36 BRANCO JÚNIOR, 2007, p. 15.

37 BRANCO JÚNIOR, 2007, p. 18.

38 MENEZES, 2007, p. 25.

39 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. [2001-?] Disponível em: <http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/138491/course/section/56497/Texto%2001.pdf>. Acesso em: 21 fev. 2016, p. 9.

40 BRANCO, Sérgio; PARANAGUÁ, Pedro. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009, p. 18.

41 MENEZES, 2007, p. 26.

42 BRANCO JÚNIOR, 2007, p. 20.

43 CESAR, 2013, p. 10-11.

44 REALE, Miguel. A Constituição e o Código Civil. 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/constcc.htm>. Acesso em: 11. jun. 2016.

45 SILVA apud OLIVEIRA, 2011.

46 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.525.230, Brasília, DF, 27 maio 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.525.230&&b=
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47 OLIVEIRA, 2011.

48 ASCENSÃO, 1997, p. 70.

49 ABRÃO apud OLIVEIRA, 2011.

50 BRANCO; PARANAGUÁ, 2009, p. 39.

51 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm> Acesso em: 12 Jun. 2016.

52 OLIVEIRA, Jane Resina F. de. Considerações sobre a proteção dos direitos autorais nas obras multimídia, coletiva e sob encomenda. Migalhas, out, 2012. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI166368,71043>. Acesso em: 12 jun. 2016.

53 POLI, Leonardo Macedo. Direito autoral: parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p.107.

54 ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA SÉRGIO AROUCA. Tipos de obras (individual, coautoria, coletiva). Disponível em: <http://www6.ensp.fiocruz.br/repositorio/node/368247> Acesso em: 11 Jun. 2016

55 BASTOS, Roseli Quaresma. Tutela dos direitos coletivos frente ao enfoque individualista encontrado no ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_
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56 BRASIL. Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Regula os direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5988.htm> Acesso em: 12 jun. 2016.

57 CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais: comentários. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/2566-2560-1-PB.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2016. p. 24-25.

58 CABRAL, 2016, p. 24-25.

59 OLIVEIRA, 2012.

60 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm> Acesso em: 12 jun. 2016.

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116Seed: é o usuário que possui o arquivo completo no seu computador. Sua função é semeá-lo, ou seja, apenas disponibilizar tal arquivo para upload, visto que o download já não é mais necessário. Leech: é o usuário que possui parcialmente o arquivo. Podemos dizer que um usuário é um leech se ele tem entre 0,1% e 99,9% do arquivo em seu computador. Um leech faz duas coisas ao mesmo tempo: continua baixando o arquivo e semeia o que já possui”. BERTON, Gustavo. Seeds e leechers: escolhendo os melhores torrents. 14 jan. 2011. Disponível em: <https://gtecti.wordpress.com/2011/01/14/seeds-e-leechers-escolhendo-os-melhores-torrents/> Acesso em: 12 jun. 2016.

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118 PRETTO, Nelson de Luca; SILVEIRA, Sérgio Amadeu da. (Orgs). Além das redes de colaboração: internet, diversidade cultural e tecnologias do poder. Salvador: EDUFBA, 2008. Disponível em: <http://static.scielo.org/scielobooks/22qtc/pdf/pretto-9788523208899.pdf> Acesso em 22 abr. 2016.

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122 ALMEIDA, Cândida Maria Nobre de. Pirataria no ciberespaço: como a lógica da reprodutibilidade industrial disponibilizada pelas novas tecnologias afeta a própria indústria. João Pessoa: Marca de Fantasia, 2010, p. 75.

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migalhas.com.br/dePeso/16,MI166368,71043>. Acesso em: 13 jun. 2016.

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Sobre o autor
Fabricio Loz

Graduação em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (2016). Especialização em Estudos Diplomáticos pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios - CEDIN (2017)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia de conclusão do curso de Direito na Universidade Regional de Blumenau.

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