Couvert artístico: quando devo pagar?

17/11/2016 às 01:38
Leia nesta página:

Analisam-se aspectos sobre a cobrança do couvert artístico, esclarecendo se tal prática é defesa ou permitida pela legislação.

Há algum tempo já vem sendo costume dos bares e restaurantes brasileiros, cobrarem um determinado valor pelo couvert artístico. Este serviço está associado à música, apresentações e espetáculos ao vivo, que acontecem no ambiente do estabelecimento.

Muito embora esta prática seja comum, não é novidade que o consumidor seja surpreendido por este serviço, muitas vezes por não ser alertado ou pelo simples fato do serviço não estar expresso no cardápio ou outro local visível, impossibilitando a fácil identificação por parte do consumidor.

Em razão disso, o problema surge no momento de fechar a conta. Parte dos clientes, ainda que contrariados, acabam pagando pelo serviço, enquanto outros, simplesmente, ignoram e acabam saindo do local sem pagar pelo couvert.

Nesse sentido, surgem as seguintes questões: quando é necessário pagar a taxa do couvert artístico? É realmente preciso pagar?

Embora discutível, a cobrança não é proibida, entretanto é vital que o estabelecimento deixe bem claro que este serviço será cobrado.

Além de tudo a situação deve ser analisada caso a caso, pois não faz sentido cobrar de clientes que, mesmo estando no interior do estabelecimento, se encontram em áreas reservadas ou fora do alcance que lhes permita presenciar e usufruir da atração artística. O mesmo se diga quando se tratar de crianças, uma vez que dificilmente uma criança estará preocupada com tal atração, logo, o recomendável, neste caso, é não cobrar pelo serviço.

Para cobrar a taxa, o ideal mesmo é que a empresa esteja precavida de que o consumidor tomou total conhecimento do serviço e que este seja efetivamente prestado, já que o ônus recairá no bolso do consumidor. Todavia, na dúvida se o consumidor foi ou não informado do serviço, a tese que tende prevalecer será em prol do consumidor, considerando que é a parte mais fraca na relação consumerista.

Ademais, vale sempre lembrar que o consumidor tem um rico instrumento que o ampara nesta questão. Cuida-se do Código de Defesa do Consumidor – CDC – diploma legal repleto de normas, que traz inúmeros direitos ao consumidor e muitos deveres ao fornecedor.

Dentre os vários direitos contemplados no CDC, está o direito à informação, capitulado no art. 6º, inciso III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Este direito básico, sem dúvida, é um dos mais essenciais previstos no Código, pois o consumidor tem como direito básico, receber à informação clara e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo suas características, composição, qualidade, tributos incidentes, quantidade e o valor a ser cobrado pelos produtos e/ou serviços que lhes são ofertados.

Basta uma breve leitura do dispositivo para se notar que não é faculdade, mas sim dever do estabelecimento informar claramente ao consumidor sobre as regras de funcionamento, produtos e serviços, para que fique a cargo do consumidor a escolha antes do efetivo consumo.

Logo, no caso do estabelecimento que se escuse de observar esta regra, qual seja, a ausência de informações sobre os produtos e serviços oferecidos, a solução será a não incidência da cobrança pelo serviço, uma vez que a vulnerabilidade do consumidor neste caso é presumida.

No mais, exigir que o consumidor arque com o pagamento do couvert pode configurar, em certos casos, um pagamento indevido ou uma cobrança excessiva, pois muito embora o serviço seja o mesmo, o valor pode variar de consumidor a consumidor. Isto, porque, se for baseado no critério dos 10% do valor da conta, provavelmente um consumidor pagará mais do que o outro, ainda que usufruam do mesmo serviço. Neste caso, não será incomum que ocorra a prática abusiva por parte do estabelecimento, violando direito básico do consumidor.

Nesse sentido dispõe o CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Pode-se concluir que o consumidor não é obrigado a pagar pelo serviço, pois não pode ser reprimido a desembolsar, quando o serviço não for de seu agrado ou quando não seja informado previamente sobre a cobrança da taxa. Afinal, não seria acertado o estabelecimento condicionar o fornecimento de um produto a determinado serviço, sem o prévio consentimento do consumidor.

Por outro lado, não será ilegal a cobrança, caso conste no cardápio, site, portaria/entrada do estabelecimento, ou em outro local visível, mencionando os dias e horas da apresentação da atração artística, simultaneamente com o valor cobrado.

Assim, nota-se que a cobrança pelo couvert artístico não será proibida, caso observe algumas condições. Nesta sorte, terá o consumidor direito à informação prévia referente ao serviço, como os dias, horários e valores, para que só assim possa a cobrança ser devida, sem que seja considerada ilegal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Willion Matheus Poltronieri

Delegado de Polícia. ex-Analista Judiciário. ex-Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direitos Humanos Internacionais. Bacharel em Direito. Bacharel em Administração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos